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29 DE JULHO DE 1959 1202-(3)

BASE VIII

l A Comissão do Plano Director da Região de Lisboa terá a seguinte composição
a) O director-geral dos Serviços de Urbanização, que será o presidente; o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização; o director do Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa; um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas, outro da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e um arquitecto com a necessária especialização urbanística - os três da livre escolha do Ministro das Obras Públicas;
b) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa, três representantes das demais câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;
c) Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo e outro da Inspecção Superior do Plano de Fomento;
d) Um representante do Secretariado da Defesa Nacional ;
e) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;
f) Um representante de cada uma das Direcções-Gerais dos Serviços Industriais, dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Agrícolas, de Minas e Serviços Geológicos, um da Junta de Colonização Interna e outro do Instituto Nacional de Investigação Industrial;
g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, outro da Administração-Geral do Porto de Lisboa e outro da Junta Central de Portos;
h) Um representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
i) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
j) Duas individualidades a designar pelo Ministro da Educação Nacional, sendo uma delas geógrafo e a outra especializada em economia;
l) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas, sendo uma delas de reconhecida competência histórico-artística.
2 A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.
3. Cabe, respectivamente, ao Presidente do Conselho e aos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência a designação dos vogais referidos nos alíneas c), d), e), f), g), h) e i). Os representantes das câmaras municipais, excepto o da Câmara Municipal de Lisboa, serão por elas escolhidos em reunião presidida pelo respectivo governador civil
4. Por cada vogal, será, designado um suplente que deverá substituí-lo nos seus impedimentos.
5. A nomeação dos vogais será feita em portaria do Ministro das Obras Públicas.

BASE IX

1. Os membros da Comissão do Plano Director da Região de Lisboa terão direito ao abono da importância de 150$ por cada sessão a que assistirem.
2. Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as ajudas de custo e as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C no Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, para os vogais que não forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos.

BASE X

1 É criado na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, na dependência imediata do respectivo director-geral, o Gabinete do Plano Director da Região de Lisboa, ao qual compete tudo o que respeite à preparação e elaboração- do plano, incluindo a execução das recomendações da Comissão a que se refere a base VIII.
2. O Gabinete será dirigido por um técnico com a necessária especialização a nomear pelo Ministro das Obras Públicas, de entre os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização ou, mediante contrato, de entre técnicos estranhos àquele quadro.
3 O director do Gabinete, quando for funcionário da referida Direcção-Geral, terá direito a gratificação, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.
4. O pessoal técnico, administrativo e menor, necessário ao funcionamento do Gabinete, poderá ser contratado ou assalariado em número e para as categorias a determinar por despacho do Ministro das Obras Públicas
5. Para a preparação e elaboração do plano, é autorizada a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a contratar, em regime de prestação de serviços e nas demais condições aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas, técnicos urbanistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, bem como a mandar elaborar os estudos especializados que se tornem necessários.
6. Passam a ser exercidas por intermédio do Gabinete as atribuições da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização referentes à urbanização da área da região de Lisboa e à fiscalização do cumprimento do plano de urbanização da Costa do Sol, nos termos do artigo 3 º do Decreto-Lei n.º 37 251, de 28 de Dezembro de 1948.

BASE XI

1. Os encargos a que der lugar a execução da presente lei serão suportados pelas dotações adequadas do orçamento da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
2. As importâncias que vierem eventualmente a ser fixadas, como participação das câmaras municipais, nos encargos a que se refere o número anterior, darão entrada nos cofres do Estado, devendo ser abatidas ao montante a entregar anualmente pelo Comissariado do Desemprego, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34 337, de 27 de Dezembro de 1944.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 29 de Julho de 1959.

Mário de Figueiredo.
Carlos Alberto Lopes Moreira.
Fernando Cid Oliveira Proença.
João Mendes da Costa Amaral
José Guilherme de Melo e Castro.
José Soares da Fonseca.
José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.
Manuel Lopes de Almeida
Manuel Tarujo de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA