802 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110
mos toda a nossa potencialidade pessoal, acredito se afirmarmos alegremente a crença em que acreditamos. Existe uma juventude pura e clara ou ardente e ansiosa que, no meio ria inocência ou da perturbação, espera que a crença da nossa juventude de alma vá dar-lhe vida palpitante, vento condutor, pujante respiração, calor, luz, a divina linguagem do amor.
E o amor é acção e vida, é uma comunicação irresistível inflamada, é uma perdição que salva. Essa perde de nós próprios para nos ganharmos maiores, essa dádiva do «eu» ao «nós», essa corrente propulsora, acredito nela, mesmo quando no-]a pretendam roubar, para enfraquecê-la e deturpá-la. Lúcifer transformado em Diabo... No entanto, nós podemos dominar o poder cias trevas e reconstruir o templo da vida viva.
Com inteligência e fé, com fé alimentando a inteligência, com inteligência destruindo os obstáculos para a legítima fé, nós venceremos! Com uma acção incessante e indomável; com esperança, memória e vontade, nós venceremos! Com um pensamento nacional e crescente, com unia real mística colectiva, com uma verdadeira ordem (autoridade e justiça), nós venceremos!
Sim! Nós venceremos, acredito! Devemos esta crença e esta vitória à memória daqueles que nos precederam na cadeia do tempo, aqueles humildes que trabalharam a terra ou foram dedicados artífices, aqueles gloriosos santos, intelectuais, nautas e heróis que se foram da lei da morte libertando, e ainda a Salazar, o estadista exemplar que infatigavelmente se sacrifica e trabalha, por nós e pelo futuro desta Pátria gloriosa.
Não podemos desmentir essa esperança. Cumpri-la consiste na indefectível obediência aos princípios, na despreconcebida pesquisa de soluções na intimorata afirmação renovadora. Parar é trair! Eu acredito que nenhum As nós nunca cairá na rotina, no temor, no comodismo, na traição!
Acredito que estamos dispostos a lutar! E, por isso, acredito que podemos criticar é renovar, adentro disto, como nacionalistas, orgulhosos de o sermos, mercê do que se manterá e resplandecerá a perpétua juventude de Portugal e gloriosamente marchará connosco a alma deslumbrante da juventude!
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O orador foi muito cumprimentado.
O Sr. Duarte Silva: - Sr. Presidente: esta minha intervenção vai ser muito breve. Não vou fazer um discurso. Simplesmente, como o projecto que apresentei não foi, segundo a norma por todos adoptada, precedido de quaisquer palavras justificativas, sinto-me na obrigação de explicar à Assembleia as razões que me levaram a propor as alterações que dele constam.
De longa data venho advogando a necessidade de se modificar o sistema administrativo do arquipélago de Cabo Verde, que, acorrentado ao regime estabelecido para as províncias ultramarinas, caminha com dificuldade e até, sob certos aspectos, apresenta sinais inequívocos de retrocesso, como tive ocasião do demonstrar, desta mesma tribuna, quando em 1901 se procedia à primeira revisão constitucional.
Cabo Verde, como então afirmei, não possui aquilo que justifica a aplicação de em regime legal diferente do da metrópole a existência de uma população com organização social, língua, religião e costumes próprios. Ao contrário, pode lá aplicar-se inteiramente e a todos sem excepção a legislação metropolitana.
O que, porém, mais aconselha a alteração que preconizo é a delicada situação financeira da província, tão débil que lhe não permite, de forma alguma, a realização das obras necessárias ao seu desenvolvimento. Como província ultramarina, tem de ter autonomia financeira, com orçamento próprio e receitas fundadas nos seus próprios recursos, que até agora são, infelizmente, muito fracos.
É certo que o n.º 2 da base XVIII da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, que aprovou o II Plano de Fomento, determinou que os empréstimos feitos a Cabo Verde para a execução do Plano não vençam juro enquanto durar a actual situação financeira da província. Mas, além das obras previstas no Plano, há outras que são indispensáveis e que devem ser suportadas pelo orçamento ordinário. Ora, a província não dispõe de recursos para isso, não obstante arrastar uma vida difícil, pagando mal aos funcionários, que dela fogem logo que uma oportunidade se lhes oferece.
Se isso assim é, agora que o encargo anual da dívida da província é apenas de 5124 contos, que será nós próximos anos, em que tal encargo sofrerá um agravamento de 50 por cento?
Não se enxerga possibilidade de aumentar as receitas ordinárias. Os impostos são pesados. A tabela do imposto do selo, por exemplo, é a mais elevado de todo o território português, não obstante Cabo Verde ser, porventura, ou antes, por desventura, a parcela mais pobre.
Por outro lado, a divisão do arquipélago em dois distritos autónomos, além .de corresponder a obra da Natureza, que separou as ilhas em dois grupos -barlavento e sotavento, resolveria o problema delicado que é a rivalidade entre a Praia, capital da província, e Mindelo, cidade mais populosa e importante. Há quem pretenda negar a existência dessa rivalidade, mas fazê-lo ó fechar os olhos à realidade: ainda há dois anos se formou em S. Vicente um movimento destinado a trabalhar para a mudança da capital. Julgo, porém, que não há necessidade de ir tão longe, bastando, como disse, a criação de dois distritos autónomos.
Essas são, em resumo, as razoes por que defendo a aplicação a Cabo Verde do regime de ilhas adjacentes.
A questão, aliás, vem de longe. Já Sá da, Bandeira, Oliveira Martins, Ferreira do Amaral e Dias Costa admitiam o facto, como termo lógico da evolução que se processava. E, nos nossos dias, o antigo Ministro. Dr. Vieira Machado também se mostrou favorável a essa ideia. E até um tratadista francos, Albert Girault, no seu conhecido livro sobre administração colonial, editado em 1907, se referiu ao assunto (vol. i, p. 57).
Por ocasião da revisão constitucional em 1951 a questão foi considerada e mereceu a simpatia da Câmara Corporativa, que opinou pela integração progressiva da administração cabo-verdiana na da metrópole. E a Assembleia, se não aprovou u alteração nesse sentido proposta, foi por entender que a disposição do artigo 153.º atingia, de certo modo, o objectivo desejado.
Passados dois anos, ao discutir-se a Lei Orgânica do Ultramar, voltou o assunto a ser considerado, por se haver reconhecido que o citado artigo 153.º não dava plena satisfação ao que se pretendia. Fez-se então um aditamento à base v, dispondo que, quando as circunstâncias o aconselhassem, poderia no estatuto de qualquer província ultramarina instituir-se um regime de administração semelhante ao das ilhas adjacentes. E no Diário das Sessões ficou expressamente consignado que o que havia inspirado tal aditamento fora a situação do arquipélago de Cabo Verde.
O assunto parecia, pois, estar resolvido.
Veio, porém, mais tarde a verificar-se que os artigos 148.º e 155.º da Constituição se opunham à efectivação dessa disposição da Lei Orgânica.
O meu projecto visa precisamente remover esse obstáculo constitucional. Não pretende inovar coisa alguma; procura simplesmente tornar exequível o n.º 2 da base V