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346 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

Verdadeiramente, esses fins só poderão alcançar-se tomando a matéria no seu conjunto e sujeitando-a a uma nova regulamentação unitária. Há que instituir, em substituição do antigo, um novo sistema que permita corrigir as deficiências e preencher as lacunas do primeiro e que através dos seus preceitos, devidamente coordenados, proporcione as necessárias garantias.
É esse sistema que a Câmara Corporativa se propõe elaborar, sugerindo para isso o texto que consta das conclusões do presente parecer. Como se verificará, os vários elementos que o formam estuo estreitamente concatenados entre si, em lógica articulação, destinada a possibilitar a consecução dos desideratos em vista. Cada um dos preceitos propostos tem, pode dizer-se, ligação com todos os demais, numa interdependência que os torna reciprocamente solidários.

5. O referido texto é dominado pelas seguintes directrizes principais, mero desenvolvimento da orientação a que obedece o projecto governamental:
a) Deve-se assegurar, como mínimo, um aumento relativamente substancial do número de arrendatários. Doutro modo o interesse público representado por esse aumento não ofereceria consistência bastante para justificar o sacrifício do interesse, que pode igualmente qualificar-se como público, da estabilidade do arrendamento.
b) Deve-se assegurar uma correspondência aproximada entre os locais destinados aos antigos inquilinos, no edifício remodelado ou construída de novo, e os que eles ocupavam antes do despejo. A lei já hoje reconhece o direito de reocupação. Mas esse direito não faz sentido, não tem verdadeiro conteúdo, desde que se não exija, pelo menos, certa correspondência entre o local que o inquilino ocupava no prédio demolido ou alterado e o que è posto à sua disposição depois das obras.
c) Deve-se assegurar ao arrendatário a possibilidade de exercício efectivo do aludido direito. Para se reconhecer quanto é precária, neste ponto, a regulamentação vigente, basta evidenciar que o inquilino que queira usar desse direito tem para isso de notificar o senhorio no prazo de quinze dias, a contar da data da licença camarária de ocupação. Licença que é requerida pelo senhorio e a ele passada e de que se não manda, sequer, dar conhecimento oficial ao inquilino.
d) Deve-se, de um modo geral, estabelecer uma regulamentação que procure conciliar equitativamente os interesses dos senhorios e os dos arrendatários. Cumpre, na verdade, dar legítima satisfação a essas duas ordens de interesses, em conformidade com as exigências da justiça, e dentro do condicionalismo marcado pelas directrizes precedentemente formuladas.

Tais são, em resumo, as linhas de orientação a que esta Câmara entende dever subordinar-se a reforma legislativa em estudo. É em obediência a esse espírito geral que se encontra concebido o texto adiante inserto, cujas principais disposições serão directa e concretamente justificadas no exame na especialidade que se passa agora a fazer.
Nesse exame seguir-se-á a ordem do texto sugerido pela Câmara, mais extenso que o projecto do Governo. Quando se cite algum preceito, sem outra indicação, deve entender-se que respeita àquele texto.

II
Exame na especialidade

ARTIGO 1.º
6. O artigo 1.º do texto da Câmara enuncia o princípio, que vem da Lei n.º 2030, da admissibilidade de despejo para o efeito de execução de obras tendentes a permitir o aumento do número de arrendatários.
Na linguagem empregada, e em harmonia com a nomenclatura do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, distingue-se o caso de mera ampliação e o de alteração do edifício. Esta distinção, que não se encontra expressa na Lei n.º 2030, reveste-se de importância, porque se lhe faz correspondente diversidade de regimes jurídicos, como se verá.
De resto, os conceitos de ampliação e alteração têm o seu quê de relativo. O mesmo edifício pode ser apenas ampliado em relação a algum ou alguns inquilinos e alterado em relação aos demais. Assim sucederá se as obras modificarem os locais ocupados por estes últimos, mas não os ocupados pelos primeiros.
Suponha-se por exemplo que existe um edifício com quatro andares e águas-furtadas e que o senhorio pretende conservar intactos os quatro andares e acrescentar outros quatro, com supressão das águas-furtadas. As obras a efectuar modificam este último local, mas não os demais. O inquilino das águas-furtadas ficará sujeito ao regime estabelecido para a alteração do edifício; os restantes inquilinos, ao regime estabelecido para a ampliação do mesmo.
Daí a fórmula do § 2.º do artigo 1.º

ARTIGO 2.º
7. O artigo 2.º visa definir o campo de aplicação do fundamento de despejo admitido no artigo 1.º
Como se vê do aí disposto, esse fundamento é aplicável aos arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou profissão liberal, mas com uma restrição, relativa às casas de saúde e aos colégios e escolas.
As casas de saúde e os colégios e escolas, estes últimos quando tenham internato ou semi-internato, figuram na Relação Geral das Indústrias e portanto estão sujeitos a contribuição industrial.
Essa circunstância submete-os ao regime jurídico do arrendamento para indústria (Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, artigo 52.º, § único).
Mas, apesar disso, não parece razoável que possam ser atingidos pelo fundamento de despejo em estudo, dados os fins que visam e a grave perturbação que para a realização dos mesmos representaria a aplicação daquele fundamento.

ARTIGO 3.º
8. O artigo 3.º enuncia os requisitos que se devem cumular para que possa ser decretado o despejo. Esses requisitos são em número de três. É necessário:
1.º Que o número dos locais arrendados ou arrendáveis aumente num mínimo de metade, mas nunca para menos de sete, quando seja inferior ;
2.º Que o novo edifício ou o edifício alterado contenham locais destinados aos antigos inquilinos e que esses locais, devidamente assinalados no projecto aprovado pela Câmara Municipal, correspondam aproximadamente aos que os mesmos inquilinos ocupavam antes do despejo;
3.º Que se mostre verificada a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos continuarem no edi-