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12 DE ABRIL DE 1957 660-(7)

mento da Indústria da Pesca foi criado pelo Decreto-Lei n.º 39 283, de 20 de Julho de 1953, com o fim de financiar a renovação, modernização e desenvolvimento das frotas de pesca, ficando o Fundo desde logo autorizado a contrair para esse efeito um empréstimo interno amortizável, até ao (máximo de 250:000.000$.
Efectivamente, como sé vê do mapa de fl. 232-(22.), até ao final do ano de 1954 tinham sido já emitidos 100:000.0001 por conta do máximo autorizado.
Foi, pois, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do referido decreto-lei que o mesmo Fundo foi autorizado a fazer uma nova .emissão de obrigações, no valor nominal total de 50:000.000$, com o juro anual de 3,75 por cento e amortização ao par em doze anuidades iguais, com excepção da última, que comportará as obrigações que então restarem, realizando-se a primeira amortização em 1 de Abril de 1959. Nos termos da lei, o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar o resgate, decorridos oito anos após a emissão.
Tal como nas anteriores emissões, as obrigações emitidas durante a gerência de 1955, além dos direitos, isenções e garantias comuns aos títulos da dívida pública, gozam também do aval do Estado - que garante o integral pagamento do capital e juros:- ,e gozam ainda de redução, a 1 por cento do imposto de aplicação de capitais e de liquidação do disposto sucessório pelo regime instituído pelo artigo 59.º da Lei D.º 1933, isto é, por dedução dos juros pagos.
A respectiva obrigação geral, datada de 9 de Novembro de 1955, depois de obtido o voto de conformidade da Junta do Crédito Público e o visto do Tribunal de Contas, foi publicada no Diário do Governo n.º 274, 2.ª série, de 25 de Novembro do mesmo ano, e seguidamente desdobrada em um certificado de dívida inscrita, assentado à Fazenda Nacional, que, como já fizera com as emissões anteriores, subscreveu a totalidade das obrigações emitidas.
Nos termos da respectiva legislação, o Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca é obrigado a inscrever no seu orçamento as importâncias necessárias para satisfação dos respectivos encargos de juros e amortizações.
A emissão desta 3.ª série correspondeu assim ao prosseguimento da execução ide uma política de auxílio e fomento da frota nacional da pesca, estado, por isso, também amplamente justificada, quer legal, quer politicamente.

3.º Aumento proveniente da emissão de mais uma parte do empréstimo de 4,5 por cento de 1954 à província de Moçambique (53:000.000$).

Não se trata, igualmente, de um empréstimo novo. Já na gerência de 1954, para levar a efeito na província de (Moçambique alguns dos objectivos previstos no Plano de Fomento, foi aquela província autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 39 528, de 3 de Fevereiro de 1954, a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao montante de 143:000.000$ e a emitir desde logo, pela totalidade, a respectiva obrigação geral.
Nos termos do § 1.º do artigo 3.º desse diploma, o desdobramento da obrigação geral em certificados far-se-ia a requisição do (Ministério do Ultramar, mediante autorização do Ministro das Finanças, até à importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos ida atribuição 4.ª da base III da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952.
Também, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, anualmente são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento
dos encargos de juro e amortização idas obrigações emitidas, e, em contrapartida, é incluída no orçamento da província de Moçambique importância igual a favor do Tesouro Público.
Na gerência de 1954 foi feita uma emissão de 59:000.000$, e durante a gerência de 1955 foram emitidos mais 53:000.000$, em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 39 526, de harmonia, com a respectiva resolução do Conselho Económico.
Este Conselho, com efeito, fixou em 53:000.000$ a verba de investimentos a realizar para a execução dos trabalhos de rega e enxugo de terrenos no vale do Limpopo, 1.ª fase do aproveitamento hidroeléctrico do Movene e construção e apetrechamento do caminho de ferro do Limpopo.
Por isso, a Junta do Crédito Público, a requisição do Ministério do Ultramar, e baseada na autorização do Ministro das Finanças de 16 de Junho de 1955, procedeu ao desdobramento da obrigação geral pela importância de 53:000.000$, importância essa que, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social de 11 de Junho do mesmo ano, foi invertida em certificados de dívida inscrita, assentados a instituições de previdência social da 1.ª e 2.ª das categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.
Não será, pois, inoportuno recordar que pelo artigo 1.º da referida Lei n.º 1884 são reconhecidas as instituições de previdência. social incluídas nas seguintes categorias:

1.ª Instituições de previdência ou organismos corporativos;
2.ª Caixas de reforma ou de previdência.

Trata-se, pois, como se vê, do prosseguimento da emissão de um empréstimo já anteriormente autorizado, de nítido e exclusivo fomento económico, e cujos encargos de juro e amortização têm integral compensação nas receitas da província de Moçambique, nos precisos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 39 526, que, como se disse, autorizara aquela província a contrair um empréstimo até ao montante de 143:000.000$.
Estamos, pois, em presença de mais uma emissão - legal, económica e politicamente justificada.

4.º Aumento proveniente da emissão de mais uma parte do empréstimo amortizável de 4,5 por cento de 1954 à província de S. Tomé e Príncipe (14:500.000$):

Também não se trata de empréstimo- novo, mas sim da continuação da emissão do empréstimo anteriormente autorizado pelo Decreto-Lei n.º 39 648, de 12 de Maio de 1954, que havia, autorizado a província de S. Tomé e Príncipe a contrair um empréstimo interno, amortizável, até ao limite de 68:000.000$, e a emitir desde logo pela totalidade a respectiva obrigação geral.
Durante a gerência de 1954 procedeu-se já ao desdobramento da referida obrigação geral em dez certificados de dívida inscrita, no total nominal de 12:000.000$, assentados às instituições de previdência social da 1.º e 2.ª das categorias previstas na Lei n.º 1884, atrás referida, e correspondentes aos investimentos autorizados para os anos de 1953 e 1954.
Para o ano de 1955 o Conselho Económico fixou em 14:500.0001 a verba a investir em obras de fomento naquela província, designadamente:

a) Em aquisição de terras, aldeamentos para famílias de trabalhadores e assistência agro-pecuária;