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256 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 170

Entre nós não tem de haver autonomias - há e continua a haver autonomia total de cada um e de todos.
Quando a Nação se arremessou ao Ignoto e dotou o Mundo tom novas rotas e novos mares, já o Estado estava construído unitàriamente - contrariamente aos amontoados de selvícolas, dispersos e em clã ou em tribos.
Se o nosso esforço não fora sobre-humano e ousado, violentíssimo, mas preparado e científico, haveria atraso nas relações internacionais e não seria possível o debate nas curadorias.
Depois o artigo 73.º figura uma linha de sociologia evolutiva que não corresponde ao paradigma do Portugal tradicional e dos conceitos do legislador constitucional.
Ele reporta-se aos povos que não atingiram ainda completamente o governo próprio.
O paradigma visado como acabamento lógico-jurídico duma evolução é o inglês - o de federação ou confederação, que está abrindo e florescendo em Estados fragmentários e independentes, com órgãos representativos apropriados, embora possam ter ou não personalidade una ou múltipla nas relações internacionais e manter indivisibilidade na Coroa e nas relações externas.
Ou então o legislador de S. Francisco pretendeu declarar uma evolução semelhante à dos Estados Unidos da América, que confederaram o Hawai, o Alasca e Porto Rico.
Suo sistemas de diversidade que têm no horizonte objectivos e fórmulas políticas bem diferentes da nossa tradição unitária.
Portanto, o artigo figura uma hipótese que não nos quadra: a marcha paru a autonomia, a desintegração como consequência duma revolta latente contra as potências coloniais e dos movimentos nacionalistas africanos e asiáticos, que dispensam maiores explicações e que não existem na África ou na Ásia portuguesas.
Assim, fala-se em povos que não atingiram ainda completamente o estado de governo próprio.
Assim se referem a seguir os povos interessados. Assim, fala-se ainda em aspirações políticas- dos povos e cada território e seus povos.
Ora nós não temos povos, e temos, sim, o povo português. Em vez de raças étnica ou psicologicamente diferenciadas, temos o que os escritores chamam uma raça histórica - que encheu brilhantemente os fastos mundiais.
Em vez de nações a despontar ou em formação, temos um povo unido, no etos, na alma, nas tradições e nas aspirações, indiferente à discriminação de credos, raças e estádios ou padrões de civilização.
A obrigação do artigo 73.º, alínea e), de transmissão regular de informes estatísticos e técnicos, não é absoluta, não é ilimitada, pois que é feita sob reserva de considerações de segurança e de ordem constitucional.
Ora, se existem tais reservas, se a Carta prevê limitações no fornecimento de elementos de conhecimento, de estudo e apreciação, por maioria de razão tais reservas s limites se impõem e funcionam nas demais hipóteses do artigo - ao pretender assegurar-se a cultura e progresso; ao desenvolver-se o governo próprio; ao promoverem-se as medidas construtivas, etc. Estas hipóteses, mais vagas e genéricas, mais fortes mas menos precisas, pondo em jogo possíveis atentados à soberania e independência dos Estadas, requerendo mais cautelas, não poderiam conceber-se em base mais folgada e incondicional do que o pedido de comunicação estatística e técnica.
Chegamos ao fim desta análise ligeira do capítulo XI: o artigo 73.º implicará um começo de controle internacional ou conduzirá à ingerência legítima nos negócios das potências, ou, pelo menos, das que forem taxadas de potências coloniais?
Ou, por outra, comporta a Carta uma interpretação latifundiária, uma aplicação extensiva em capítulo destituído de rigor e em matéria sumamente delicada pelas implicações de direito interno e a acção cada vez mais intrometida de certos Estados membros da O. N. U.?
O que dizemos mostra que isto não é possível e só por incompatibilidade com os princípios e regras do intérprete será praticável.
Se o artigo 73.º descobrisse o véu dum intuito de invasão no terreno político dos Estados e um começo de controle internacional, embora disfarçado e atrevido, diga-se desde já que ele excederia a capacidade da Organização, cujos textos apenas lhe permitem informar-se e estudar.
O caso contrário não reforçaria a paz e a segurança e poria em cheque o espírito que o ditou.
Fiscalizar dentro dos Estados, intrometer-se, invadir o domínio político é o que a O. N. U. não poderia fazer, por mais revolucionário que fosse o seu direito. Teria ele de ser formulado claramente e ainda de dispor de órgãos mais corajosos e desafrontados, mas sempre com autoridade contestada e de direito tão precário que não iria além dos primeiros ensaios.
A fiscalização é sempre o capítulo final e superior das organizações, pressupõe um estádio avançado, carece de órgãos apropriados e regras firmes e duma evolução jurídica longa e laboriosa. Não pode decretar-se dum dia para o outro.
O nosso sistema jurídico tradicional e patente nas leis, especialmente na fundamental, que define a personalidade da Nação dentro do Estado, a sua unidade, a independência e a soberania, com os limites admissíveis da moral e do direito e aqueles que estão nos tratados, convenções e costumes quando aceites, a cooperação na procura de soluções pacíficas e progressivas com os demais Estados, a arbitragem, os direitos e garantias individuais, a participação em benefícios públicos, conferidos sem discriminação de credo, raça ou cor, também conferidos aos estrangeiros residentes, também pôde conduzir à independência, como atesta o maravilhoso Brasil e Estados, como Honolulu, que já fizeram parte de Portugal.
Não se fez isso, não se produziu a evolução sociológica por instigações interesseiras dos de fora ou por rebeliões prolongadas e trágicas, mas sim por uma assimilação tão completa que permite afirmar nos textos aquilo que pode notar-se como visível nos factos. Não foi em virtude de processos complexivos, mas apenas pela criação do direito natural e humano, dentro do que os Portugueses abarcam como o seu próprio ser e na lógica dos seus permanentes conceitos.
Como se pode admitir o contrário?
Como se estranha a nossa unidade?

Sr. Presidente: sobre a verdade e honradez das declarações prestadas pelo Governo Português sejam-me permitidas ainda algumas considerações.
Na Comissão das Curadorias foi feita dupla discriminação: primeiramente consideraram-se os Estados membros antigos como isentos das demonstrações exigidas à sombra do capítulo XI; em segundo lugar escolheu-se entre os Estados membros ultimamente ingressados o Estado Português para lhe discutir o valor da declaração prestada, pela qual anunciara não possuir territórios não autónomos que, como tais, juridicamente pudessem ser considerados.
Nesta minha intervenção afasto certos efeitos e aspectos especiais que desviariam do que entendo ser a matéria essencial.