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380-(4) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 150

4. DÍVIDA EFECTIVA. - A Fazenda Nacional não dispunha, em 31 de Dezembro de 1958, de quaisquer títulos para colocação no mercado que devessem, portanto, considerar-se «dívida fictícia». Assim, toda a dívida a cargo da Junta na mesma data se considera dívida efectiva. Há, no entanto, a esclarecer que os empréstimos com aval do Estado, cujo serviço está confiado a este departamento, figuram incluídos no total da dívida, por um critério de apresentação de contas adoptado desde 1949, porventura com a intenção de pôr em maior evidência a responsabilidade potencial do Estado, como avalista dos empréstimos de 2 3/4 por cen-lo de 1947 (renovação da marinha mercante), de 3 3/4 por certo de 1953 a 1958 (renovação e apetrechamento da indústria da pesca), de 4 1/2 , por cento de 1904 (província de Moçambique) e 4 1/2 por cento de 1954 (província, de S. Tomé e Príncipe), mas que o Estado não é realmente devedor destes empréstimos. E, pelo contrário, credor das respectivas entidades emissoras em relação à totalidade de uns e à maior parte de outro, porque os tomou e possui ainda hoje. Melhor, porém, do que com mais amplas considerações, aliás já produzidas no relatório do ano anterior, o esclarecimento da posição pode obter-se do mapa seguinte, no qual se destacam os montantes da dívida real nas sucessivas gerências a partir de 1936.

[Ver tabela na imagem]