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20 DE ABRIL DE 1969 609

discordâncias ou mesmo merecem franca adesão, como quanto às disposições, certamente as mais rasgadas, que limitam a quatro anos a duração dos mandatos presidenciais e a duas as reconduções possíveis.
O artigo 3.º não é tão-pouco de molde a desmerecer da nossa concordância.
Basta o artigo 2.º do decreto-lei, que, sendo por natureza transitório, é, todavia, de toda a evidência e com muita razão - assim se têm manifestado os mais dos oradores antecedentes -, o que de facto nos está ocupando e vinha preocupando muitos bons espíritos desde o primeiro augúrio da sua legiforação.
É este artigo que limita à mais próxima expiração dos seus mandatos o exercício dos actuais presidentes e vice-presidentes de câmaras municipais e que os fez cessar abruptamente a três semanas da data do decreto, ou seja a 31 de Março próximo passado, para os magistrados administrativos em exercício então havia mais de doze anos.
Não me deterei na apreciação desta medida; porque me atingiu, aliás, no meu caso, favorecendo a satisfação de um íntimo desejo, prefiro não a julgar, não fosse alguém crer-me em pecado de subjectivismo. Aliás, este tem sido o grande objecto dos oradores antecedentes: VV. Exas. já podem fazer seus juízos pelas razões deles.
Apenas, porque é matéria de facto, me seja lícito ferir uma nota, que não me tocava a mim e não ouvi acentuar bastante.
Nas condições materialmente constrangidas dos nossos municípios e pelas delongas da técnica e da burocracia, um plano de realizações, desde que de algum fôlego, leva anos a conceber, a delinear, a organizar e, por fim, a realizar. Quase sempre da principal responsabilidade dos presidentes das câmaras, na exibição das obras finalmente completadas e com satisfação recebidas pelo público residia paru a maior parte desses presidentes o único prémio de muita canseira, quando não de estóica resignação perante críticas ou pressas incompreensíveis. A quantos que o mereciam terá este decreto cegamente roubado tal prémio, sem outra vantagem que o travor do desapontamento para servidores dedicados dos interesses dos seus povos?
A quantos?

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Foi dito, ou deixado entender, que o fito próximo do legislador seria o de poupar as autoridades superiores n tarefa delicada de promover as exonerações de administradores municipais em concelhos onde se reputava conveniente substituí-los, mas se receava despertar melindres por operações isoladas.
Má prática me parece esta de demitir a esmo para acertar alguma voz, embora com precedentes históricos que em nada a abonam, mesmo quando incruentos, pois à uma os caracteriza a falta de tacto e de subtileza, pedras de toque da boa política, como bom lembrou o Sr. Deputado Homem Ferreira no seu incisivo discurso.
Nem da ordem de tal conveniência transpirou qualquer indicação. Ditava-a o descrédito dos administradores perante os seus povos? Seria decerto fácil encontrar nestes o apoio para vencer todos os melindres. Ou ditava-a o espírito centralista do nosso Ministério do Interior?
Se assim era, consintam-mo que vote por que este não prevaleça!
De qualquer modo, pá roce-me que não é para nos deixar sem apreensões ver um departamento como o Ministério do Interior tradicionalmente votado à política, que é uma arte de persuadir e de atender às circunstâncias, recorrer aos métodos drásticos e indiscriminados da decapitação geral para resolver uma série do casos, cada qual com suas particularidades e aparentemente nem todos com saldo devedor na couta dos merecimentos e dos préstimos actuais.
A propósito, se quisermos, mas acima deste problema, cumpre advertir o Governo dos riscos de cair no erro, quiçá fácil mas perigoso para o Poder, de transformar a Arte do possível no talhe do passível!
Estes apartes feitos, o tempo e a posição pessoal impõem-me que volte ao meu verdadeiro objecto e ponha perante VV. Exas., Sr. Presidente e Srs. Deputados, a consideração do fundo da questão que nos está posta.
Temos diante de nós um decreto-lei perante o qual a Constituição nos consente três deliberações: a ratificação pura, e simples, a ratificação com emendas ou a negação da ratificação, e destas uma só e só uma pode prevalecer a final.
Das dezoito disposições contidas no decreto-lei, pelo menos catorze, dezasseis mesmo para a maioria de nós, são perfeitamente dignas de subsistirem em vigor.
Restam duas, que parecem concitar com bastante generalização e intensidade a discordância desta Assembleia, avaliando pelo que temos ouvido e percebido.
Dessas mesmas, uma já se esgotou, a que em 31 de Março último cassou as nomeações velhas de mais de doze anos. Tudo quanto se diga a seu respeito será já inoperante; podem ser sedativo para os desconsolados, mas nada mais adiantará!
Resta, comunico objecto possível da aplicação útil dos nossos juízos, o preceito do corpo do artigo 2.º do decreto-lei, que irá fazendo exonerar automàticamente os presidentes e vice-presidentes de câmara à medida que perfaçam doze anos de exercício.
Se é preceito carecido de emenda, e VV. Exas. o têm afirmado, ela deve introduzir-se-lhe quanto antes, pois de outro modo o erro que reprovamos ir-se-á repetindo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Mas a Constituição não nos permite suspender a execução do decreto-lei: ainda que o queiramos emendar - e pràticamente, nesta hipótese, quase um ano decorrerá antes que aqui volte para a emenda! -, ele continuará a vigorar e a produzir o efeito que temos mostrado não querer.
Pode, pois, dizer-se praticamente ineficaz para o efeito visado pelos peticionários da ratificação concedê-la com emendas: o objecto das emendas vai-se diminuindo com o rodar dos meses, muitos meses hão-de passar até que o diploma aqui volte, revisto pela, às vezes, morosa Câmara Corporativa, e é bem possível - não tenho elementos para o afirmar ou negar - que à dota de uma nova leitura já nada valha a pena emendar, por a força inexorável da disposição mantida em vigor ter entretanto produzido todos os efeitos que a Assembleia repeliria.
De um ponto do vista pragmático afigura-se-me pois, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que todos quantos de nós reprovemos aquela única disposição só teremos um caminho a seguir: o de negar pura e simplesmente, por muito que nos pese, a ratificação do decreto-lei, afirmando todavia ao Governo o nosso apoio para que faça logo reviver os outros dezasseis preceitos nele contidos.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Se bem entendi o raciocínio de V. Exa., e penso que o entendi, é sua opinião que, mesmo quando aconteça que num decreto submetido a ratificação nem todas as disposições mereçam censura, basta que uma a mereça pura isso conduzir, pura e simplesmente, a esta conclusão: é que deve ser