13 DE MARÇO DE 1957 345
E dentro desta ordem de ideias que se integra o projecto de decreto-lei n.º 519, submetido pelo Governo ao parecer da Câmara Corporativa.
2. Entende esta Câmara que o aludido projecto é de aplaudir, na medida em que exprime, como orientação geral, a de não abolir o fundamento de despejo em referência, mas rodeando-o de novas cautelas tendentes a assegurar, em termos efectivos e suficientemente relevantes, o verdadeiro fim da lei e tendentes outrossim a conciliar equilibradamente os interesses de senhorios e arrendatários.
A supressão pura e simples da inovação introduzida pela Lei n.º 2030 não se justificaria.
Essa inovação, com efeito, oferece apreciáveis vantagens de ordem social, económica e estética.
Por um lado - e é esta a sua finalidade primacial - ela permite aumentar o número dos locais arrendados ou arrendáveis, intensificando assim as possibilidades de alojamento, como é altamente desejável, dado o crescimento da população e sua afluência aos centros urbanos e o progressivo alargamento das actividades económicas e sociais.
Por outro lado, a providência legislativa a que nos estamos reportando faculta um melhor aproveitamento económico dos terrenos sitos em áreas urbanizadas, pois consente que esses terrenos sejam utilizados de modo mais intenso e completo, dentro da função própria das referidas áreas, pela construção de edifícios novos ou pela ampliação dos já existentes.
Por último, a mesma providência serve importantes fins de estética e ainda de higiene e comodidade, visto que, ao mesmo tempo que possibilita o acréscimo de número dos locais arrendados ou arrendáveis, poderá consentir mais perfeito arranjo urbanístico e o melhoramento das condições desses locais, na proporção em que se torne necessário.
Certamente em atenção a estas razões, outras legislações têm enveredado por igual caminho, autorizando do mesmo modo o despejo dos arrendatários, em vista à possibilidade de aumento do seu número, através da realização de obras. Podem citar-se nesse sentido as legislações francesa 1 e espanhola 2.
3. Todavia, como também se acentua no relatório do projecto sob apreciação, a experiência da aplicação da Lei n.º 2030 neste capítulo tem evidenciado a existência de inconvenientes que cumpre combater ou suprimir, mediante a introdução de modificações nos seus preceitos. A isso visa o mencionado projecto.
É de notar no entanto, e desde já, que a reforma aí gizada teria carácter limitado e provisório. Essa reforma, com efeito, seria restrita aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto e destinar-se-ia a vigorar tão-sòmente enquanto se não facultar ao senhorio a avaliação fiscal parti correcção do rendimento inscrito na matriz (projecto do Decreto-Lei n.º 519, artigo 1.º).
Pensa a Câmara Corporativa que a reforma a empreender deve revestir amplitude maior, desprendendo-se das restrições, de objecto e tempo, a que aparece vinculada no projecto do Governo. Deve ampliar-se a todos os arrendamentos e ser concebida como uma reforma de índole permanente (na medida em que, claro está o podem ser as reformas legislativas), sem subordinação ao termo marcado pela outorga, aos senhorios, da possibilidade de avaliação para actualização
de rendas nos arrendamentos habitacionais de Lisboa e Porto.
Sem dúvida, nesses arrendamentos o problema apresenta maior acuidade. Quanto a eles, a Lei n.º 2030, no seu artigo 48.º, limitou-se a prever a publicação de uma lei que permitisse actualizar as rendas através de avaliação requerida pelos senhorios. Essa lei, porém, não foi publicada até hoje, e o fenómeno da desactualização das rendas nos referidos arrendamentos mantém-se em larga escala e vai-se mesmo acentuando cada vez mais. Daí resulta que muitas vezes os senhorios têm utilizado a faculdade consignada na alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030, não tanto para atingirem o objectivo, que legalmente a inspira e justifica, de aumento do número de arrendatários, como sobretudo para se libertarem de arrendatários antigos ou das rendas desactualizadas por eles pagas. O que representa um claro desvio do fim legal, desvio aliás facilitado até aqui pela insuficiência, que a experiência veio revelar, das cautelas destinadas a assegurar a consecução desse fim e a defesa dos interesses dos arrendatários. Nisso está a maior gravidade do problema quanto aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto.
Essa maior gravidade, como muitos outros males que se manifestam nas relações entre senhorios e inquilinos, desapareceria com a publicação da lei anunciada pelo artigo 48.º da Lei n.º 2030, ou seja, mediante a aplicação de um sistema que permitisse a actualização das rendas, nos arrendamentos a que o mesmo artigo se refere, embora em termos muito suaves e graduais, destinados a evitar abalos perturbadores. Claro que, em contrapartida, se deveria intensificar uma política de barateamento das rendas livres, tanto mais que a desactualização das rendas antigas se torna particularmente flagrante pelo contraste com o exagero de muitas rendas novas. O problema tem de ser visto no seu conjunto.
Mas, constitucionalmente, compete a esta Câmara cingir-se à matéria do projecto em estudo e por isso não lhe cabe, neste momento, desenvolver as considerações que acaba de enunciar.
É seu desejo, apenas, pôr em evidência que a projectada reforma pode e deve conceber-se sem ligação específica com os arrendamentos habitacionais das duas principais cidades do País. Essa reforma não deve ser arquitectada como instrumento de protecção de rendas desactualizadas - o que, em vista do exposto, se não justificaria -, mas sim como instrumento de protecção da estabilidade do arrendamento.
Olhada a reforma a esta luz, ela deve, designadamente, estender-se ao inquilinato comercial. Como se vê do projecto e do que mais adiante se dirá, procura-se, entre outras coisas, dar aos inquilinos possibilidades efectivas de regresso ao prédio depois das obras. Ora, mais do que nos inquilinos habitacionais, interessam essas possibilidades aos inquilinos comerciais, para quem desempenha papel de decisiva importância o local, como centro de atracção e fixação da clientela.
4. De todo o exposto resulta a conveniência de imprimir carácter geral à reforma, institucionalizando-a como um elemento de defesa da estabilidade do arrendamento, seja qual for a natureza deste, e na medida em que essa defesa se mostre compatível com a finalidade do fundamento de despejo em causa.
Por outro lado, a reforma não deve limitar-se apenas ao que consta do projecto governamental.
Nesse projecto regulam-se alguns aspectos de primordial importância, introduzindo-se quanto a eles inovações que podem perfeitamente integrar-se, dum modo geral, na ordem de ideias que acabamos de expor. Mas há ainda outros aspectos a acautelar, para cabalmente se atingirem os fins prosseguidos.