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14 DE MARÇO DE 1957 (355)

meio de organismos ou serviços dependentes do Estado ou com ele relacionados;
2.º Ás dotações que lhe sejam atribuídas pelos orçamentos de províncias ultramarinas, autarquias locais metropolitanas ou ultramarinas, corporações ou organismos corporativos e de coordenação económica ;
3.º Doações ou deixas de particulares;
4.º Subsídios, contribuições ou quotizações voluntariamente concedidas por entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
5.º Os rendimentos dos bens que o Instituto possuir ou por qualquer titulo fruir e o produto da exploração das patentes de invenção e outras modalidades de propriedade industrial que lhe pertençam;
6.º As quantias que forem devidas e cobradas em pagamento de serviços prestados pelo Instituto, a pedido de entidades públicas ou particulares;
7.º O produto de venda de bens próprios do Instituto, nomeadamente de publicações que empreenda;
8.º Quaisquer outras que por lei, contrato ou outro título legítimo lhe sejam atribuídas.
§ único. Os serviços a que se refere o n.º 6.º serão sempre efectuados sem lucro, salvo acordos ou contratos expressamente estabelecidos com os interessados.

BASE VIII

Para o n.º 2.º adopta-se a emenda da Camará Corporativa.
O Deputado, Francisco Cardoso de Meto Machado.

O Sr. Presidente: -Estão em discussão a base viu e a referida proposta da Comissão de Economia.
Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se a base VIII conjuntamente com a referida proposta.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à discussão da base IX. Sobre esta base há também na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pela Comissão de Economia. Vão ser lidas a base e a referida proposta.
Foram lidas. São as seguintes:

BASE IX

O Instituto Nacional de Investigação, Tecnologia e Economia Industrial disporá de serviços próprios, cujos quadros, organização e competência constarão de diploma especial, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas ser providos em funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos. corporações ou organismos corporativos ou do coordenação económica.

BASE IX

Propõem-se as alterações seguintes: em vez de «diploma especial», «diploma legal», e acrescentar, depois das palavras «habilitações técnicas», a palavra «especiais», ficando assim redigida:

O Instituto disporá de serviços próprios, cujos quadros, organizações e competência constarão de diploma legal, podendo os lugares que exijam habilitações técnicas especiais ser providos em funcionários requisitados de quaisquer serviços públicos, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.

O Deputado, Francisco Cardoso de Melo Machado.

O Sr. Presidente:-Estão em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: -Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base IX, com a redacção proposta pela Comissão de Economia.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base X, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:

BASE X

Além do pessoal dos quadros permanentes, poderá o Instituto admitir por concurso, contratar ou assalariar outro pessoal, nacional ou estrangeiro, que seja considerado indispensável à boa execução dos serviços do Instituto e que será pago por dotação global para esse fim inscrita no seu orçamento.
§ único. O Instituto pode igualmente contratar pessoal, nacional ou estrangeiro, em regime de colaboração ou comparticipação com industriais, entidades de carácter cultural, corporações ou organismos corporativos ou de coordenação económica.

O Sr. Presidente:-Visto nenhum Sr. Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base XI, que vai ser lida.
Foi lida. E a seguinte:

BASE XI

Quando o julgue necessário, o Instituto poderá, mediante contrato ou outra forma suficiente, encarregar individualidades, organismos ou instituições idóneas, nacionais ou estrangeiras, da execução de estudos, investigações ou tarefas cientificas ou técnicas determinadas.

O Sr. Presidente:-Visto nenhum Sr. Deputado querer fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à rotação, foi aprovada.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base XII, sobre a qual há na Mesa unia proposta, da Comissão de Economia, para substituir esta base pela base correspondente da Câmara Corporativa, com uma emenda. Vão ser lidas a base e a proposta.
Foram, lidas. São as seguintes:

BASE XII

O pessoal ao serviço do Instituto, seja qual for a sua categoria ou situação, e as entidades encarregadas de realizar estudos ou trabalhos nos termos da base anterior ficam obrigados a rigoroso sigilo profissional.
§ único. A revelação de segredos técnicos, industriais ou comerciais conhecidos em serviço do