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15 DE JANEIRO DE 1960 245

Já nas Cortes de 1525 e de 1535 os povos pediam medidas contra os ciganos. O alvará de 1526 e a lei de 1538 procuraram responder a esta necessidade. Posteriormente, em 1557, 1573, 1574 e 1579, seriam tornadas novas providências.
A lei de 28 de Agosto de 1592 fixou n obrigação de os ciganos saírem do Reino, no prazo de quatro meses, sob pena de morte.
Novas disposições seriam ainda tomadas no domínio dos Filipes e nos reinados de D. João IV e seus sucessores: um decreto de 1718 determinou a prisão de todos os ciganos; outro, de 1745, fixou nova expulsão; outro ainda, de 1776, obrigou-os ao serviço militar e à adopção de ofícios.
Já no século passado uma portaria, de 1848 insistia na exigência de passaporte a todo» os que transitassem no Reino, sob pena de aplicação das disposições da Lei de 20 de Setembro de 1760.
Ora, não obstante toda a legislação preventiva e repressiva e o fenómeno generalizado do depauperamento demográfico, silo ainda boje em número apreciável os ciganos que transitam pelo nosso país.
Acresce, de resto, que a guerra civil de Espanha e as piores condições económicas que se fizeram sentir no país vizinho fomentaram a entrada de ciganos em Portugal.
Tal presença continua a revelar-se perigosa, sob determinados aspectos -, e inconveniente para a higiene pública e para o turismo.
Os casos de homicídios, furtos e desordens em que os ciganos andam normalmente envolvidos traduzem um desassossego para a vida social. As suas deficientes condições de alojamento, alimentação e vestuário, o facto de se eximirem ao despiolhamento e à vacinação obrigatória e os contactos com as populações sedentárias tornam-nos agentes transmissores de perigosas moléstias. Finalmente, os quadros de miséria que revelam os seus acampamentos, normalmente tis portas dos grandes centros, reforçam o indesejável da sua presença, numa época em que o País está empenhado em intensa valorização turística.
Toda esta problemática recomenda medidas apropriadas tendentes a integrar os ciganos numa desejável normalidade, proporcionando, por outro lado, às gentes do povo uma comodidade e segurança que a interferência destes elementos estranhos ao nosso viver habitual muitas vezes prejudica.
Importa, em suma, ter presente:
1.º A necessidade de os ciganos nascidos em Portugal não se eximirem ao registo civil, possuindo conveniente título de identificação.
2.º A obrigatoriedade de serviço militar, de frequência da escola e de despiolhamento periódico e vacinação antivariólica e antitífica;
3.º A repressão e recuperação dos elementos anti-sociais;
4.º A expulsão dos estrangeiros indesejáveis;
5.º A sua promoção social, criando-lhes hábitos sedentários e valorizando as virtudes positivas que, apesar de tudo possuem.
Entendo que o esforço a desenvolver não deve assentar numa ostensiva discriminarão racial. Tal orientação seria contrária às nossas mel li ores tradições, ofendendo mesmo os preceitos constitucionais.
Saliente-se, de resto, que constituiria uma violência para os ciganos já hoje mais ou menos integrados na comunidade nacional, cujo labor pacífico merece a melhor consideração. A estes há que pedir, isso sim, uma colaboração activa na valorização dos seus pobres irmãos nómadas.
Mas exigirá a indispensável repressão e recuperação dos ciganos novos- instrumentos jurídicos, ou serão as leia actualmente em vigor suficientes para tal fim?
Deste problema se ocupou a Procuradoria-Geral da República em notável parecer votado em 7 de Abril de 1954. Conclui-se nesse documento que as disposições legais vigentes em matéria de identificação, prevenção e repressão criminal permitem supor a suficiência para ocorrer à perigosidade dos ciganos e indivíduos de vida semelhante, quando vigorosa e persistentemente aplicadas pelas autoridades policiais.
Distinguem-se no parecer os ciganos portugueses e os ciganos estrangeiros que transitam em Portugal. Ora, quanto aos Segundos, nada há que obste a que se lhes aplique a legislação que regula a identificação e a permanência de estrangeiros no nosso país. Aos ciganos estrangeiros se deve aplicar igualmente a pena de expulsão sempre que indocumentados ou indesejáveis (cf., por exemplo, os Decretos n.º 16 122, de 7 de Novembro de 1928, 16 386, de 18 de Janeiro de 1929, 35 046, de 22 de Outubro de 1945, e 35 830, de 27 de Agosto de 1946).
A obrigatoriedade do registo civil (cf. o código respectivo), do serviço militar (Leis n.ºs 1961 e 2060) e da frequência da escola primária encontram-se consignadas nas nossas leis. Seria um contra-senso aceitar para os ciganos um regime de excepção relativamente a obrigações que recaem sobre a generalidade dos portugueses.
Também a sua conduta suciai negativa se enquadra, sem dificuldades, em algumas das situações previstas, por exemplo, no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35 042. a que poderá corresponder a aplicação de medidas de segurança. Ficarão assim estes indivíduos sujeitos a caução de boa conduta, liberdade vigiada ou internamento em casas de trabalho e colónias agrícolas.
Finalmente, a situação dos inválidos, do* incapazes, dos menores e dos desempregados poderá, de igual forma, encontrar a prevenção e protecção das disposições gerais em vigor (cf. nomeadamente o Decreto-Lei n.º 36 448, de 1 de Agosto de 1947).
Simplesmente, a natureza nómada dos ciganos, reflectindo um condicionalismo de vida milenário, o relativo insucesso das nossas multisseculares providências legislativas, as exigências e possibilidades da vida actual e, sobretudo -, o imperioso dever de 03 recuperar socialmente recomendam a existência de toda uma actuação especial, prodigalizada com o apoio de uma organização própria.
Ë dentro desta orientação que me atrevo a sugerir o seguinte:
1.º Neste ano de 1960, em que se realizará mais um recenseamento geral da população, poderiam ordenar-se as actividades de forma a proceder-se a um recenseamento de ciganos.
Já Adolfo Coelho, nos finais do século passado, considerava as dificuldades de um cálculo do número de ciganos existentes. Gomes dos Santos, no citado artigo da Brotéria, afirma não ser temerário computar actualmente a população cigana do País entre cinco e dez mil indivíduos.
O recenseamento não teria um interesse meramente académico. Serviria de base a actuações futuras.
2.º A efectivação das medidas atrás sugeridas - registo, identificação, escolaridade, serviço militar, vacinações, condicionalismo nas deslocações, etc. - encontraria auxílio eficaz na obrigatoriedade de uni documento de identificação, no qual se averbariam as referências ao procedimento do seu titular conexionadas com os aspectos referidos.