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13 DE MARÇO DE 1957 341

lativamente aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto, pela Lei n.º 2030.
Atribuindo-se naquela proposta ao senhorio, imediatamente ou pelo decurso de alguns semestres, uma renda correspondente ao rendimento colectável ilíquido do prédio, e atribuindo-se-lhe ainda o direito de requerer avaliações fiscais destinadas a corrigir esse rendimento, nem se podia considerar injusta para o inquilino a exigência de mais alguma renda, se a casa nova efectivamente fosse melhor e ele a quisesse habitar, nem pequena a indemnização que lhe era atribuída, nem mesmo seriam de prever possibilidades sérias de fraude por parte dos senhorios, tendo estes, em qualquer caso, isto é, com obras ou sem obras, direito a uma renda sempre correspondente ao valor do prédio.
A Lei n.º 2030 alterou, porém, alguns desses pressupostos. E é de reconhecer que alguma coisa de inconveniente ou de contraditório ficou latente no novo regime.
Pondo-se de parte a indemnização, que atenua francamente as consequências do despejo facultado pelo artigo 69.º, é certo que alguns inquilinos de Lisboa e Porto, não obstante o regime proteccionista da lei, ficaram, ou podem vir a ficar, numa situação desvantajosa. Em lugar das rendas fixadas pela matriz em l de Janeiro de 1938, estão sujeitos, por vontade unilateral do senhorio, ao pagamento de uma renda nova, determinada pela Comissão Permanente de Avaliação.
E a esta injustiça relativa - considerada a posição desses inquilinos em face do comum dos arrendatários residentes nas mesmas cidades - uma outra pode acrescer: é que o simples aumento do número de inquilinos, para o qual a lei não estabelece, aliás, qualquer limite mínimo, nem sempre corresponde a um aumento efectivo do número de divisões da casa, sendo por vezes impossível a permanência dos antigos locatários no novo prédio, dada a exiguidade do espaço que nele lhes é atribuído.
E em exposições dirigidas ao Governo ou tornadas públicas através da imprensa tem-se aludido a um facto mais grave ainda, por revestir aspectos fraudulentos: o de os senhorios obterem, sem quaisquer obras, um aumento não permitido de renda, com a ameaça de demolição.
Considerados estes factos, procurou o Governo, no projecto de decreto-lei que oportunamente submeteu à apreciação da Câmara Corporativa, encontrar uma solução que, mantendo, embora, as indiscutíveis vantagens do novo fundamento de despejo, fosse todavia susceptível de obviar aos gravíssimos inconvenientes que a aplicação prática da Lei n.º 2030 nesse ponto tem revelado.
Aceitando as ideias fundamentais do projecto, a Câmara Corporativa propôs, em substituição do texto apresentado pelo Governo, um articulado bastante mais extenso, que o completa e aperfeiçoa em vários aspectos. É esse articulado que, atenta a excepcional importância político-social da matéria e a sua íntima conexão com algumas disposições da Lei n.º 2030, o Governo tem a honra de submeter, como proposta de lei, à apreciação e votação da Assembleia Nacional.

ARTIGO 1.º
O senhorio pode requerer o despejo para o efeito de execução de obras tendentes a permitir o aumento do número de arrendatários, em conformidade com projecto aprovado pela câmara municipal.
§ 1.º O referido despejo pode ser requerido:
a) Contra o arrendatário ou arrendatários de prédio urbano, a fim de proceder à respectiva ampliação, alteração ou substituição;
b) Contra o arrendatário de prédio rústico sito dentro de zona urbanizada, a fim de construir neste um edifício.
§ 2.º Observar-se-á, em relação a cada inquilino, o regime estabelecido para a alteração ou o estabelecido para a ampliação do edifício, conforme as obras projectadas modifiquem ou não o local por ele ocupado.

ARTIGO 2.º
O disposto no artigo anterior abrange os arrendamentos para habitação, comércio, indústria ou profissão liberal, mas não é aplicável às casas de saúde e aos colégios e escolas, mesmo quando sujeitos a contribuição industrial.

ARTIGO 3.º
O despejo com o fundamento indicado no artigo 1.º só é admissível desde que se reunam os seguintes requisitos:
1.º O número dos locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas nunca para menos de sete, quando seja inferior;
2.º O novo edifício ou o edifício alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondentes aproximadamente aos que estes ocupavam e devidamente assinalados no projecto;
3.º Em caso de ampliação ou alteração do edifício deve encontrar-se certificada pela câmara municipal, com base em vistoria, a impossibilidade de o inquilino ou inquilinos permanecerem nele durante a execução das obras, nos termos do § 2.º do artigo 167.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
§ 1.º O requisito expresso no n.º 1.º aplica-se tanto ao despejo de prédio urbano como ao despejo de prédio rústico.
§ 2.º A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção às circunstâncias de cada caso.
§ 3.º A mesma correspondência aproximada é necessária quando as obras possam ser efectuadas sem despejo do inquilino, mas com alteração do local por ele ocupado.

ARTIGO 4.º
O inquilino sujeito a despejo nos termos dos artigos precedentes pode escolher entre:
1.º Reocupar o local que ocupava no edifício simplesmente ampliado ou ocupar o que lhe é destinado no edifício alterado ou construído de novo e receber, além disso, em qualquer dos casos, uma indemnização pela suspensão do arrendamento;
2.º Receber uma indemnização pela resolução do arrendamento.
§ 1.º A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a uma ou duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria e a profissão liberal.
§ 2.º A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a cinco ou dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo, também conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal.
§ 3.º Aos montantes determinados nos termos dos parágrafos anteriores acrescerá um vigésimo por cada ano completo de vigência do arrendamento antes da sentença de despejo, até um limite máximo de vinte anos.
§ 4.º A indemnização pela resolução do arrendamento é devida, do mesmo modo, ao arrendatário de prédio