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872 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 142

dar a soberania nacional e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra e estabelecem-se desde logo vários preceitos para se alcançar esse fundamental objectivo.
Louváveis e previdentes disposições são essas, sobretudo quando consideradas à luz do que na última grande guerra se passou com alguns dos países beligerantes cuja ocupação pelo inimigo, com a consequente coacção exercida sobre certos elementos nacionais, gerou, por falta de disposições legais preestabelecidas que, regulando-a em tal conjuntura, tanto quanto possível a preservassem, sérias divergências e disputas sobre a sua soberania, com funesta repercussão na vida dessas nações, no decurso ulterior da guerra, e na defesa dos seus interesses, quando chegou o momento da derrota dos invasores. Os factos estão ainda tão vivos na memória de todos que a Câmara dispensa-se de os referir em detalhe.
Essa vívida experiência aconselha, na verdade, que, para a eventualidade de a ocupação de parte do território nacional impedir o funcionamento e o livre exercício dos órgãos da soberania existentes se fixe legalmente a forma de os reconstituir, a fim de que a Nação permaneça íntegra na sua expressão soberana e possa afirmar a sua presença perene ao lado dos seus aliados, colaborando até ao limite das suas forças na luta comum pela recuperação e pela vitória, e defender, de fronte erguida e em pé de igualdade com eles, os seus. direitos, quando finalmente surgir a paz.
A geografia do território nacional oferece-nos, para tanto, grandes possibilidades. Extraordinariamente extensa e desafortunada haveria de ser a guerra que não nos permitisse conservar livre, como último bastião, ao menos uma parcela desse território onde hastear em segurança a bandeira de Portugal, a bandeira da Nação!
Entre os preceitos estabelecidos figuram os que dizem respeito à eventual deslocação do Chefe do Estado para território estrangeiro, pela força das circunstâncias e em face de inimigo externo, e à sua substituição no caso de estar impedido de exercer livremente as suas funções por se encontrar em território ocupado pelo inimigo. São, esses, preceitos extraordinários de emergência não previstos na Constituição Política e que pela sua natureza especialíssima não podem considerar-se como colidindo com ela. Antes, no parecer da Câmara, se justificam plenamente, dada a alta finalidade que visam.
Igualmente extraordinários e até agora nunca previstos são os restantes. Todos se afiguram lógicos e susceptíveis de cobrir as eventualidades possíveis. Deles, o último, ou seja o do n.º 5 da base, designa o governador-geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo para, no caso de nem o Presidente do Conselho nem nenhum Ministro se encontrar em território livre, assumir a plenitude das funções governamentais e reconstituir o Governo Português com autoridade sobre todo o território. A escolha feita parece à Câmara adequada, por, nas parcelas de território nacional com maior probabilidade de se manterem livres na situação em que o preceito tem aplicação, ser essa a entidade que por hierarquia política e antiguidade ocupa o primeiro lugar entre os que podem ser considerados.
Parece, porém, necessário substituir neste número «Ministro» por «membro do Governo», já que no n.º 4 se diz que, na situação nele indicada, assume a chefia do Estado aquele dos membros do Governo (incluindo portanto Subsecretários de Estado) que, achando-se ... etc.
No caso extremo de um ataque aéreo devastador provocar o desaparecimento do Presidente da República e de todos os membros do Governo, continuando, porém, livre o território continental ou parte dele, o n.º 5 da base teria ainda aplicação. Apenas se põe a dúvida se, em tais circunstâncias, será realmente aconselhável e prático dar ao governador-geral que a base indica a plenitude das funções governativas e o encargo de reconstituir o Governo, e não aproveitar algum dos representantes dos órgãos da soberania, ou o próprio comando militar, subsistentes no território continental livre.
A Câmara limita-se a focar o caso e, na dúvida e porque ele reveste feição bastante pessimista, opta pela solução do Governo.

BASE XXXI

65. A base estabelece, para o caso de guerra ou de emergência, a declaração do estado de sítio nos termos prescritos na Constituição, com suspensão parcial ou total das garantias, e define, para a hipótese de a suspensão ser parcial e não especificar as garantias suspensas, qual a sua extensão.
Tal como se reconhece indispensável, sem deixar de considerar as imperiosas necessidades de segurança e salvação públicas, fá-lo com manifesto sentido de respeito pelos direitos e liberdades individuais e sociais, salientando o dever que às autoridades incumbe de respeitar os ditames da justiça natural e não exceder os limites dessas necessidades e limitando ao mínimo indispensável as garantias que serão suspensas se a declaração do estado de sítio as não especificar.
A Câmara entende, por isso, não dever recusar a sua concordância a essa medida extrema, a que a guerra ou a iminência dela igualmente obrigam, e nada objecta, pois, à substância da base, mas julga, no entanto, necessário que o Governo regulamente a acção a exercer pelas autoridades como consequência da declaração do estado de sítio, por forma a precisar, tanto quanto possível, o alcance e efeito da suspensão de garantias a que as necessidades de salvação pública obriguem e a extensão e natureza das medidas e procedimentos que poderão ser postos em prática para se atingirem os fina que com ela se têm em vista.

BASE XXXII

66. Nada a objectar.

III

Conclusões

67. A Câmara Corporativa, por tudo o exposto, entende ser de aprovar o projecto de proposta de lei submetida à sua apreciação, com as alterações que sugeriu, ou seja nos termos seguintes:

TITULO I

Dos princípios fundamentais

BASE I

Sem alteração.

BASE II

1. Em caso de guerra cumpre a toda a Nação colaborar na sua defesa, empenhando a totalidade dos seus recursos no esforço da obtenção da vitória.
2. Para que a Nação esteja pronta a resistir a qualquer agressão inimiga cumpre ao Governo, desde o tempo de paz, tomar as providências necessárias à preparação moral, técnica, administrativa e económica do País, nos seus aspectos militar e civil.