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5 DE ABRIL DE 1956 720-(85)

Direcção-Geral do Fomento

126. Decresceram 2000 contos -números redondos- as despesas desta Direcção-Geral, devido, como atrás se mencionou, a ter sido incorporada a missão técnica de Cabo Verde no Plano de Fomento. Esta transferência para o Tesouro da metrópole reduziu a despesa a 6481 contos, como se nota a seguir:
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Direcção-Geral de Fazenda

127. Às despesas são idênticas às de 1953 ou, em números redondos, 5750 contos, assim distribuídos:
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O relator das contas tem estado ultimamente em contacto com os serviços desta Direcção-Geral, por ser necessário organizar pela primeira vez o parecer sobre as contas ultramarinas. Pôde assim verificar a urgência de modificações importantes na sua estrutura, que só podem advir de um reforço de pessoal e, por consequência, de verbas.
Com efeito, é nu Fazenda do ultramar que se examinam os orçamentos provinciais e se verificam as contas de gerência e do ano económico. Poderia, além disso, concorrer com maior proveito em funções de fiscalização e até de conselho. A actual parcimónia de meios torna difícil esta útil missão. E is por que se recomenda o estudo cuidadoso do assunto.

Direcção-Geral do Ensino

128. Apenas só deu aumento de algum relevo nos encargos, que atingiram 10 754 contos, como se verifica adiante:
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A maior valia nos encargos proveio do reforço do subsídio a missões católicas.

Contribuição do ultramar

129. Cabo Verde e Timor não contribuem, dada a sua situação financeira, para o custeio dos organismos de exclusivo interesse para as províncias ultramarinas.
As restantes províncias reforçaram em 1953 as suas contribuições, com excepção da índia e Macau, que as diminuíram ligeiramente.
E a Junta das Missões Geográficas e de Investigações do Ultramar que consome cerca de metade da verba total. O restante subdivide-se, com verbas relativamente avultadas, pelo Instituto de Medicina Tropical, Hospital do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar e outros organismos de menor consumo, mas de importância para as províncias ultramarinas.
No quadro que segue dão-se as contribuições e o seu destino:
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(a) Não concorreu para a manutenção dos organismos dependentes, nos termos do artigo 10.º do Decreto n.º 38 352 , do 7 do Dezembro do 1951, posto em vigor durante o ano de 19S4 por força do disposto ao artigo 1.º do Decreto n.º 99 458, de 1 de Dezembro de 1953.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

130. As despesas ordinárias e extraordinárias do Ministério da Educação Nacional continuam a aumentar, tendo atingido 563 755 contos. Destes, 551 255 contos pertencem a despesas ordinárias e representam um