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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 191 402

É certo que para os servidores do Estado terem direito à aposentação é requisito essencial, nos termos do Decreto n.º 36 610, de 24 de Novembro do 1947, que recebam vencimentos ou salários pagos por força de verba inscrita expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, e os escrivães das execuções fiscais não satisfazem àquele requisito.
Apesar de serem considerados funcionários, com todos os deveres e direitos inerentes àquela qualidade, não podem ser aposentados.
É, porém, das mais elementar justiça providenciar no sentido de os colocar nas condições necessárias para auferirem o direito à aposentação.
A forma actual de remuneração, que é composta pela parte das custas arrendadas e pelo complemento do mínimo mensal pago pelo Estado, deveria ser substituída por um vencimento fixo a inscrever no Orçamento Geral do Estado.
As importâncias das custas arrecadadas nos processos de execuções fiscais reverteriam integralmente para o Estado e seriam escrituradas como sua receita própria e a esta receita acresceria ó complemento de mínimos que o Estado despende.
Não haveria, assim, qualquer aumento de despesa, pois o Estado continuaria a despender apenas o mesmo subsídio.
Por esta forma ou por outra mais prática e que melhor satisfaça tão justa finalidade, a estudar pelos serviços competentes e a decretar tão breve quanto possível, o que importa e se torna urgente é conceder aos escrivães das execução fiscais o direito à aposentação.
E. uma vez concedido este direito, permitir-se, mediante o desconto competente das quotas para a Caixa Geral de Aposentações, a contagem de tempo de serviço aos escrivães que já houvessem prestado ou pudessem prestar quinze ou mais anos de serviço público
Há escrivães das execuções fiscais com vinte, trinta e mais anos de bom e efectivo serviço. Se a doença ou a idade os impossibilitar do trabalhar, ver-se-ão na contingência de recolher a casa, onde apenas encontrarão a maior miséria.
Ampliar-se e tornar extensiva aos escrivães das execuções fiscais a doutrina contida nos Decretos n.º37862, de 24 de Janeiro de 24 de Janeiro de 1950 e 38 385, de 8 de Agosto de 1951, que concede aos propostos e auxiliares das tesourarias da Fazenda Pública e aos funcionários das secretarias notariais e conservatórias o direito à aposentação, è acto da mais flagrante oportunidade e da mais irrefragável justiça.
Em época de tão grandes realizações sociais, no momento em que a política de previdência social do Governo, já em adiantada fase se procura estender aos trabalhadores rurais, não faz na verdade, sentido deixar no esquecimento tão prestante classe de funcionários.
Acresce, Sr. Presidente, que esta modesta classe de servidores do Estado -para além da sua função desagradável e ingrata, pois personificam, em dado momento, todo o inexorável rigor do fisco, suportando todas as queixas e más vontades daqueles que ficam desapossados dos seus bens, pelo que muitas vezes estão expostos, a sérios perigos- auxilia útil e valiosamente os árduos trabalhos das secções de finanças, realizando trabalho meritório.
O que se encontra já feito em favor desta modesta classe de funcionários é muito louvável, pelo que não e justo regatear-se ao Governo o devido agradecimento.
Importa, porém, continuar e concluir a obra de justiça por ele mesmo iniciada.
É imperioso e urgente conceder-se-lhes o direito à aposentação
Peço, por isso a esclarecida atenção do Governo, e de um modo especial do espírito clarividente e justo do Sr. Ministro das Finanças, para a situação dos humildes e sacrificados funcionários das execuções fiscais, solicitando para estes toda a justiça de que são merecedores e a que têm Incontestável direito.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem! O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Mendes Correia: - Sr. Presidente: o Diária do Governo, 1.º série, de l5 do corrente, que esta manhã chegou às minhas mãos, contém o Decreto n.º 41 029, que aprova o Regulamento dos Institutos de Investigação Cientifica de Angola e Moçambique.
Congratulo-mo com a publicação desse diploma, firmado pelo Ministro do Ultramar, Sr. Prof. Raul Ventura, a quem, como ao autor do Decreto n.º 40078, antigo Ministro daquela pasta e nosso prezado colega nesta Assembleia, o Sr. Comandante Sarmento Rodrigues, que criou os dois Institutos, dirijo as mais calorosas felicitações.
As congratulações que neste momento exprimo referem-se especialmente ao facto de pelo novo decreto se testemunhar o propósito de, dentro de curto prazo, se constituírem e se porem em funcionamento os dois organismos.
Eu sabia que havia trabalhos preliminares em curso, que haviam sido designados os respectivos directores e que estes haviam já realizado visitas úteis a estabelecimentos estrangeiros de análoga natureza e começado a elaborar os necessários planos de actividade.
Mas agora o decreto publicado dá-nos a grata certeza de que, como era de desejar e esperar, a feliz iniciativa não afrouxou e está prestes a efectivar-se, enquadrando-se no vasto esquema de providências governatívas desta situação para o desenvolvimento no ultramar da investigação e da cultura cientificas, na conexão mais estreita possível com as organizações correspondentes da metrópole e principalmente com o labor das nossas Universidades e escolas superiores.
De há muitos anos a esta parte venho preconizando, em vários ensejos, a necessidade cientifica e nacional dos novos Institutos. Fi-lo na Junta de Investigações do Ultramar, fi-lo em relatórios diversos, em artigos de jornal e em diferentes discursos nesta Assembleia e noutros lugares.
Como então disse, tais Institutos representam a satisfação de múltiplas e imperiosas exigências do progresso, da cultura e da política no Portugal de além-mar.
Estimulam e promovem o desenvolvimento da investigação científica sobre os problemas respeitantes ao conhecimento e valorização dos recursos naturais e humanos dos nossos territórios ultramarinos.
Constituem núcleos de cordial e fecunda cooperação e convivência entre investigadores metropolitanos e investigadores do ultramar.
São bases ou úteis apoios locais de missões temporárias, de estudo e técnicas, enviadas da metrópole e até para cientistas estrangeiros de boa intenção que queiram colaborar no esforço investigador nacional.
São, sobretudo, destinados a preencher as lacunas nas actividades preexistentes de finalidade análoga, não a substituí-las ou englobá-las.
E, por último, juntam-se a outras providências -como a de concessão de passagens para estudos nas escolas metropolitanas a alunos do ultramar (iniciativa altamente justa e patriótica do comandante Sarmento Rodrigues) - juntam-se, repito, a outras providências para estimulo e desenvolvimento da cultura, de uma cultura superior, no próprio ultramar.