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13 DE JANEIRO DE 1960 225

mara Corporativa a pronunciar-se contra a alteração que o decreto-lei pretendeu introduzir no § 2.º do artigo 149.º do Código Administrativo, transferindo do Ministro do Interior para a comissão a que se refere aquela disposição legal a competência para autorizar os médicos do partidos rurais a residir na sede do concelho e admitindo recurso administrativo, directamente para o Supremo, das decisões da referida comissão.
Tudo parece aconselhar que, como até agora, a competência para autorizar a residência dos médicos de partidos rurais na sede do concelho pertença ao Ministro do Interior, com o parecer concordante da comissão a que se refere o § 4.º do artigo 145.º Não há nada, porém, a opor - antes tudo aconselha - a que se exija que seja "ouvido o delegado de saúde do distrito", consoante a nova redacção preconizada pelo decreto-lei para o preceito em causa.

22. De todas as demais alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42 178 ao Código Administrativo só a nova redacção do artigo 72.º carece de ser revista; e propositadamente se deixou para o fim a sua apreciação.
Um primeiro problema suscita logo essa nova redacção, que é o de saber se o mandato dos presidentes e dos vice-presidentes das câmaras deve ser reduzido de oito para quatro anos.
Nem se diga que a Assembleia deu já a sua concordância a essa alteração e que se trata, pois, de uma questão arrumada, sobre a qual a Câmara Corporativa não tem de pronunciar-se. Se é certo que ninguém levantou a sua voz contra a alteração proposta e que houve até quem a aplaudisse (o Sr. Deputado Neves Clara), não parece menos certo que a votação da Assembleia apenas significa uma concordância com o princípio da nomeação por período de tempo certo e determinado, pois só isso faz parte da "generalidade" que à Assembleia competia de momento definir. Saber se esse período certo de tempo deve ser deste ou daquele número de anos é nitidamente um problema de "especialidade", que a Câmara Corporativa não está impedida de examinar e sobre o qual a Assembleia Nacional não está inibida de se pronunciar ainda.
Dado o significado doutrinal que a fixação de um período certo para o mandato dos magistrados municipais possui no nosso sistema administrativo local, a Câmara Corporativa não tem senão que aplaudir a redução desse período de oito para quatro anos. Se a transitoriedade e periodicidade do mandato dos presidentes da câmara está doutrinalmente ligada, conforme se demonstrou (supra, n.ºs 11, 12 e 14), ao facto de eles serem, acima de tudo, representantes da comunidade municipal, parece só haver vantagem em que a autenticidade dessa representação seja obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos, tal como por certo sucederia se eles fossem eleitos por sufrágio directo dos munícipes.

23. São realmente de quatro anos, na nossa lei, os mandatos da generalidade dos cargos políticos e administrativos electivos; de quatro anos é o mandato dos Deputados (artigo 85.º da Constituição); por períodos de quatro anos são eleitas as juntas de freguesia (artigo 247.º do Código Administrativo); de quatro em quatro anos são -renovados os conselhos municipais (artigo 17.º do Código Administrativo); por quatro anos era eleito o antigo conselho provincial e hoje o conselho distrital (artigo 289.º do Código Administrativo); e até as próprias vereações das câmaras municipais são eleitas quadrienalmente (artigo 36.º do Código Administrativo).
Isto parece significar que o período de quatro anos no exercício de cargos electivos é entre nós o que melhor estabelece o equilíbrio entre a autenticidade da representação e as necessidades de uma certa permanência ou estabilidade no exercício dos cargos, sem a qual qualquer obra duradoura seria impossível de conceber e executar.
Desempenhando o presidente da câmara também um cargo representativo - que só razões ponderosas obrigam, na lógica do sistema vigente, a não considerar eléctrico (cf. supra, n.º 13) -. mal se concebe que ele possa ter um mandato mais longo que os dos demais agentes políticos e administrativos de representação popular ou de representação orgânica. O mandato de oito unos, que lhe outorgava a anterior redacção do artigo 72.º do Código Administrativo, constituía uma verdadeira anomalia na estrutura do sistema. Bem andou, pois, o Governo em ter reduzido para metade a duração desse mandato.

24. Vem seguidamente o problema que suscitou o debate parlamentar sobre o Decreto-Lei n.º 42 178, ou seja, a determinação segundo a qual os presidentes e vice-presidentes das câmaras não podem ser reconduzidos senão duas vezes, devendo abandonar obrigatoriamente o cargo ao cabo de doze anos consecutivos de exercício do mesmo.
Conforme se deixou dito (cf. supra, n.º 15), a Assembleia Nacional já fixou, a este respeito, uma directriz de que não pode a Câmara Corporativa desviar-se: a doutrina do decreto-lei neste ponto é de rejeitar; e, consequentemente, a nova redacção nesse sentido proposta para o artigo 72.º do Código Administrativo tem de ser modificada. Mas o que a Assembleia Nacional não disse nem tinha, de momento, de dizer- é em que sentido deve essa modificação ser feita. Compete, pois, à Câmara Corporativa emitir sobre esse ponto o seu parecer, a fim de habilitar a Assembleia a pronunciar-se em definitivo.

25. Três soluções apenas são possíveis, no sentido de satisfazer o voto da Assembleia; e todas elas encontraram eco nos discursos proferidos no debate que precedeu a ratificação do decreto-lei com emendas:

a) A primeira será a solução -radical de voltar, pura e simplesmente, ao sistema que esteve em vigor desde a promulgação do Código Administrativo até à promulgação do decreto-lei em exame, admitindo que os presidentes e vice-presidentes das câmaras possam ser reconduzidos um número indefinido de vezes. É a solução de que se fizeram paladinos os Srs. Deputados Homem de Melo e Homem Ferreira nas suas vibrantes intervenções o que se encontra igualmente implícita no aplauso que lhes foi dado por outros ilustres Deputados;
b) Outra solução - que parece de certo modo quadrar-se com o pensamento expresso no discurso do Sr. Deputado Neves Clara - seria a de admitir, em princípio, a livre recondução, mas estabelecendo medidas que obrigassem o Governo a não usar desse poder como solução de comodidade, de modo a serem efectivamente afastados, no termo do mandato, aqueles que, por cansaço do cargo ou perda de faculdades administrativas, carecessem de ser substituídos:
c) Uma terceira e última solução - solução de compromisso, como a anterior, mas inversa dela - será a de aceitar, em princípio, um