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224 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 141

o antecedem na pirâmide de que ele é o vértice equivale a afirmar - e era aqui que pretendíamos chegar - que a sua solução tem de ser ditada apenas por considerações de mera conveniência.
Quer dizer: na altura em que foi elaborado o Código Administrativo julgou-se conveniente admitir a livre recondução dos presidentes e vice-presidentes das câmaras, no termo de cada mandato, por um número indefinido de vezes. Na presente conjuntura entendeu o Governo que era mau conveniente estabelecer um limite a essa livre recondução, ao cabo de doze anos de exercício do cargo. E a Assembleia, numa visão diferente das conveniências, entendeu dever vetar a deliberação do Governo.
E é tudo.

Exame na especialidade

18. Determinado o verdadeiro sentido da "aprovação na generalidade" que a Assembleia Nacional deu ao Decreto-Lei n.º 42 178 quando o ratificou com emendas, importa agora proceder, dentro das directrizes fixadas, ao "exame na especialidade" do mesmo diploma legislativo.

19. Relativamente às alterações introduzidas pelo decreto-lei no texto dos §§ 1.º e 3.º do artigo 55.º do Código Administrativo, nada tem a Câmara Corporativa a observar.
Já não sucede o mesmo, porém, quanto à nova redacção dada ao § 2.º do mesmo artigo.
São três as alterações aí introduzidas ao texto primitivo:

a) Onde se falava de partidos médicos passou a falar-se simplesmente de partidos, o que significa que a "aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior" passou a ser exigida tanto para certas deliberações camarárias respeitantes a partidos médicos como para as deliberações congéneres respeitantes a partidos veterinários e a outros partidos, que são os mencionados no artigo 155.º do Código Administrativo (partidos farmacêuticos e partidos para agrónomos, parteiras ou enfermeiras );
b) Onde se falava de deliberações camarárias respeitantes à criação de partidos médicos passou a falar-se de deliberações respeitantes à criação ou, supressão de partidos;
c) Finalmente, por virtude da autonomização do Ministério da Saúde e Assistência e por virtude do alargamento da disposição a outros partidos de carácter não sanitário, houve necessidade de acrescentar que a aprovação do Governo, pelo Ministério do Interior, será dada depois de "ouvido o Ministério respectivo quando se trate de deliberações sobre partidos".

A primeira alteração de há muito que se impunha e vinha sendo reclamada 1. E a última, por ser exigida logicamente por esta, não oferece também discussão.
Já não se compreende, porém, por que motivo a segunda alteração só estendeu a intervenção tutelar do Governo, para além do caso já previsto de criação de partidos, ao caso de supressão dos mesmos, e não ao caso da respectiva remodelação. Na verdade, como bem observa o Código Administrativo Actualizado e Anotado, de Pires de Lima e Manuel Fonseca, "através da remodelação das áreas dos partidos bem pode alterar-se o que ficou resolvido ao criar-se um partido novo". E "seria absurdo admitir que, aprovada pelo Governo a deliberação que criou um novo partido médico, atendendo à área que ficou a pertencer-lhe, pudesse a câmara, em seguida, transferir desse partido para outro determinadas freguesias ou lugares, sem sujeitar a nova deliberação à aprovação do Ministro do Interior" 1.
Uma vez que se mexe na redacção desta disposição legal deve aproveitar-se, pois, o ensejo para a generalizar a todos os casos de criação, remodelação e supressão de partidos.
Há ainda o problema de saber se, em relação aos partidos médicos, farmacêuticos e de parteiras ou enfermeiras, não deveria passar para o Ministro da Saúde a competência hoje atribuída ao Ministro do Interior. Mas parece prematuro tomar posição a seu respeito enquanto não for publicado o diploma, que está em preparação, sobre a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência.

20. A alteração sugerida tem, além do mais, a vantagem de permitir que se acabe com o regime, a todos os títulos estranho e injustificável, do recurso previsto no § 4.º do artigo 145.º do Código Administrativo.
Também esse preceito foi alterado pelo decreto-lei em discussão, mas apenas para transferir da Direcção-Geral de Saúde para a Direcção-Geral de Administração Política e Civil o enquadramento da comissão ai prevista. Quanto ao mais, manteve-se, na nova redacção do preceito, o sistema que já a redacção anterior previa: autorizam-se os médicos municipais a reclamar das deliberações camarárias sobre delimitação das áreas dos partidos médicos, não directamente para o Ministro, mas para uma comissão por este nomeada; e atribui-se às decisões desta comissão a mesma força executória das sentenças dos auditores administrativos, considerando-as susceptíveis de recurso, restrito aos vícios de incompetência, excesso de poder e violação da lei, directamente para o Supremo Tribunal Administrativo.
Além de outros inconvenientes que os comentaristas têm salientado 2, o sistema previsto por este preceito legislativo dá lugar a uni recurso verdadeiramente anómalo dentro do regime do nosso direito administrativo, que nada justifica se mantenha. Se, conforme esta Câmara propõe, ficarem subordinadas à aprovação do Governo, no § 2.º do artigo 55.º, não só as deliberações camarárias respeitantes à criação e supressão de partidos, mas também as respeitantes à respectiva remodelação, já no § 4.º do artigo 145.º se poderá e deverá consignar que é directamente para o Ministro do Interior que devem os médicos municipais reclamar das deliberações camarárias sobre delimitação das áreas dos partidos médicos.
À comissão aludida no parágrafo competirá, então, dar um parecer meramente consultivo, sobre o qual o Ministro proferirá a respectiva decisão. E a referência ao recurso desaparecerá, pois ele passará a incidir sobre a decisão do Ministro, e não sobre uma deliberação da comissão, seguindo o regime geral dos recursos administrativos.

21. As mesmas razões que obrigam a condenar o recurso previsto no § 4.º do artigo 145.º levam a Câ-

1 Vide, por exemplo. António Pedrosa Pires de Lima e Manuel Baptista Dias da Fonseca, Código Administrativo Actualizado e Anotado, parte I, Coimbra, 1954, p. 128.

1 Cf. Ob. e vol. cits., p. 127.
3 Vide Pires de Lima e Manuel Fonseca, ob. e vol. cits., pp. 263 e 264.