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3 DE DEZEMBRO DE 1959 87

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita:-V. Ex. dá-me licença . .

O Orador: -Faz favor.

O Sr Simeão Pinto de Mesquita: - A directriz dessas sugestões parece-me muito aceitável, mas devo dizer a v. Ex., Sr Deputado, que os nossos distritos são excessivamente grandes. A reconstituição das antigas comarcas, no sentido administrativo, anterior ao constitucionalismo, parecem-me quadros de dimensões moas adequadas.
É uma coisa a lembrar s a ponderar.

O Orador: - Agradeço os considerações de V. Ex.a, que, aliás, me parecem ter cabimento, mas, para Q momento presente, parece-me que poderíamos recorrer &s juntas distritais, por já se encontrarem erigidas
Segundo creio, a proposta de lei sobre o abastecimento de água das populações rurais veio dar-me razão. A base distrital poderia, na verdade, ser o processo mais idóneo para a solução dos abastecimentos de conjunto, prevendo-se acordo entre as respectivas juntas de distrito, no caso de u obra interessar a uma área mais extensa.
O relatório do Decreto-Lei n.º 42 536, de 28 de Setembro de 1959, que introduziu modificações no Código Administrativo, em obediência ao disposto na Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1909; acentua que a autonomia distrital deve ser concebida como meio de se prosseguirem, em comum, interesses dos concelhos associados. Simplesmente, as possibilidades das juntas de distrito, dada a sua composição e a competência que lhes é conferida, parece-me limitarem-se a um apoio de natureza técnica, e não propriamente a substituírem-se às camarás municipais na execução e administração de empreendimentos de- interesse comum. Besta-nos, & seguir-se a orientação consagrada, aceitar a colaboração das juntas distritais, ao menos para a execução dos estudos a que se refere a base IV da proposta de lei.
O planeamento regional abriu, nos tempos modernos, outras perspectivas ao abastecimento de água. O n.º 2 da base n da proposta de lei pode, aliás, harmonizar-se com tal ideia.
Em estudo do aproveitamento das potencialidades económicas de um rio não deixará de ter em conta o repovoamento florestal, o domínio dos caudais sólidos, a regularização das cheias, a produção de energia eléctrica, a navegação fluvial, as instalações portuárias, a localização de indústrias segundo pólos de desenvolvimento, a irrigação dos campos, o abastecimento de água aos concelhos limítrofes ...
Os nossos dias têm conhecido o sucesso de algumas experiências, sendo talvez a do Tennessee Valley Authority a mais famosa. Países subdesenvolvidos têm recorrido a instituições multifuncionais, com o objectivo de processar o desenvolvimento de determinadas regiões. Geralmente, os poderes destas instituições são bastante acentuados. A Damodar Valley Corporation, na índia, tem por fim a protecção da saúde pública, o desenvolvimento da agricultura, da economia e do bem-estar no vale Damodar e nas regiões onde exerce as suas actividades.
Independentemente do recurso a entidades no género das referidas, em que se verifica uma autêntica devolução de poderes, poderia ao menos, entre nós, estudar-se a possibilidade de acordos entre as sociedades de economia mista que são concessionárias do aproveitamento hidroeléctrico de determinados rios e as instituições distritais ou municipais limítrofes, de forma a obter-se de tal colaboração um conveniente abasteci-
mento de água às respectivas regiões. Parece-me mesmo que o Estado deveria consignar nas concessões às empresas hidroeléctricas a obrigatoriedade de procederem a tais estudos, ou mesmo de custearem parte dos respectivos empreendimentos.
Quando advoguei, nesta tribuna, a urgência da obra do aproveitamento integral do rio Mondego, salientei que no esquema elaborado por uma empresa com sede em Coimbra se considerava o abastecimento de água a 21 concelhos da região das Beiras a partir das albufeiras daquele rio. Permito-me repetir a indicação do que se projectava no seguinte quadro, onde se mencionam os abastecimentos conjuntos previstos, com a designadas albufeiras de origem e dos concelhos abastecidos:
Albufeira

(Ver tabela na imagem)

Trata-se de servir quase meio milhão de numa região de grande dispersão de povoações e acentuados relevos.
Estas realidades, aliadas à constituição geológica dos terrenos, que tornam as pequenas captações incertas e precárias, e à tendência generalizada no mundo moderno para utilizar as águas superficiais nos consumos públicos, justificam que se realize no Mondego a primeira grande experiência de abastecimento conjunto no nosso país.
A proposta de lei socorre-se das federações de municípios como expediente para servir os abastecimentos conjuntos, nas suas possíveis fases - estudo, execução e exploração.
Esta solução pode ser analisada à luz da tradicional configuração jurídica das federações ou segundo a utilidade prática de tal expediente.
Volto a perguntar se não seria antes conveniente lançarmos mão de uma federação distrital para o estudo e execução de obras, ficando a cargo de cada município, sempre que possível, a exploração da rede do (respectivo concelho.
O termo federação, embora consagrado, tem-se reputado como impróprio! De facto, como acentua o Prof. Marcelo Caetano, não há verdadeiramente incorporação dos municípios numa unidade superior, roas simples colaboração de órgãos determinada pela necessidade da economia e da eficácia» (a base x da Lei n.º 1940) A figura tradicional arreda assim a possibilidade de uma pessoa- jurídica nova, com capacidade para contrair empréstimos ou receber comparticipações
A proposta de lei em discussão parece seguir orientação diferente, na peugada, aliás, de diplomas como a Lei n.º 2002, sobre a federação de municípios para a pequena distribuição de energia eléctrica, e o Decreto n.º 40 904, que criou a Federação de Municípios da Ilha de S Miguel De facto, não obstante, o disposto no n º 2 da base IV, prevê-se que as federações possam contrair empréstimos e beneficiar de comparticipações.
Por outro lado, a possibilidade de se instituírem federações obrigatórias também é alargada, relativamente ao previsto no Código Administrativo Enquanto o Co-