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13 DE MARÇO DE 1957 347

fício, quando este não seja demolido e substituído por outro, mas apenas ampliado ou alterado.

Este último requisito já consta da lei vigente e por isso nada diremos a seu respeito [Lei n.º 2030, artigo 69.º, alínea c), n.º 1.º].

9. A exigência de um aumento mínimo de locais não é formulada pela Lei n.º 2030.
Essa exigência consta, porém, do projecto governamental sob apreciação, o qual no seu artigo 1.º fixa aquele mínimo em um terço, à semelhança da lei espanhola de 21 de Abril de 1956 (artigo 62.º, n.º 2.º). Segundo aquele projecto, e sob este aspecto, seria necessário e suficiente, para a admissibilidade do despejo, que o número dos arrendatários pudesse passar a ser, depois das obras, superior em um terço, relativamente ao que era antes delas.
Como já resulta do exposto na apreciação na generalidade, esta Câmara aplaude inteiramente a orientação que consiste em exigir um mínimo de aumento das unidades locativas. Só quando esse aumento atinja um certo mínimo se justifica, à luz do interesse público, a perturbação que representa, para a estabilidade do arrendamento, o despejo (ainda que acompanhado da faculdade, que se procura agora tornar efectiva, de reocupação). Não faz sentido, por exemplo, causar apreciável incómodo a várias famílias para só dar guarida a mais uma ou duas.
Mas esta Câmara pensa que o mínimo proposto pelo projecto governamental ainda é insuficiente.
Por um lado, deve estabelecer-se um mínimo fixo, independente de qualquer relação de proporcionalidade com o número anterior de unidades. Quer-se intensificar o aproveitamento económico do terreno e por isso é razoável que esse aproveitamento não fique abaixo de certa medida. No texto da Câmara sugere-se como mínimo fixo o número de sete (e não número mais elevado, atendendo sobretudo ao condicionalismo urbanístico de certas áreas).
Por outro lado, o mínimo variável, segundo uma relação de proporcionalidade, não deve ser apenas de um terço, mas de metade. Um terço ainda seria pouco. Metade, sem impossibilitar na generalidade das hipóteses a consecução do fim de utilidade geral que se tem em vista, dá satisfação mais completa a esse fim.
Os dois mínimos têm de se verificar cumulativamente. Da sua aplicação conjugada resulta que nunca haverá um acréscimo inferior a três unidades. O aumento será, pelo menos, de um, dois, três ou quatro para sete; de cinco para oito; de seis para nove; de sete para onze; de oito para doze, e assim sucessivamente.

10. A Lei n.º 2030 dá ao inquilino despejado o direito de «ocupar a parte do novo prédio que substituir a que anteriormente ocupava». Mas aquela lei não exige qualquer correspondência entre o novo local e o antigo. Assim o têm decidido os tribunais 1.
Semelhante sistema não se justifica. O direito do inquilino de reocupar o edifício ampliado ou alterado, ou de ocupar o edifício construído de novo, só possui verdadeiro conteúdo desde que haja equivalência entre o local que ele deixou, compelido pelo despejo, e o que e agora posto n sua disposição. Não faria sentido oferecer três divisões a uma família que dispunha de quinze, ou proporcionar um cubículo ao comerciante que fruía amplo armazém. Estas hipóteses, figuradas propositadamente com certo carácter de extremismo, servem para ilustrar bem a necessidade de um requisito fundamental, omisso na Lei n.º 2030.
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1 Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 26 de Janeiro de 1952, de 3 de Maio de 1952e de 4 de Junho de 1952, e da Relação do Porto de 11 de Maio de 1955 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 32, p. 276; n.º 36, p. 237; n.º 34, p.365; n.º 53, p.344).

Procurando suprir essa lacuna, o projecto governamental declara, no seu artigo 1.º, só poder ser exercido o direito ao despejo «quando o novo ou novos edifícios contiverem, destinadas aos antigos locatários, habitações com áreas não inferiores a três quartas partes das anteriores, com as mesmas divisões e de situação e altura análogas»1.
A Câmara Corporativa, como decorre das precedentes considerações, dá o seu inteiro apoio à orientação geral que esta exigência exprime. Mas pensa que essa orientação não deve aparecer concretizada legislativamente num critério rígido, como o enunciado no projecto. Esse critério tornaria praticamente impossível em muitos casos, sem justificação suficiente, a realização das obras e a inerente consecução do fim de utilidade geral prosseguido pelo legislador. Não é possível enunciar, no plano abstracto da lei, índices susceptíveis de se adaptarem neste capítulo, de forma justa e conveniente, a toda a extrema variedade das hipóteses reais.
Por isso a solução naturalmente indicada consiste em formular, como directriz legislativa, a necessidade de correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos e em deixar ao tribunal a aplicação dessa directriz. Ao tribunal caberá decidir em cada caso, segundo as circunstâncias e de harmonia com o seu prudente critério, se se verifica ou não o requisito expresso sob aquela fórmula.
Tal é o sistema proposto no texto da Câmara (artigo 3.º, n.º 2.º e § 1.º).

11. Observe-se por último, ainda com referência ao artigo 3.º, que- no seu § 3.º se requer a mesma correspondência aproximada quando as obras possam ser efectuadas sem despejo do inquilino, mas com alteração do local por ele ocupado.
Supõe-se nesse § 3.º que as obras modificam este local, mas não de molde a o inquilino ter de o desocupar. As obras, por exemplo, só atingem dependências anexas, em termos tais que a Câmara Municipal, com base na vistoria efectuada, entende não ser necessário o despejo. Este não se efectuará.
No entanto o local em referência sofre modificação, se bem que parcial, e por isso é razoável exigir, também aqui, que ele depois das obras fique correspondendo aproximadamente ao que era antes delas - sempre segundo o prudente critério do tribunal.
É esse o objectivo do citado § 3.º

ARTIGO 4.º
12. O artigo 4.º contém, do mesmo modo, algumas inovações relativamente à doutrina da Lei n.º 2030. Essas inovações são as seguintes:
a) Em primeiro lugar, fixa-se como indemnização pela suspensão do arrendamento uma quantia certa, antecipadamente conhecida, e faz-se variar esta indemnização conforme se trata de arrendamento para habitação ou de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal (à semelhança do que já hoje acontece com a indemnização devida em caso de resolução do arrendamento).
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1 O projecto fala de «habitações» na lógica da premissa, em que assenta, da sua exclusiva aplicabilidade nos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto.