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11 DE MARÇO DE 1960 369

(...) no entanto, seguindo a orientação desenhada noutros países, uma terceira categoria: a dos não amadores. São «elementos que, embora recebam algumas compensações materiais pela sua actividade desportiva, não podem ser considerados verdadeiros profissionais, pois aquelas são manifestamente insuficientes para constituírem base de sustentação da sua vida.
A realidade diz que a existência de um verdadeiro profissionalismo implica, nas respectivas modalidades, o aparecimento de praticantes que recebem pequenos subsídios materiais, com carácter de regularidade e permanência. Além disso, poderão admitir-se outras formas O reconhecimento dessa categoria, aliás internacionalmente consagrada, não briga, de qualquer modo, com a distinção que se pretende fazer entre praticantes profissionais e desportistas amadores, pois, pelo contrário, é-lhe até indispensável. Na verdade, só será possível restituir, com seriedade, o amadorismo a sua acepção mais perfeita, dentro da natural evolução dos seus próprios conceitos, se forem devidamente qualificados, em categoria distinta, aqueles que, não sendo verdadeiros profissionais, recebem, no entanto, algumas
«compensações materiais pela sua actividade desportiva.
Ressalvou-se, no entanto, expressamente que, para além do que estiver estabelecido nas regras das várias federações internacionais, não deverão ser considerada compensações materiais, não levando, por isso, os atletas a perderem a sua qualidade de amador, o simples facto de receberem equipamento para a prática da modalidade ou serem pagos da despesa de transporte e
estada ou ainda serem reembolsados dos salários perdidos quando em digressão. E nem assim poderia deixar de ser, na medida em que as exigências da actividade
desportiva, o desenvolvimento e expansão do desporto implicam, para os atletas amadores, uma série de obrigações a que eles não podem eximir-se, mas que também não devem suportar.

5. O âmbito do profissionalismo foi outro aspecto que teve de ser naturalmente considerado. Dentro dessa orientação, procurou-se ir ao encontro das realidades e, portanto, entendeu-se, para já, que somente certas modalidades desportivas - o futebol, o ciclismo e o pugilismo - poderiam ter praticantes profissionais ou não amadores e as outras - todas as outras - seriam rigorosamente praticadas por amadores.
De resto, procedendo-se assim, não se fez mais do que consagrar o que a prática indicava, porquanto, declaradamente, só os praticantes desportivos daquelas modalidades têm recebido remunerações.

6. Deverão sempre revestir a forma de acordo escrito, registado obrigatoriamente nas respectivas federações nacionais, as relações dos praticantes profissionais com associações desportivas, como é o caso dos futebolistas ou ciclistas, ou mesmo com outras entidades, como é o caso dos pugilistas.
Será o registo dos acordos que marcará então normalmente o início da condição de profissional, embora, para todos os efeitos e na sua falta, o mesmo deva corresponder sempre à primeira remuneração pelo exercício da
actividade desportiva. Do mesmo modo, em relação aos não amadores e amadores, há necessidade de os qualificar e registar para efeito da sua completa distinção.

7. Pela sua dupla qualidade, o praticante profissional terá de ficar subordinado à jurisdição dos respectivos e competentes departamentos do Estado. De resto, já assim acontece com os artistas teatrais, cinematográficos, etc.
Portanto, competirá ao Ministério das Corporações e Previdência Social tudo o que disser respeito à actividade meramente profissional dos praticantes, às relações e disciplina do seu trabalho, à sua organização corporativa e ao seu enquadramento na previdência.
Na mesma ordem de ideias, competirá ao Ministério da Educação Nacional, não só em relação aos desportistas amadores e não amadores, mas também aos praticantes profissionais, a superintendência em toda a sua actividade desportiva. Esta superintendência consistirá, preferentemente, numa atitude de orientação e fiscalização disciplinar, deixando às federações respectivas a possibilidade de regulamentar, como lhes parecer de mais interesse para a sua actividade, os vários aspectos da vida desportiva dos praticantes amadores, não amadores e profissionais.
Julgou-se, no entanto, que a Administração deveria reservar para si a faculdade de determinar as normas regulamentares necessárias à execução deste diploma, embora actuando supletivamente e só na medida em que a ordem desportiva se mostre incapaz de resolver os seus próprios problemas.
Nestes termos, submete o Governo à apreciação da Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

Os praticantes de desporto podem ser amadores, não amadores e profissionais.

BASE II

1. São considerados amadores os praticantes que não recebam remuneração, num, directa ou indirectamente, qualquer outra espécie de compensação pela sua actividade desportiva.
2. Sem prejuízo do que se encontra ou vier a ser estabelecido nas regras das respectivas federações internacionais, não se considera, para os efeitos desta base, remuneração ou compensação, o fornecimento feito pelos organismos desportivos do equipamento indispensável à prática das diversas modalidades, a pagamento das despesas de transporte e estada e a indemnização dos ordenados ou salários perdidos pelos praticantes que se desloquem em sua representação.

BASE III

1. São considerados praticantes não amadores aqueles que, pela sua actividade desportiva, recebam apenas pequenas compensações materiais.
2. Quando essas compensações revestirem a forma de subsidio, com carácter de regularidade e permanência, o seu limite máximo será fixado pela Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

BASE IV

São considerados profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.

BASE V

1. É admitida a prática desportiva a profissionais e não amadores nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo s nas que, ouvida a Junta Nacional da Educação, vierem a ser fixadas pelo Ministro da Educação Nacional.