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13 DE ABRIL DE 1956 795

Na generalidade discutiram-se simultaneamente as duas propostas. Agora na especialidade teremos de proceder à discussão separadamente.
Vai começar por se discutir na especialidade a proposta de lei sobre a indústria hoteleira.
Ponho em discussão os seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, que vão ser lidos.
Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 1.º O regime de isenções e reduções previsto no artigo 12.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, abrange as taxas devidas por licenças para os governos civis e para a Inspecção dos Espectáculos.
§ único. As empresas a que o mesmo artigo alude não estão isentas do pagamento das taxas dos corpos administrativos a que estes tenham direito pela prestação de serviços e pela concessão de utilização de bens do domínio público.
Art. 2.º É aplicável aos estabelecimentos referidos na alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 2073 o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do mesmo diploma.
Art. 3.º As empresas mencionadas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, no período a que alude a sua parte final, de redução a metade do imposto complementar correspondente aos rendimentos dessas empresas sujeitos a contribuição predial e industrial.
§ único. As empresas proprietárias ou exploradoras dos estabelecimentos referidos no § 2.º do artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, no período de quinze anos contados a partir do primeiro ano de exploração do estabelecimento após a declaração de utilidade turística, de uma redução de 50 por cento em todas as contribuições, impostos e taxas a que aludem a primeira parte do referido artigo 12.º, o artigo 1.º do presente diploma e o corpo deste artigo.
Art. 4.º As empresas proprietárias ou exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares já existentes beneficiarão das isenções ou reduções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2073, no artigo 1.º e no corpo do artigo 3.º deste diploma quando os seus estabelecimentos passem a ser instalados em edifícios construídos de novo ou totalmente reconstruídos e em consequência deste facto forem declarados de utilidade turística.
Art. 5.º Terá a redução estabelecida no artigo 13.º da Lei n.º 2073 o imposto do selo devido por traspasse ou arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 6.º

Foi lido. É o seguinte:

Art. 6.º Nas zonas e regiões de turismo os corpos administrativos ou órgãos locais de turismo que as administrem poderão, com autorização do Ministro do Interior ou da Presidência do Conselho, conforme os casos, adquirir,) promover a construção, ampliar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 7.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de substituição do seu § 1.º

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: o facto de ter sido aprovado o artigo 6.º, nos termos em que está redigido, já implica que se tome uma certa posição sobre a natureza das regiões de turismo, o que poderá vir a prejudicar a discussão de certas emendas que, relativamente a regiões de turismo, são apresentadas. Quero chamar a atenção de V. Ex.ª para este facto, pois só agora reparei nele. Faço esta afirmação com toda a lealdade.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - A redacção do artigo 6.º já prevê a criação das comissões regionais; portanto, não afecta a criação das mesmas.

O Sr. Presidente: - O que pressupõe é a existência de regiões de turismo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - E um certo tipo de regiões.

O Sr. Presidente: - A Câmara já votou o artigo 6.º, mas o Sr. Deputado Mário de Figueiredo chama a atenção para o alcance do mesmo artigo e das suas repercussões sobre a lei de turismo, quanto às regiões de turismo. Como estamos aqui para conseguir o melhor, se algum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer objecção ao mesmo artigo 6.º, não havendo oposição da Assembleia, voltaremos a examiná-lo.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vejo que ninguém deseja usar da palavra sobre o artigo 6.º; considero, por isso, consumada a votação que se fez. Está, portanto, em discussão o artigo 7.º Vai ler-se a proposta de substituição do § 1.º deste artigo.
Foi lida. É a seguinte:

§ 1.º O arrendatário despejado nos termos deste artigo terá direito ajusta indemnização, determinada de harmonia com o artigo 10.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e, em especial, com o que dispõe o seu n.º 4.

Os Deputados: Manuel Morgues Teixeira - José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues - Joaquim de Pinho Brandão - Abel Maria Castro de Lacerda- António Bartolomeu Gromicho - Francisco Cardoso de Melo Machado - Augusto Cancella de Abreu.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: pareceu às comissões que se reuniram para estudar este diploma que os termos em que o Governo põe a recepção de indemnização por parte dos arrendatários expropriados não deve ser suficiente garantia para os seus direitos, e isto porque na proposta do Governo se diz:
Leu.
Simplesmente, esta lei, que é a Lei do Inquilinato, dava como indemnização a recepção de determinado número