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18 DE ABRIL DE 1956 859

a orientação das serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência.
4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respectivos departamentos e respondem p ela preparação das forças colocadas sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.

TITULO III

Das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra

BASE XVIII

1. Ao Conselho Superior da Defesa Nacional compete, em tempo de guerra, além do exercício das suas atribuições normais de tempo de paz e das que o Conselho de Ministros possua relativamente às forças armadas, aprovar a orientação geral das operações militares e tomar as providências conducentes à satisfação das necessidades da Nação e das forças armados oriundas do estado de guerra.
2. O Conselho Superior Militar constituirá o órgão de estudo e consulta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional no tocante à condução militar da guerra, designadamente no que respeita ia preparação e direcção da luta armada.

BASE XIX

1. Compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua. autoridade, ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação dos planos gerais das operações e a nomeação duri comandantes das grandes Unidades operacionais nos diferentes teatros de guerra, bem como a outorga das respectivas cartas de comando.
2. A preparação e a direcção estratégica do conjunto das operações são da responsabilidade do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional.
3. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas respondem, em relação aos respectivos ramos das forças armadas, pela execução das directivas superiores e asseguram a inspecção geral das armas e serviços.

BASE XX

1. As zonas do território nacional em que se desenrolem operações militares ficam sob a autoridade do comando das forças nelas empenhadas, de acordo com as leis e usos da guerra.
2. O comandante militar da zona de operações responde pela defesa militar e civil do território colocado sob a sua jurisdição e superintenderá na administração dele em tudo quanto for necessário à eficiência da acção militar, podendo dar ordens e instruções, para esse efeito às autoridades administrativas locais.
3. Sempre que seja considerado conveniente será o comandante militar da zona de operações investido nas funções do superior autoridade civil em todo o território sob a sua jurisdição, as quais, por via de regra, serão exercidas por intermédio de um adjunto, nomeado, sob proposta ou com anuência daquele, pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. A determinação das áreas de jurisdição dos comandos para efeitos do disposto nesta base é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, sob proposta do Ministre da Defesa Nacional.

BASE XXI

1. Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite u segurança interna e à protecção da população civil,

designadamente a prevenção de actos subversivos, a repressão da espionagem e dos actos de inteligência com o inimigo, a defesa dos órgãos e serviços vitais da economia nacional, a manutenção da ordem pública e a assistência, evacuação ou orientação das populações atingidas ou ameaçadas por actos de guerra.
2. Todas as forças de segurança, militares ou militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de polícia judiciária civil, serão em caso de guerra subordinadas a um comando geral de segurança interna, cujo titular será designado pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
3. O comando geral de segurança interna poderá ser instituído em tempo de paz para efeitos de organização e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificar-se o estado de emergência ou o estado de guerra.

TITULO IV

Da mobilização e utilização das pessoas e dos bens

BASE XXII

1. Todos os recursos necessários à defesa ou à vida da Nação podem, em caso de guerra ou de emergência, ser mobilizados pelo Governo.
2. A mobilização compreende a convocação dos cidadãos e a requisição de todos os bens ou serviços indispensáveis u realização dos fins que as circunstâncias imponham e o Governo defina.
3. A mobilização pode ser escalonada no tempo e por zonas de território.

BASE XXIII

1. A mobilização militar será assegurada pelos serviços competentes das forças armadas, sob a orientação dos titulares dos respectivos departamentos e dentro dos planos previamente aprovados.
2. A preparação e execução da mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil ficará a cargo dos serviços que forem para tal designados e adequados em tempo de paz.
3. Os Ministérios civis, de acordo com as instruções do Conselho Superior da Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e de mão-de-obra.

BASE XXIV

1. Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.
2. Os indivíduos sujeitos a obrigações militares serão convocados para as forças armadas à medida que as necessidades imponham, não sendo admissível a escusa ou dispensa do serviço de quantos sejam declarados aptos.
3. Diploma especial estabelecerá as condições em que os indivíduos sujeitos a obrigações militares poderão ser delas dispensados, a fim de assegurarem a continuidade de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas.
4. Serão também estabelecidas nos termos fixados no número anterior as isenções da mobilização militar consideradas indispensáveis em proveito da mobilização civil, designadamente da mobilização administrativa o industrial.
5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber. Os Deputados e os Procuradores a Câmara Corporativa ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações da mobilização que lhes caibam, mas serão dispensados do serviço durante os períodos de sessão legislativa.