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13 DE MARÇO DE 1957 (351)

§ 2.º Se as obras puderem efectuar-se sem despejo do inquilino, e ainda que alterem o local por ele ocupado, não haverá modificação de renda, nem durante a sua execução, nem posteriormente.

ARTIGO 6.º

A acção judicia] será intentada contra juntamente contra todos os arrendatários, à excepção daqueles cujos locais não sofram alteração e que possam permanecer no prédio e daqueles contra quem já exista título exequível de despejo.
§ 1.º Havendo outros locais, além dos ocupados pelos arrendatários demandados, o senhorio deverá alegar e provar que não sofrem alteração e que os seus detentores podem permanecer no prédio, conforme certificado camarário; ou que possui título exequível de desocupação contra os respectivos arrendatários ou detentores; ou que estão ocupados por ele próprio, senhorio; ou que se encontram vagos.
§ 2.º À petição inicial especificará as rendas pagas pelos arrendatários a despejar e o começo da vigência 'os arrendamentos respectivos e será acompanhada de documentos comprovativos dos arrendamentos, nos termos legais, de planta do edifício na sua forma actual, de cópia certificada conforme com o original do projecto aprovado pula Câmara Municipal, de certidão do parecer da Comissão Permanente de Avaliação, e da mais documentação necessária.
§ 3.º Suo aplicáveis à referida acção as disposições do Código de Processo Civil sobre despejo para o fim do prazo do arrendamento ou da sua renovação, em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma, e exceptuadas designadamente as disposições do artigo 970.º e da segunda parte do segundo período do artigo 971.º daquele código, bem como as relativas ao despejo provisório, que não é aqui admissível.
§ 4.º Será de vinte dias o prazo para a contestação e de oito dias, o prazo para a resposta.
§ 5.º Não pagarão custas os arrendatários que não contestarem a acção.

Artigo 7.º

Em caso de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras e condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras, quanto aos inquilinos a que alude o § 3.º do artigo 3.º
§ 1.º A mesma sentença condenará o senhorio nas prestações, de coisa ou de facto, a que o arrendatário tem direito por força do artigo 4.º; e condená-lo-á ainda nas prestações a que o arrendatário virá eventualmente n ter direito, nos termos dos artigos 12.º e 13.º, para a hipótese de o disposto nesses artigos se tornar aplicável.
§ 2.º A referida sentença será título constitutivo de hipoteca, a favor do arrendatário, sobre o prédio a que respeita a acção. Mas a hipoteca não constituirá obstáculo à execução das obras e abrangerá a ampliação ou alteração do edifício ou o edifício a construir.

ANTIGO 8.º

O inquilino comunicará ao senhorio, por meio de carta registada e o mais tardar até oito dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, se opta pela primeira ou pela segunda das modalidades previstas no artigo 4.º
§ único. No silêncio do inquilino, entender-se-á que este escolho a segunda das aludidas modalidades.

ARTIGO 9.º

Nos quinze dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido no artigo anterior, o senhorio pagará ao arrendatário metade da indemnização que no caso couber.
§ 1.º Tratando-se de arrendatário de prédio rústico, o prazo fixado neste artigo começará a correr na data do trânsito em julgado da sentença.
§ 2.º A mora do senhorio dará ao arrendatário direito aos respectivos juros, nos termos gerais.

ARTIGO 10.º

Efectuado o pagamento ordenado no artigo precedente, o arrendatário deverá desocupar o prédio dentro do prazo de três ou de seis meses, conforme se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal, ou no fim do prazo do arrendamento ou da renovação deste, em curso ao tempo da propositura da acção, se o segundo desses prazo; vier a expirar depois do primeiro.
§ 1.º Verificando-se algum dos factos previstos no artigo 759.º, n.º 1.º, 2.º e 3.º, do Código Civil, o primeiro prazo indicado no corpo do presente artigo contar-se-á a partir da ocorrência desse facto.
§ 2.º No acto da desocupação voluntária do prédio o senhorio satisfará ao arrendatário a segunda metade da indemnização, sem o que este pode legitimamente recusar-se a proceder àquela desocupação.

ARTIGO 11.º

As obras deverão ser começadas o mais tardar três meses depois de tornado efectivo o despejo em relação n todos os arrendatários, salvo caso fortuito ou de força maior.
§ único. Esse prazo será, todavia, de seis meses se nenhum arrendatário houver declarado querer ocupar ou reocupar o edifício.

ARTIGO 12.º

Em caso de inobservância do prescrito no artigo anterior ou no seu § único, o senhorio perde o direito à execução das obras, e os arrendatários, mesmo que não tenham optado pela modalidade estabelecida no n.º 1.º do artigo 4.º, podem reocupar imediatamente o prédio, nas condições vigentes à data do despejo, sem obrigação de restituírem a indemniza-lo recebida.

ARTIGO 13.º

O inquilino que oportunamente declarou querer ocupar ou reocupar o edifício tem direita a um complemento de indemnização, se o senhorio lhe não facultar aquela ocupação ou reocupação, com base na respectiva licença camarária, até doze meses depois de ele haver desocupado o prédio.
§ 1.º O referido complemento será determinado nos termos seguintes: por cada um dos primeiros seis meses de atraso, vez e meia ou três vezes a renda mensal à data da sentença de despejo, consoante se trate de arrendamento para habitação ou para comércio, indústria ou profissão liberal; por cada um dos meses seguintes, o dobro desses quantitativos.
§ 2.º Se o senhorio provar que o aludido atraso provém de caso fortuito ou de força maior, o complemento de indemnização será calculado, conforme a natureza do arrendamento, na base de uma ou duas vezes a mencionada renda; e só depois de cessar o impedimento se observará o disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º Ao complemento de indemnização também é aplicável, em qualquer dos casos, o factor estabelecido no § 3.º do artigo 4.º

ARTIGO 14.º

As obras serão executadas em harmonia com o projecto junto com a petição inicial, mesmo que nenhum