614 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 99
5. Outro novo princípio, muito importante, enunciado na proposta de lei refere-se à generosidade com que deverão ser previstas as capitações do consumo, que terão em couta não só as necessidades domésticas, como também as de rega das hortas e pomares nos quintais anexos à habitação rural, da alimentação das cabeças do gado e da exploração das pequenas indústrias caseiras, agrícolas o pecuárias, que tão importante papel, desempenham na economia das famílias rurais.
Esta mesmo critério de generosidade dos abastecimentos a executar ao abrigo deste plano está traduzido nas recomendações relativas ao dimensionamento e à segurança das captações.
Para que estas normas tenham viabilidade técnica e económica contribuirá o princípio do agrupamento em cada sistema de abastecimento do maior número possível de povoações - mesmo pertencendo a concelhos diferentes -, de modo a poderem ser colhidos os benefícios dos abastecimentos em conjunto, permitindo largueza de concepção nos projectos e facilitando e embaratecendo a execução das obras e a sua ulterior exploração.
Merece ainda referência o que se estabelece na proposta de lei, com justificação evidente, quanto à coordenação dos abastecimentos rurais com as obras hidráulicas, em especial de rega ou de produção de energia, cujos fins possam conjugar-se com os objectivos da presente proposta de lei.
Este princípio irá ter oportunidade de aplicação particularmente interessante na vasta região transtagana com a execução do plano de irrigação do Alentejo, cujas albufeiras e canais constituirão a origem, em muitos casos insuperável, da água necessária para o abastecimento das suas populações.
6. A viabilidade prática e o rendimento do plano aprovado pela presente proposta de lei estão estreitamente relacionados com o regime de ampla comparticipação do Estado que fica assegurado.
Assim, o Estado, pelo Tesouro e pelo Fundo de Desemprego, chama a si 70 por cento dos encargos da execução do plano. Dentro deste valor médio, porém, o montante da comparticipação variará para cada obra conforme a capacidade financeira da autarquia e as indicações do estudo económico que fará parte integrante de cada projecto.
Este estudo económico, baseado muna previsão prudente das condições de exploração da obra, conduzirá à definição de um esquema de financiamento compatível com as disponibilidades reais dos municípios e com as condições económicas das populações a servir, determinantes em larga medida Idas tarifas de venda da água e dos escalões do consumo mínimo obrigatório. Sem prejuízo da consideração no seu verdadeiro valor destes parâmetros, foi ainda preocupação do diploma enunciar condições gerais que permitam a vida autónoma das explorações de abastecimento de água, em regra confiadas a serviços municipalizados a constituir pelas câmaras municipais ou pelas suas federações.
Acrescenta-se que os saldos destas explorações serão obrigatoriamente reservados para o financiamento do futuras obras de melhoramento, ampliação ou renovação das instalações.
7. Tendo presente a importância decisiva da concretização, no menor prazo possível, dos recursos hídricos aproveitáveis para a execução do plano, e, consequentemente, da definição dos agrupamentos de povoações a estabelecer em correspondência com as origens de água disponíveis, decide o Estado chamar a si as tarefas da organização do inventário geral das nascentes utilizáveis e da prospecção, pesquisa e captação das águas subterrâneas, reembolsando-se na fase ulterior de execução das obras da parte que compete às câmaras municipais ou suas federações nas despesas com as pesquisas aproveitáveis e respectivas captações.
Outro aspecto relevante da colaboração técnica do Estado na execução, do plano consiste na elaboração dos projectos por intermédio dos serviços especializados do Ministério das Obras Públicas, sempre que as câmaras o requeiram fundamentadamente ou o Governo o reconheça conveniente para o bom desenvolvimento do plano. Também neste caso o Estado virá a reembolsar-se no decurso das obras da parcela das despesas que couber às câmaras municipais ou suas federações dentro do regime de comparticipação que tiver sido fixado para essas obras.
Os encargos a suportar pelos serviços do Ministério das Obras Públicas com o inventário e prospecção, pesquisa e captação e, bem assim, com a assistência técnica aos municípios e suas federações - incluindo levantamentos topográficos ou fotogramétricos e, de um modo geral, todas as despesas com o pessoal eventual e com o material ocasionadas pela execução do plano - serão custeadas pelas dotações a este anualmente consignadas pelo Estado, dentro dos limites de percentagem que o diploma estabelece.
8. O regime normal de execução das obras será o de empreitada, por assim ficar assegurada, em princípio, mais rápida e económica realização dos trabalhos. Contudo, este regime poderia fazer perder às câmaras municipais, em muitos casos, o benefício da cooperação das populações locais directamente interessadas. Por isso fica admitido que nesses casos as fases mais simples das obras sejam executadas em regime de administração directa dos municípios ou por tarefas. O atraso que porventura resultará para a conclusão dos abastecimentos e para a sua utilização publica encontrará compensação na economia obtida, a qual reverterá em diminuição da contribuição financeira a prestar pelo município; além de que se considera que não deve impedir-se, mas antes estimular-se, como fenómeno salutar, a cooperação voluntária das populações na execução dos melhoramentos locais.
9. Acentua-se, finalmente, a importância das disposições do diploma que visam a garantir a exploração cuidadosa das obras de abastecimento de água. Estão em causa não-sòmente aspectos económicos, aliás muito relevantes, relacionados com o rendimento e a duração das instalações, como também a sua própria eficiência no que respeita à qualidade química e bacteriológica da água.
Por isso se recomenda que nos estudos económicos das obras se entre sempre em linha de conta com as despesas inerentes a um mínimo de pessoal auxiliar habilitado que as câmaras municipais ficam obrigadas a manter ao serviço da exploração e que será responsável pela condução e conservação dos abastecimentos, em termos de evitar a degradação prematura dos seus órgãos e a sua deficiente utilização.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta da lei:
BASE I
1. O Governo impulsionará, nos termos desta lei, o abastecimento de água das populações rurais do continente, por forma a ficarem satisfatoriamente dotadas de um sistema de distribuição de água potável no menor prazo possível todas as povoações com mais de 100 habitantes.