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11 DE ABRIL DE 1956 768-(7)

de 20 de Julho de 1953, que criou o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.
No relatório que o precede justifica-se largamente a iniciativa, dada a importância que a indústria da pesca teve sempre na vida económica do País.
Nos precisos termos do artigo 2.º daquele diploma, o Fundo tinha por fim financiar a renovação e modernização das diversas frotas de pesca, melhorar os meios e processos de pesca, aumentar o apetrechamento destinado ao integral aproveitamento dos produtos da pesca e promover a criação de novas actividades, mediante o fornecimento de créditos aos armadores da pesca, directamente ou por intermédio dos respectivos grémios, aos pescadores locais e para o desenvolvimento da cultura de ostras e de outros bivalves e sua depuração.
Pelo mesmo decreto-lei, e para efeitos de financiamento, o Fundo foi desde logo autorizado a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao limite máximo de 250 000 contos, empréstimo que seria emitido por séries de obrigações, nos montantes e condições fixados pelos Ministros das Finanças e da Marinha.
As obrigações seriam obrigatoriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, devendo a primeira amortização fazer-se três anos depois da emissão.
Nos termos do mesmo diploma, o Estado daria o seu aval às obrigações e garantiria o seu integral pagamento, podendo conceder isenção parcial do imposto de aplicação de capitais aos respectivos rendimentos.
O Ministério das Finanças inscreveria anualmente no orçamento da despesa a importância necessária ao pagamento dos encargos de juros e amortização, inscrevendo-se no orçamento da receita do mesmo Ministério igual importância, .ª receber do Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca.
Em execução daquele decreto-lei foi, pois, autorizada, durante a gerência de 1953} a emissão da obrigação geral representativa da primeira série, na importância de 00 000 contos - ut mapa de p. 258-(20).
Foi, portanto, no prosseguimento da execução do referido Decreto-Lei n.º 39 283, que durante a gerência de 1954 o Decreto n.º 39 767, de 17 de Agosto do mesmo ano, autorizou a emissão de uma nova série de cinquenta mil obrigações, do valor nominal total de 50 000 contos.
As obrigações têm as mesmas características e gozam dos mesmos direitos e regalias das obrigações da 1.º série: aval do Estado, redução de 1 por cento no imposto sobre a aplicação de capitais e liquidação do imposto sucessório pelo regime do artigo 59.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, isto é, por dedução sobre os juros recebidos.
A respectiva obrigação geral, datada de 25 de Agosto de 1954, depois de obtido o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.º 211, 2.ª série, de 7 de Setembro de 1954, e representada num certificado de dívida inscrita assentado à Fazenda Nacional, que tomou para si a totalidade das obrigações emitidas, tal como já se fizera com a emissão da 1.ª série, de 1953.
A emissão desta 2.ª série do empréstimo está, pois, plenamente justificada, e pelos respectivos encargos de juros e amortizações é também responsável o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca, nos termos do artigo 2.º do decreto que autorizou a operação.

d) Aumento proveniente do empréstimo amortizável de 4 1/2 por cento de 1954 - Província de Moçambique (59 000 contos):

Trata-se de um empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39 526, de 3 de Fevereiro de 1954. Como se explica no relatório que precede o mesmo diploma, este empréstimo destinava-se a levar a efeito na província de Moçambique alguns dos objectivos previstos em relação a ela no Plano de Fomento. Por isso, a fim de habilitar aquela província ultramarina a realizar esses objectivos, foi a mesma província autorizada a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 143 000 contos e a emitir desde logo pela totalidade, a respectiva obrigação geral, nos termos e condições que podem sintetizar-se assim:

1.ª Juro anual de 4 1/2 por cento;
2.ª Amortização obrigatória em vinte anuidades iguais, abrangendo todas as obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1958, anulando-se na mesma data a parte do empréstimo que não tiver sido emitida;
3.ª A província de Moçambique poderá antecipar a amortização decorridos dez anos sobre a data da obrigação geral;
4.ª Representação em certificados da dívida inscrita, assentados às instituições de previdência social da 1.ª e 2.ª das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935;
5.ª Direitos, isenções e garantias consignados nos artigos 57.º a 60.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936;
6.ª Inscrição no orçamento do Ministério das Finanças das importâncias necessárias ao pagamento dos encargos dos juros- e amortizações, com contrapartida de igual importância a favor do Tesouro Público no orçamento da província de Moçambique.

A respectiva obrigação geral, datada de 31 de Março de 1954 e assinada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, obteve o voto de conformidade da Junta e o visto do Tribunal de Contas e foi em seguida publicada no Diário do Governo n.º 93, 2.ª série, de 20 de Abril de 1954, e no Boletim Oficial de Moçambique n.º 18, 2.ª série, de 1 de Maio de 1954.
Os serviços deste empréstimo foram confiados á Junta do Crédito Público, e esta, de harmonia com o plano da emissão e o programa de execução da 1.º fase do Plano de Fomento, procedeu ao desdobramento da referida obrigação geral em cinquenta e quatro certificados de dívida inscrita, no total nominal de 59 000 contos, correspondentes aos investimentos autorizados para os anos de 1953 e 1954.
Trata-se, pois, como se vê, de um empréstimo também de exclusivo fomento económico e cujos encargos no orçamento da metrópole têm integral compensação no orçamento das receitas da província de Moçambique.

e) Aumento proveniente da emissão do empréstimo amortizável de 4 1/2 por cento de 1954 - Província de S. Tomé e Príncipe (12 000 contos):

Trata-se de um empréstimo de natureza, características e finalidade em tudo idênticas às do empréstimo autorizado para a província de Moçambique.
Com os mesmos fundamentos e objectivos, o Decreto-Lei n.º 39 648, de 12 de Maio de 1954, autorizou a província de S. Tomé e Príncipe a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao limite de 68 000 contos, e a emitir desde logo pela totalidade a respectiva obrigação geral, nos mesmos termos e condições já atrás expostos quanto ao empréstimo para a província de Moçambique.
A respectiva obrigação geral, datada de 15 de Julho de 1954 e assinada pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, obteve o voto de conformidade da Junta e o parecer do Tribunal de Contas e foi em seguida publicada no Diário do Governo n.º 198, 2.ª série, de