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860 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 142

BASE XXV

1. Podem ser requisitadas para serem afectados a organização militar ou à defesa civil, bem como a serviços públicos ou de interesse público cujo funcionamento regular seja essencial à defesa nacional ou ao abastecimento do País, todos os indivíduos maiores de 18 anos, ainda quando não abrangidos pelas Leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
2. A afectação dos requisitados terá quanto possível em consideração as respectivas profissões e aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
3. Os requisitados para as necessidades da mobilização civil serão remunerados com vencimento ou salário de acordo com a natureza do trabalho prestado e o nível médio corrente da retribuição das correspondentes actividades privadas e conservarão todos os direitos nas instituições de previdência social em que estejam inscritos à data da requisição.
4. Os aposentados ou reformados do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais poderão, em caso de guerra ou de emergência, ser mandados prestar serviços compatíveis com as suas aptidões físicas e intelectuais na administração pública, nos organismos de defesa civil ou de protecção és populações civis ou noutras funções em que a sua experiência possa, ser aproveitada.

BASE XXVI

1. O Governo tem o direito de requisitar, mediante justa indemnização, coisas móveis e semoventes e a utilização temporária de imóveis, sempre que por virtude do estado de guerra ou de emergência haja urgente necessidade dos bens ou não seja possível ou conveniente procurá-los pelas formas normais do mercado.
2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais para o efeito de laboração exclusiva pana as necessidades d a defesa, sob a direcção de autoridades designadas pelo Governo ou continuando a sua gerência normal sob a fiscalização e com a assistência de delegados da mobilização industrial.
3. Podem ser igualmente requisitados todos os meios de transporte, incluindo os aéreos, com as respectivas instalações de apoio e infra-estruturas.
4. Poderá ser requisitado pelo tempo necessário à defesa nacional o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial, literária ou artística, devendo o Estado adoptar as providências conservatórias convenientes à prevenção do uso de inventos portugueses contra o interesse nacional.
5. Diploma especial determinará .as «autoridades competentes para a requisição, o respectivo processo e as regras de fixação das indemnizações a pagar.

XXVII

1. Os serviços, do Estado, as autarquias locais, os organismos corporativos e de coordenação económica e as associações, instituições e empresas privadas tem o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no tocante à defesa, civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.
2. Os organismos que assegurem a exploração de serviços públicos, do Estado ou municipalizados, as empresas concessionárias de serviços dessa natureza, e em geral toda. s as que sejam consideradas de interesse colectivo, deverão elaborar em tempo de paz e manter permanentemente em dia o cadastro do seu pessoal, para efeitos de eventual mobilização ou de cooperação na defesa civil.

3. O Secretáriado-Geral da Defesa Nacional tomará u seu cargo tudo quanto respeite à mobilização e defesa dos estabelecimentos fabris militares do Estado, da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.

BASE XXVIII

1. Em tempo de guerra ou em estado de emergência as necessidades militares relativas a comunicações e transportes, bem como ao abastecimento de matérias-primas ou de produtos necessários as forças armadas, terão preferência sobre quaisquer necessidades privadas e serão devidamente consideradas no conjunto das necessidades públicas pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
2. O uso público dos serviços de comunicações, de transportes colectivos ou outros indispensáveis ao planeamento e desenvolvimento de operações militares fica sujeito às restrições que, possam resultar da prioridade das necessidades militares ou da defesa, segurança e protecção das populações.
3. Lei especial estabelece as servidões e restrições ao direito de propriedade privada nas zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de segurança ou que estejam compreendidas nos planos de operações.

BASE XXIX

1. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos individuais resultantes directa ou indirectamente de operações ou acções de guerra contra inimigo interno ou externo.
2. O Estado não é igualmente responsável pelos prejuízos causados por bombardeamentos aéreos, ou por factos que deles sejam consequência.
3. Os prejuízos resultantes do estado de guerra serão da responsabilidade do país agressor e como tal será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.
4. O Estado assistirá, de acordo com as possibilidades, as populações civis atingidas por actos de guerra.

TITULO V

Da organização política e das garantias fundamentais nos casos de guerra ou de emergência

BASE XXX

1. O Governo tomará, em devido tempo, as. providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.
2. Quando, por virtude de actos de guerra ou de ocupação de parte do território, os órgãos da soberania não possam funcionar ou agir livremente, os titulares deles que se encontrarem em território livre providenciarão no sentido de os reconstituir.
3. O Chefe do Estado, quando, em estado de necessidade e para salvaguarda do livre exercício da soberania portuguesa em face de inimigo externo, se ausente do território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto desse território.
4. Se o Presidente da República estiver impedido de exercer livremente a saia autoridade, por se encontrar em território ocupado pelo inimigo, assumirá as funções da chefia do Estado aquele dos membros do Governo que, achando-se em território livre, tiver prece-