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18 DE ABRIL DE 1956 869

do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvirá, segundo o projecto da proposta de lei, o Conselho Superior Militar, referido na base XV e no qual participam os três titulares das pastas militares, sobre os problemas de preparação militar e da condução militar da guerra.
Deve ainda notar-se que, podendo, pelo número final da base em análise, ser chamados a participar nas reuniões do Conselho os Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, não deixará certamente de ser convocado para as reuniões algum daqueles titulares quando se trate de problemas para cuja consideração seja particularmente qualificado.
A possibilidade de nas deliberações do Conselho intervir qualquer Ministro ou Subsecretário de Estado existia já pela Lei n.º 2051, mas no presente projecto de proposta de lei vai-se mais além, pois pode o Conselho fazer participar nas suas reuniões altos funcionários civis ou entidades militares, como se reconhece pelo confronto do n.º 3 da base com o n.º 2 da base anterior.
A Câmara julga vantajosa esta nova faculdade, dados os aspectos altamente especializados que por vezes apresentam a defesa nacional e a guerra moderna.
O direito atribuído ao Presidente da República de presidir ao Conselho sempre que a ele queira assistir e a faculdade de o mandar convocar também não são novos, pois os dava igualmente a base n da Lei n.º 2051. E se eles já se justificavam, maior justificação têm agora que o Presidente da República, pela proposta de lei, passa a ser o chefe supremo das forças armadas de terra, mar e ar.

BASE XIV

45. Nesta base definem-se as atribuições do Conselho Superior da Defesa Nacional.
Comparando-as com as estabelecidas na base n da Lei n.º 2051, verifica-se, por um lado, a supressão dos problemas relativos à organização geral da Nação para a guerra, os quais deixam de ter cabimento se, como a Câmara espera, o projecto de proposta de lei for aprovado pela Assembleia Nacional; e, por outro, a inclusão dos respeitantes à organização da defesa civil do território, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património e à determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade.
Estas questões são, na verdade, da maior importância, e a sua integração no âmbito das atribuições do Conselho impunha-se. Só porque na altura da publicação da Lei n.º 2051 não se estava ainda firme na orientação definitiva a tomar quanto a tais problemas, designadamente os dois primeiros, de cuja necessidade se tinha aliás plena consciência, se explica que eles não tenham sido considerados nesse diploma.
Apresenta ainda a base em análise uma inovação fundamental relativamente ao estatuído na base n da Lei n.º 2051 relativamente às atribuições do Conselho Superior da Defesa Nacional, que consiste em assumir ele, em caso de guerra, os poderes e desempenhar as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeite à condução da guerra e às forças armadas.
Trata-se dum princípio salutar que corresponde a sistemas semelhantes postos em prática na última guerra por algumas das nações beligerantes com o fim de facilitar e tomar, com a oportunidade necessária, as decisões relativas à direcção e desenvolvimento da guerra e aos problemas das forças armadas, reduzindo ao mínimo indispensável o número de pessoas com intervenção directa nessas decisões.
O Conselho funcionará assim como verdadeiro gabinete de guerra, do qual o chefe e dirigente superior é o Presidente do Conselho e onde tem voz, além dos chefes políticos responsáveis pelos sectores mais ligados à defesa nacional e à guerra, o próprio chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, entidade militar suprema e responsável pela preparação e direcção estratégica do conjunto das operações.
A Lei n.º 2051 deixava no vazio este aspecto fundamental da defesa nacional, nada referindo de particular a seu respeito, do que havia de inferir-se que, em caso de guerra, a condução superior da mesma seria feita pelo próprio Governo na sua expressão global, embora apoiado nos diversos conselhos nela previstos.
E prática esta que não se coaduna com as exigências da guerra moderna e já no último conflito mundial foi posta de parte em todos ou quase todos os países beligerantes.
A função que ora se dá, em tempo de guerra, ao Conselho Superior da Defesa Nacional elimina-a e resolve satisfatoriamente o problema.
A Câmara considera, pois, plenamente justificadas as modificações que esta base apresenta relativamente à Lei n.º 2051 e dá-lhe, por isso, a sua concordância. Sugere, porém, para a alínea d) do n.º 1 a seguinte redacção, que comporta terminologia mais adequada:

d) A organização da defesa civil do território, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património em caso de guerra.

BASE XV

46. Com o mesmo intuito esclarecedor que se teve ao fazer a apreciação da base anterior se examina agora esta.
Define ela a composição e atribuições do Conselho Superior Militar e corresponde à base m da Lei n.º 2051, base que deixará de vigorar e em relação à qual apresenta as seguintes modificações:

a) Quanto à composição e entidades que podem ser convocadas:

Deixa de fazer parte do Conselho o Presidente do Conselho de Ministros e deixam de poder ser convocados para as suas reuniões os Ministros dos Negócios Estrangeiros e o Ministro do Ultramar.

b) Quanto às atribuições:

Além dos assuntos sobre que obrigatoriamente já era consultado, passará a ser ouvido, também obrigatoriamente, sobre os problemas gerais de preparação militar.
Em tempo de guerra deixa de assumir as funções militares do Conselho da Defesa Nacional, mas reunido sob a presidência do Presidente do Conselho de Ministros ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional será ouvido sobre a condução militar da guerra, designadamente no respeitante à preparação e direcção de luta armada.

As modificações indicadas harmonizam-se com as que sofreu a matéria disposta na base n da citada Lei n.º 2051. As funções do Conselho, em tempo de paz, todas elas relacionadas com a preparação geral da defesa militar, de que é responsável o departamento da Defesa Nacional, não exigem, efectivamente, a presença do Presidente do Conselho; e, em tempo de guerra, se assim o entender, pode ele ouvir directamente o Conselho sobre o importante e delicado problema da condução da guerra, para cuja consideração o Ministro