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11 DE MARÇO DE 1960 373

não amadores, limite da sua admissão a certas modalidades e enquadramento dos profissionais nos quadros em que se desenvolvem as restantes actividades profissionais - merecem, portanto, a aprovação desta Câmara, como medida que há muito, de resto, se impunha para salvaguarda do prestígio da própria actividade desportiva do País.
E por esta forma fica feita a apreciação do projecto de proposta de lei na generalidade.

II

Exame na especialidade

BASE I

5. Na esteira do que se verifica na generalidade dos países em que estes aspectos das actividades desportivas se encontram regulamentados, o projecto de proposta de lei n.º 506 classifica em três categorias os praticantes desportivos: amadores, não amadores e profissionais.
Sem cuidar agora de saber se todas estas designações são as mais exactas, ou apropriadas, a verdade é que o reconhecimento, a par dos praticantes amadores e dos profissionais, cuja existência não oferece dúvidas, de uma terceira categoria daquelas absolutamente diferenciada é ainda uma imposição dos factos e consequência de vários aspectos de que o fenómeno desportivo se revestiu desde que deixou de confinar-se nos moldes de puro amadorismo.
Na verdade bem se compreende que nem todos os praticantes que visam, pela actividade desportiva, a obtenção de «interesses», o façam por forma tal que essa actividade possa considerar-se uma verdadeira actividade profissional, no sentido em que esta expressão deve ser considerada: exercício e emprego da capacidade laborativa do homem como meio de prover à satisfação das suas aspirações físicas e culturais. Por outro lado, nem mesmo os interesses materiais que muitos praticantes colhem do desporto se podem considerar, quer pelo seu montante, quer pela sua natureza, como retribuição de uma verdadeira actividade profissional. Quer-se com isto acentuar que a circunstância de determinados atletas não poderem ser considerados amadores não envolve, necessariamente, que devam considerar-se profissionais, uma vez que o desporto não constitui para eles profissão, ainda que fonte de proveito material.
No que respeita ao futebol, por exemplo, e a ele nos referimos por ser a modalidade de maior projecção entre nós, embora a Fédération Internationale de Football Association (F. I. F. A.) estabeleça, em princípio, duas categorias de jogadores - amadores e profissionais -, a verdade é que reconhece ainda uma outra, a dos que no projecto de proposta de lei são designados por não amadores, e expressamente prevê que a qualificação dos jogadores das associações nela filiadas se faça, consoante os casos, em qualquer daquelas três categorias.
A distribuição, por isso, dos praticantes desportivos por três categorias distintas, consoante =e dediquem ao desporto em regime de puro amadorismo, dele façam profissão, ou, não o fazendo, recebam, no entanto, pela sua prática, compensações materiais, corresponde, assim, a uma realidade de há muito consagrada pela regulamentação das actividades desportivas.

6. Se as designações de «amador» e «profissional» não oferecem quaisquer dúvidas, por positivas e universalmente consagradas, o mesmo se não poderá dizer da expressão «não amador» para designar a terceira categoria ou categoria intermédia dos praticantes desportivos.
Muitas outras expressões se têm usado e usam nos vários países, como sejam «remunerados», «independentes», «subsidiados» e outras semelhantes.
Nenhuma traduz com fidelidade o conteúdo das suas nações que se poderão verificar.
Parece, no entanto, a esta Câmara que seria mais aconselhável o emprego da designação «subsidiado» do que a de «não amador», usada no projecto.

Na verdade, esta expressão, por ser negativa, não define o que é, mas o que não é. Acresce ainda uma outra razão, de ordem psicológica apenas, mas que não se pode deixar de ponderar.
Há muitos praticantes desportivos que têm relutância em que da designação que lhes é dada possa inferir-se qualquer ideia de profissionalismo. Ora o termo «não amador» contém em si, pela negação do amadorismo, a possibilidade de por alguma forma poderem ser confundidos com os profissionais.
Por estas razões parece a esta Câmara mais aconselhável o emprego da expressão «subsidiado», pois é menos incisiva no aspecto que se acaba de focar, muito embora reconhecendo, como já ficou dito, que também esta não traduz com absoluta exactidão todas as situações que na prática possam vir a verificar-se.

BASE II

7. Depois de estabelecer as três referidas categorias, o projecto de proposta de lei define nas base II, III e IV o que se deve entender por praticante amador, não amador - que a Câmara julga preferível seja designado por «subsidiado»- e profissional, respectivamente.
Naturalmente que o conceito-base e, por isso, o mais importante, é o de praticante amador, mas na prática não tem sido fácil formular uma definição que afaste 1 completamente todas as formas directas ou indirectas de compensação material e garanta, assim, o absoluto desinteresse de que o amadorismo se deve revestir; daí que a definição de amador seja geralmente acompanhada de uma maior ou menor enumeração do que lhe é consentido ou vedado receber. É assim que as regras gerais dos jogos olímpicos, depois de definirem o que se deve entender por amador, indicam algumas circunstâncias que fazem perdem essa qualidade aos praticantes que delas beneficiarem para, finalmente, fazerem uma larga enumeração de factos que impedem a entrada em competições olímpicas e a qualificação de um atleta como amador. Por seu turno, os regulamentos da F. I. F. A. estabelecem o conceito de amador em termos bastante gerais - «os amadores suo jogadores que jogam sem receber qualquer espécie de remuneração, com excepção, se solicitada, das despesas efectivamente realizadas» -, mas fazem-no seguir de uma enumeração taxativa de Compensações que ao amador é permitido receber.
Estes dois diplomas, e por isso a eles aludimos, parecem ter, pelo menos de algum modo, servido de figurino à base II, do projecto de proposta de lei, na medida em que esta no seu n.º 1 dá uma definição de amador moldada nos termos da definição de amador olímpico, para no seu n.º 2 fazer uma enumeração das compensações ou benefícios que o praticante pode receber sem perder aquela qualidade, e que muito se assemelha à que é feita pela F. I. F. A.

8. Segundo as regras gerais dos jogos olímpicos, «um amador é aquele que se dedica e sempre se dedicou por prazer e por distracção, ou para seu bem-estar físico ou moral, à prática do desporto, sem dele tirar qualquer proveito material, directa ou indirectamente.