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1338 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 167

Nem o homem é fim de si mesmo nem meio para a realização de outros fins. O homem tem um fim que o transcende e transcende a própria colectividade e ao qual esta e o próprio Estado devem ordenar-se. Enquanto pessoa, o homem é fim da sociedade, mas como indivíduo, biològicamente, deve acatamento e reverência ao bem comum social, de que comparticipa e deve servir também.
Há assim uma hierarquia de deveres recíprocos, de subordinação, que não pode medir-se exactamente, mas há-de regular-se pelos princípios da justiça e também da caridade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A produção e todos os bens materiais não são fins, mas meios, e como tais terão de satisfazer à sua função social. Sendo assim, a produção pode e deve ser obrigada à sua função social específica, pois esta releva a qualquer fim individual - o interesse do todo é superior ao da parte.
Portanto, e de harmonia com aquela função social, o preço deve conter-se nos limites da justiça. Daqui o justo preço, o qual, escreve S. Tomás de Aquino, e não é fixado matematicamente, mas, ao contrário, dependo de uma espécie de avaliação, por modo que uma pequena adição ou subtracção não destrua a justiça».
Podemos, pois, dizer que o corporativismo vem reumanizar a economia e iniciar, não direi um novo humanismo, mas ressuscitar o que a Idade Média conhecera e sucessivas amputações aniquilaram. Só neste sentido poderá falar-se de uma nova Idade Média.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não me deterei mais neste aspecto do problema. Quero salientar apenas que o corporativismo, corrigindo o liberalismo individualista, vem renovar o conceito de função social, que não é mais do que a ordenação ao bem comum da colectividade. Quando na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional se diz que «a produção deverá realizar o máximo de riquezas socialmente útil» enuncia-se uma utilidade que supera o máximo edonístico individual. E tal utilidade social também não é o máximo edonístico colectivo como soma ou maioria do máximo edonístico individual, pois bem pode acontecer que só venha a beneficiar gerações futuras.
Quando, porém, se acentua a função social -e aqui está o perigo- pode caminhar-se, mesmo sem intenção de fazê-lo, para o socialismo. Já veremos como a função social tem sido invocada como justificação para certas formas de intervenção e como conduziu a modificações conceituais antes impossíveis e insuspeitadas.
Tem-se identificado -bem ou mal, não importa - a função social com a utilidade pública. E, assim, quando se procede a nacionalizações opera-se, sem dúvida, uma extensão do serviço público.
Pode, efectivamente, não haver senão a intenção de satisfazer a uma necessidade colectiva, mas o acto, em si mesmo, não difere de um acto de socialização.
Quando se estabelece um monopólio as razões determinantes podem não ser as mesmas, mas o acto não deixará de parecer de idêntico sentido. Quando o Estado se associa aos particulares nas chamadas sociedades de economia mista pode não o fazer apenas a título de encorajar e estimular a iniciativa privada, mas para
dirigir certas zonas económicas, assimilando-as ao serviço público.
E já não falo do novo sentido dado ao imposto, que de meio de obter receitas para custear serviços tem agora novas funções não compreendidas no seu conceito clássico. Eis o declive perigoso do qual é necessário defender o próprio Estado por meio de instituições apropriadas.
A omnipotência e omnipresença do Estado, reduzindo o corpo de aplicação e desenvolvimento da iniciativa privada, são uma perturbadora limitação, que excede a sua função normal, e devem ser contidas em justos limites.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E passo agora à proposta em dissão:
O pensamento corporativo, mesmo em pleno liberalismo, não deixou de estar presente ao espírito de alguns homens atentos aos problemas do seu tempo. Extintas em 1834 os velhas corporações, já em plena desactualização e agonia, logo em 1840 Silvestre Pinheiro Ferreira articulou um «Projecto da Associação das Classes Industriosas», pelo qual procurava reformar a organização social. São dele estas palavras:

A miséria que oprime a classe laboriosa em Portugal está essencialmente conexa com as causas que nos trouxeram o estado político em que 1103 achamos; e tanto aquela como esta desgraça não podem achar verdadeira cura senão em uma adequada e completa reforma da organização social.
Este projecto, verdadeira antecipação corporativa, não mereceu as atenções dos governantes e caiu no esquecimento.
Em 1864, Costa Lobo, na sua tese universitária «O Estado e a Liberdade de Associação», propunha a organização corporativa das três grandes actividades nacionais: a ordem agrícola, a ordem industrial e a ordem comercial.
Organizada cada ordem em três graus territoriais, a partir do concelho e a acabar na província, cada grau era dirigido por um conselho, com funções económicas, sociais e até jurisdicionais, e por ele deveriam ser eleitos os representantes do Poder Legislativo.
Em 1878, Oliveira Martins, no opúsculo As Eleições, faz a exautoração do sufrágio inorgânico e articula a organização de uma Câmara Corporativa, cujo esquema é o que adiante passarei a ler.
Oliveira Martins ao articular uma câmara de função corporativa no fundo pretendeu apenas captar a vontade genial, a vontade nacional, e entendeu que o sufrágio inorgânico era inadequado para a vontade nacional.
São dele estas palavras finais:

As ilusões dos sãos espíritos, por serem ilusões, e os exemplos contemporâneos, pelas suas consequências provadas, concorrem a demonstrar que, se é indispensável que a representação do Poder seja uma realidade, é fora de toda a dúvida que esse desiderato não pode obter-se com os meios que instituições vigentes proporcionam.
Organizar o sufrágio universal pode ser também uma definição do nosso princípio, porque a universalidade das origens do poder político não está para nós na universalidade dos indivíduos, mas sim na totalidade dos órgãos que compõem o corpo social.