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340 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 186

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se o texto tal como é proposto pela Comissão de Economia, baseado no texto da Câmara Corporativa, com pequenas alterações de redacção e substituição da palavra «Laboratório» por «Instituto».
Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão. A próxima será amanhã, à hora habitual, tendo por ordem do dia a continuação da ordem do dia da sessão de hoje e a efectivação do aviso prévio do Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 20 minutos.

Sr. Deputado que entrou durante a sessão:
Abel Maria Castro de Lacerda.

Sr s. Deputados que faltaram à sessão:
Alberto Cruz.
Alberto Henriques de Araújo.
Alexandre Aranha Furtado de Mendonça.
Alfredo Amélio Pereira da Conceição.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
André Francisco Navarro.
António de Almeida Garrett.
António Camacho Teixeira de Sousa.
António Carlos Borges.
António da Purificação Vasconcelos Baptista Felgueiras.
António Russel de Sousa.
António dos Santos Carreto.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Augusto Duarte Henriques Simões.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Ernesto de Araújo Lacerda e Costa.
Gaspar Inácio Ferreira.
João da Assunção da Cunha Valença.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
João Maria Porto.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Sousa Machado.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís de Azeredo Pereira.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Colares Pereira.
Manuel Marques Teixeira.
Miguel Rodrigues Bastos.
Pedro Joaquim da Cunha Meneses Pinto Cardoso.
Teófilo Duarte.

O REDACTOR - Luís de Avillez.
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Proposta de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:

O artigo 69.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, admite como fundamento de despejo de prédios urbanos, para o fim do prazo do arrendamento ou da
renovação do contrato, o facto de o senhorio se propor, em face de projecto aprovado pela respectiva câmara municipal, ou ampliar o prédio por forma a que da ampliação possa resultar aumento do número de inquilinos, desde que, por vistoria camarária, se verifique a impossibilidade de executar as obras continuando os arrendatários no prédio, ou substituir totalmente o prédio, também com possibilidade de ser aumentado o número de inquilinos, ou fazer construções para habitação dentro de zonas urbanizadas em terrenos onde elas não existam.
Procura a lei compensar os direitos do inquilino à renovação do contrato, atribuindo-lhe uma indemnização correspondente ao quíntuplo da renda anual à data do despejo e ao décuplo, quando se trate de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal ou de arrendamento para habitação com renda mensal inferior a 50$, desde que, neste último caso, o senhorio não faculte ao arrendatário casa correspondente à que habitava.
Atribui-se, em qualquer caso, ao arrendatário o direito de ocupar a parte do novo prédio que substituir a que anteriormente ocupava, mediante renda fixada pela Comissão Permanente de Avaliação, tendo, nesta hipótese, apenas direito a uma indemnização correspondente à renda que pagava anteriormente e ao tempo que a desocupação durou.
A disposição legislativa teve por fonte imediata a alínea d) do artigo 29.º do texto sugerido pela Câmara Corporativa relativo ao projecto de lei n.º 104, em conformidade com o seu parecer de 5 de Fevereiro de 1947, bem como a alínea b) da base XLIII da proposta de lei governamental do 5 de Fevereiro de 1948.
Com pequenas diferenças de regulamentação, os dois textos eram dominados pela mesma ideia-base: quando o senhorio aumente a capacidade do prédio, e, consequentemente, o número de inquilinos, deve ter a faculdade de pôr termo ao contrato de arrendamento findo o respectivo prazo.
Trata-se de um princípio com assento nos mais modernos diplomas legislativos estrangeiros (vide a recente lei espanhola de arrendamentos urbanos, de 21 de Abril de 1956, artigo 62.º, n.º 2) e cuja justificação foi feita no parecer da Câmara Corporativa de 5 de Fevereiro de 1947 nos seguintes termos:

Sob o ponto de vista económico, são inegáveis as vantagens que podem advir desta faculdade, e por isso mesmo ela se vê adoptada no estrangeiro em épocas de crise de habitação (vide, por exemplo, artigo 12.º da lei francesa de 31 de Dezembro de 1937, que alterou o artigo 31.º, alíneas 1.ª, 2.ª e 3.ª, da lei de 29 de Junho de 1929); sob o ponto de vista estético, ela permitirá transformar casas velhas e pequenas, impróprias muitas vezes dos locais onde se encontram, em edifícios novos; sob o ponto de vista jurídico, não advirão incomportáveis prejuízos para os arrendatários, desde que se tomem providências para que eles possam reocupar o prédio e sejam indemnizados desses prejuízos ...
A única objecção séria de que é susceptível este novo fundamento de despejo é a de ser possível o caso de o arrendatário não poder pagar, dada a sua condição económica, a renda correspondente ao valor locativo do novo prédio. Este inconveniente é, porém, compensado pela indemnização recebida e tem como contrapartida o benefício social de se aumentarem as habitações.
O regime proposto inicialmente pela Câmara Corporativa integrava-se, porém, dentro dum sistema de actualização de rendas que não pôde ser adoptado, ré-