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1202-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 132

gens, estâncias de recreio ou repouso e outros locais de turismo;
f) À organização geral dos serviços necessários ao abastecimento público (águas, electricidade, etc.) e ao saneamento urbano:
g) Às condições de segurança e defesa da população em emergências graves, nomeadamente no caso de guerra.
3. Fará parte integrante do plano o respectivo regulamento que estabelecerá, além do regime geral, necessário à sua execução, os condicionamentos especiais a que deverão ajustar-se os planos de urbanização das povoações ou das zonas compreendidas na região de Lisboa.
4 Em diploma especial, serão reguladas as condições a que deve subordinar-se a transferência, em casos excepcionais, das indústrias cuja localização actual na região de Lisboa porventura se reconheça altamente nociva, fixando-se as zonas que devem considerar-se interditas para todas ou apenas para determinadas instalações industriais e estabelecendo-se o sistema de compensação a conceder às empresas.

BASE III

l A aprovação do plano director da região de Lisboa será da competência do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Obras Públicas e ouvida a Câmara Corporativa.
2. O diploma que aprovar o plano estabelecerá, além das condições da sua execução e revisão periódica, a forma de assegurar a coordenação das entidades interessadas e os meios de ordem administrativa e financeira indispensáveis à sua realização, estabelecerá ainda os prazos para a revisão dos planos de urbanização locais referidos na base IV.

BASE IV

Aprovado o plano director da região de Lisboa, proceder-se-á imediatamente à revisão dos planos de urbanização locais que estiverem em vigor, a fim de os ajustar àquele, considerando-se desde logo revogadas as disposições que o contrariem.

BASE V

l Na área abrangida pelo plano director da região de Lisboa e até à aprovação das normas previstas no n.º 2 da base I, carecem de autorização do Ministro das Obras Públicas, ouvidas a respectiva câmara municipal e a Comissão ou o Gabinete do referido plano:
a) A criação de novos núcleos populacionais e a construção, reconstrução ou ampliação de instalações industriais da 1.º ou 2.ª classe, quando, num e noutro caso, se situem fora das zonas previstas, para esse efeito, nos planos de urbanização legalmente aprovados;
b) As novas explorações regidas pela legislação referente a pedreiras e a ampliação da área de terreno declarada e na qual a exploração estava autorizada à data da presente lei, bem como a execução de terraplenagens importantes de qualquer natureza susceptíveis de alterar a configuração geral do terreno e o derrube contínuo de árvores em maciço de área superior a l ha.
2 Para os casos regulados nas alíneas precedentes que não venham a ser abrangidos pelas normas provisórias previstas no n º 2 da base I, o regime de autorização prescrito no número anterior manter-se-á até à aprovação do plano director da região de Lisboa.
3. Nos casos previstos nas alíneas do n.º l, o licenciamento necessário fica dependente da exibição pelos interessados, perante os serviços competentes, de documento que prove a autorização prévia exigida no corpo do mesmo número.
4. Até à aprovação do plano, fica também sujeita à autorização do Ministério das Obras Públicas, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e mediante parecer da câmara municipal, a construção de novas edificações nos aglomerados existentes, quando situadas fora dos seus perímetros actuais ou das zonas de expansão definidas nos planos de urbanização legalmente aprovados.
5. As autorizações serão negadas quando da sua concessão possa resultar inconveniente para a execução futura do plano regional.
6 O Ministro das Obras Públicas poderá fixar, por despacho, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, os perímetros das povoações a considerar na aplicação do disposto nesta base
7. As câmaras municipais não poderão conceder as licenças a que se refere o n.º 20 º do artigo 51.º do Código Administrativo sem se exibir a autorização exigida nesta base.

BASE VI

1. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais são competentes para promover o embargo e a demolição das obras executadas com violação do preceituado na base anterior.
2. A demolição será feita à custa dos proprietários, sem direito a qualquer indemnização.
3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos tribunais das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços donde conste o quantitativo despendido

BASE VII

1 A cooperação das entidades interessadas na elaboração do plano director da região de Lisboa será assegurada por uma comissão, de carácter eventual, a constituir no Ministério das Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro, denominada Comissão do Plano Director da Região de Lisboa
Em tudo quanto interesse a cada um dos concelhos incluídos na região, deve ser sempre pedida também a cooperação das respectivas câmaras, que a prestarão de- . pois de ouvidos os conselhos municipais.
2 Compete à Comissão
a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano;
b) Assegurar a execução dos trabalhos de inquérito e estudo, na parte dependente dos organismos nela representados;
c) Apreciar o projecto das normas provisórias a propor, consoante o disposto no n º 2 da base I;
d) Apreciar o projecto do plano;
e) Dar parecer, para os fins consignados na base V, sobre os pedidos de autorização que, em razão da sua importância, o Ministro das Obras Públicas entenda dever submeter-lhe;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o plano acerca dos quais o Governo julgue conveniente ouvi-la.
3. Para os fins consignados no n.º l desta base, compete aos conselhos municipais:
a) Pronunciar-se e sugerir o que tiverem por conveniente sobre a condução dos inquéritos;
b) Dar parecer sobre aspectos concretos da elaboração do plano;
c) Promover que os organismos e entidades locais, bem como os municípios, prestem a colaboração necessária à execução dos inquéritos e à elaboração do plano