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858 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 142

2. Cada Ministro é responsável pela preparação dos serviços a seu cargo para o desempenho da missão que lhes caiba em tempo de guerra.
3. Ao Ministro da Presidência compete orientar e coordenar a acção que os Ministérios civis deverão desenvolver segundo os planos estabelecidos de acordo com as necessidades essenciais da defesa nacional e aprovados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.

BASE XI

1. A organização e instrução das forças armadas, a preparação da defesa militar, a inspecção superior e orientação da defesa civil, a elaboração dos planos de operações, bem como a determinação das necessidades de abastecimentos, transportes, comunicações e recursos sanitários para o caso de guerra, são da competência dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, sob a orientação e coordenação do Ministro da Defesa Nacional.
2. O Ministro da Defesa coordenará a preparação e a execução dos orçamentos militares do Exército, da Marinha, e da Aeronáutica e repartirá pelos três departamentos as verbas que sejam globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional.

SECÇÃO II

Órgãos de coordenação

BASE XII

1. A definição da política da defesa nacional será feita em Conselho de Ministros.
2. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à preparação da defesa poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministro em quem ele delegar, poderá convocar o Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.
3. Os conselhos restritos não têm competência deliberativa, salvo o disposto por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.

BASE XIII

1. O Conselho Superior da Defesa Nacional é constituído pelo Presidente do Conselho, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar e pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.
2. O Presidente da República presidirá ao Conselho sempre que a ele queira assistir, e tem a faculdade de o mandar convocar quando deseje ser informado do estado dos problemas da defesa nacional.
3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho quaisquer Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, sem embargo da faculdade conferida na parte final do n.º 2 da base anterior.

BASE XIV

1. Em tempo de paz compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar os problemas relativos:

a) À política militar da Nação;
b) À organização da defesa nacional;
c) Aos programas gerais de armamento;
d) À organização da defesa civil do território e da protecção das populações civis em caso de guerra;
e) Às convenções internacionais de carácter militar;
f) A determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;
g) De maneira geral, à colaboração interministerial necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos meios de defesa.

2. Em tempo de guerra o Conselho Superior da Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeita à condução da guerra e às forças arma-

BASE XV

1. O Conselho Superior Militar é composto pelo Ministro da Defesa Nacional, que presidirá na ausência do Presidente do Conselho, pelos titulares dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e pelo secretário-adjunto da Defesa Nacional, que servirá de secretário sem voto.
2. Poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior Militar os chefes de estado-maior dos três ramos das forças armadas.
3. O Conselho Superior Militar será ouvido sobre os problemas relativos à preparação militar dos três ramos das forças armadas e emitirá obrigatoriamente o seu parecer sobre:

a) Programas gerais de preparação militar;
b) Programas anuais de armamento;
c) Repartição pelos diversos departamentos militares das verbas globais anualmente consignadas ao apetrechamento e preparação militar das forças armadas.

4. Em tempo de guerra o Conselho Superior Militar, reunido sob a presidência do Presidente do Conselho ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional, será ouvido sobre a condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção da luta armada.

BASE XVI

1. A fim de facilitar a coordenação dos serviços a seu cargo, o Ministro da Presidência poderá convocar a reunião de todos ou de alguns dos Ministros e dos Subsecretários dos Ministérios civis e dos altos funcionários civis e das entidades militares cuja presença julgue necessária.
2. Os funcionários que não dependam directamente da Presidência do Conselho deverão ser sempre convocados através dos Ministros sob cujas ordens sirvam e com anuência deles.

SECÇÃO III

Órgãos de execução

BASE XVII

1. A Presidência do Conselho organizará os serviços de estudo, informação e execução necessários ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.

2. O chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional, conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintenderá na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas, e à organização da defesa civil.
3. Em todos os Ministérios civis era designado o secretário-geral ou um director-geral encarregado de com os meios que serão postos à sua disposição, estudar os problemas relativos à adaptação dos serviços ao tempo de guerra e à sua participação ora mobilização civil, sob