796 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 140
de rendas, mas dava também a garantia de opção aos expropriados quando, porventura, desejassem voltar, depois das obras concluídas. Aqui essa compensação não era possível, e por isso as comissões entenderam que não estaria certo esbulhar, sem indemnização justa, as pessoas de actividade determinada que se achassem instaladas em edifício destinado a exploração hoteleira. For isso se foi para a justa indemnização, relegando o caso para a lei geral. Este foi o pensamento que determinou as comissões a apresentarem a emenda que acaba de ser lida.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: no texto submetido pelo Governo a estudo e apreciação da Câmara Corporativa a disposição que está a discutir-se tinha uma redacção diferente daquela com que aparece na proposta de lei.
Nesse texto dizia-se: «a indemnização será calculada pelo mesmo processo estabelecido para a determinação o valor do imóvel expropriado».
A Camará Corporativa entendeu que o problema que era preciso pôr não era só um problema de processo, mas era também o problema do critério com base no qual havia de fazer-se a determinação do valor da indemnização.
A mim parece-me claro, apesar das palavras empregadas no projecto mandado para estudo e consideração da Câmara Corporativa, que se queria abranger tanto as disposições de processo propriamente ditas, como as disposições que estabelecem o critério com base no qual há-de fazer-se a determinação do valor.
Ora, se a palavra «processo», empregada no projecto enviado à Câmara Corporativa, abrangia, como creio, não só as disposições pròpriamente de processo, mas também disposições de fundo, disposições de direito substantivo e designadamente aquelas que se referem ao critério com base no qual há-de detcrininar-se o valor do prédio ou do direito a expropriar, a conclusão ó que, desde que o Governo nesse projecto não indicava directamente o critério de determinação do valor, o que fazia era, de facto, remeter para a lei geral sobre a matéria.
Depois das observações feitas pela Câmara Corporativa, o Governo, considerando-as, o que fez? Estabeleceu ele mesmo na proposta que enviou para a Assembleia um critério de determinação do valor da indemnização. E que critério foi esse? Di-lo o § 1.º do artigo 7.º da proposta em discussão: o valor será o estabelecido para a hipótese de despejo, no caso de pretenderem fazer-se construções novas onde estão implantadas construções velhas (alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030).
Segundo essa disposição, os despejados, nesta hipótese, têm direito a receber cinco ou dez vezes, conforme os casos, o valor da renda anual, ou, em vez de receberem esta indemnização, mantêm o direito de reocupar a casa depois da transformação.
Portanto, segundo esta disposição - que é uma disposição especial numa lei geral, sem dúvida -, o despejado pode optar pela indemnização ou pela reocupação do prédio, mas é evidente que no caso em discussão é impossível a opção.
Vê-se assim que o caso previsto na proposta não é perfeitamente análogo - embora tenha as suas parecenças - ao caso regulado na alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030.
Ora bem. Mas porque terá então o Governo, em vez de aproveitar da lei geral a disposição que regula a hipótese mais análoga daquela que quis contemplar, aproveitado uma que, embora tenha as suas parecenças, é menos análoga do que outra na mesma lei geral prevista?
Deve ter sido porque, em casos destes, a expropriação faz-se ou não se faz, vai-se ou não se vai para a expropriação, conforme o quantitativo da indemnização.
uer dizer: para a empresa hoteleira, na hipótese, tomar a decisão de expropriar o direito ao arrendamento precisa de saber se. economicamente, lhe convém ou não convém essa expropriação, e para saber se convém ou não convém precisa de saber quanto lhe custa a expropriação.
Vêem VV. Ex.ªs assim que a posição do Governo ao estabelecer o regime da proposta, tornando possível determinar o valor do direito a expropriar antes mesmo de se decidir a expropriação, é justificada.
As comissões entenderam, porém, que não deveria manter-se a solução estabelecida pelo Governo na proposta, que, como eu disse há pouco a VV. Ex.ªs, é diferente da solução do Governo no projecto que mando para a Câmara Corporativa. E porque é que as comissões entenderam assim?
Porque, tratando-se de casos muito delicados, em preferível aplicar-se-lhes a disposição da lei geral que indiscutivelmente, regula hipóteses mais análogas deste que estamos a considerar do que a que há pouco reter relativa ao inquilinato.
Eu segui o pensamento da comissão. Segundo esse pensamento, não é discutível o princípio da admissibilidade da expropriação do direito ao arrendamento, já que se admite a expropriação do direito de propriedade e de cada um dos direitos que o integram, entre os quais está o de fruição.
É indiscutível o princípio, mas tem-se discutido se, no plano do direito positivo, se pode expropriar, independentemente do direito de propriedade, o direito ao arrendamento. Sem entrar em desenvolvimentos de carácter técnico, direi que, por mim, não tenho dúvidas de que a expropriação daquele direito é admitida pela lei, ma nestas coisas do direito as opiniões variam...
A um sorriso do Sr. Deputado Almeida Garrett observarei: variam nestas coisas do direito as opiniões, com nas coisas da medicina, ou da engenharia ou de qualquer ramo da actividade do espirito.
Ao contrário do que muitas vezes se diz, a variação não é exclusivo do mundo do direito.
O Sr. Almeida Garrett: - Inteiramente do acordo com as considerações de V. Ex.ª
O Orador: - Compreende-se, pois, que se quisesse cor sagrar expressamente, sem deixar lugar a dúvidas, principio da admissibilidade da expropriação do direito ao arrendamento, independentemente do da propriedade a que respeita.
Mas, se todos seguissem a minha opinião de que o direito vigente já era admitida a expropriação daquele direito, perguntava-se: como se determina o montão da indemnização? O artigo 10.º da Lei n.º 2030 diz seguinte:
Leu.
Esta disposição e a do já citado artigo 69.º, alínea e da Lei n.º 2030 são as que estabelecem critérios e determinação do valor da indemnização. Havia, naturalmente, de escolher-se dentre elas a que contemplas: o caso mais análogo do que se prevê na proposta.
Não me parece duvidoso que esse é o do n.º 4 o citado artigo 10.º
Por isto é que as comissões foram para a solução proposta de alteração que se discute.
É certo que esta solução não responde às razões porque o Governo na sua proposta foi para a da alínea do artigo 69.º da Lei n.º 2030.
No entanto há-de reconhecer-se que, querendo aplicar-se à hipótese particular que se quer regular a solução da lei geral, a que melhor se lhe adapta, por contempla casos muito mais análogos daquela hipótese do que a alínea c) do artigo 69.º, é a do artigo 10.º, n.º