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12 DE MARÇO DE 1960 391

para maravilhar, um homem de vinte anos ser tão destro e desempachado para aviar tamanho feito ...
Mas, Sr. Presidente, estou a desviar-me do fim limitado desta singela intervenção: teremos um ano inteiro para aprender a tirar proveitosa lição da ocidental gesta henriquina.
Ao usar agora da palavra apenas quis vincar quais as razões de opção tomada, que era, segundo penso, nosso dever explicar a V. Exa., Sr. Presidente, e a VV. Exas., Srs. Deputados.
Estou certo de que se na orientação preferida da minha da nossa parte houve, falta, ela foi por bem e nos será, assim confio, relevada por falta do Infante.
E como esta explicação, Sr. Presidente, foi a razão determinante de ter pedido a palavra, disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua em discussão na generalidade o projecto de alterações ao Regimento da Assembleia Nacional.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: à primeira vista, afigura-se do pequena importância o projecto em discussão; e. realmente, numa análise superficial e meramente objectiva, ele apresenta-se-nos como um simples e vulgar regulamento interno dos serviços e dos trabalhos correntes da Assembleia Nacional, sem nada de transcendente conter ou representar que transponha o condicionalismo do seu funcionamento normal.
Outra será, porém, a conclusão a tirar da contemplação do problema em profundidade, na sua expressão, no seu sentido e nos seus efeitos e resultados.
Na verdade, uma análise mais circunstanciada, uma meditação mais subjectiva sobre o assunto, leva-nos a reconhecer que o regulamento interno da Assembleia, ou seja o seu Regimento, longe de se confinar nos limites normais de diplomas desta natureza, antes transpõe estes limites e apresenta-se-nos, sim, como um estatuto de larga envergadura, cujo conteúdo constitui a própria estrutura deste corpo legislativo, vastamente projectada na sua função, na sua autoridade, no seu prestígio, pura não falar já na indispensabilidade para a regularidade, a disciplina, e a eficiência do funcionamento.
Em suma: o Regimento, que tem de ser também corolário dos preceitos constitucionais correlativos, o Regimento - dizia - é, afinal, a nossa lei interna, dando-se a esta expressão o amplo sentido e o alcance de lei basilar e simultâneamente normativa da actividade funcional.
Quer dizer: do Regimento interno depende, pois, em muito e indubitavelmente, o prestígio da Assembleia Nacional, que se faz mister manter e defender em qualquer caso e, em todos os momentos, sejam quais forem as ideias que se professem e os príncipes que se formulem ou as reservas que se ponham sobre as vantagens e os inconvenientes da sua existência ou do modo como está estruturada, no respeitante à sua constituição ou formação, aos limites da sua competência e ao seu funcionamento.
Ora, a meu ver, umas circunstâncias não podem nem devem deixar de ser consideradas e ponderadas no momento em que se estuda, discute e vota no Regimento novo ou só altera substancialmente o que exista, como sucede no caso presente. E estas mesmas circunstâncias justificam ou mesmo impõem que o Regimento, além de diploma cuidadosamente elaborado, seja completo, claro, consentâneo com a sua finalidade, e, simultaneamente, esteja actualizado e seja exequível.
Repito: actualizado e exequível; e, sendo assim, resta saber se o Regimento actual obedece a estes dois requisitos, ou se neles fica a obedecer com as alterações que lhe são feitas no douto projecto ora em discussão.
Quando ao primeiro requisito, a leitura atenta do articulado, em confronto com o dos Regimentos anteriores, conduz-me à conclusão do que, no actual e mesmo naquilo que agora se propõe, alguns preceitos estão antiquados e outros não se justifica que prevaleçam, por não se coadunarem com as realidades presentes. Caíram em desuso, por já não terem justificação ou por terem, cessado as razões que os determinaram.
Justificavam-se, em tempos idos, até por serem mais latas sob certos aspectos as atribuições do Parlamento.
Os Regimentos anteriores, especialmente, nas partes restritivas da liberdade de discussão, foram elaborados em conformidade com a característica mais larga e mais acentuadamente política da Câmara dos Deputados sob o regime constitucional então vigente, pois era mister contrariar o deflagrar de paixões, a luta dos partidos, os incidentes constantes e n esterilidade das infindáveis discussões políticas, com sacrifício total da actividade dos Governos ou dos Ministros visados e aqui forçadamente presentes para, ao fim, tomarem o rumo traçado por uma moção política triunfante, mesmo que o fosse por um voto apenas.
Aqueles que ignoram ou fingem ignorar que agora o sistema é muito diverso baseiam as suas críticas contra a Assembleia Nacional num díspar confronto do seu sistema e do seu comportamento com o dos parlamentos do tempo «bota abaixo». em que a sorte dos governos estava inteiramente à mercê das contingências resultantes de lutas demolidoras em que predominava o jogo de interesses e de paixões pessoais ou partidárias perante os quais sucumbiram governos da Monarquia, e, durante apenas 16 anos de República, de mais de 40 governos todos os que as revoluções ou os ultimatos não derrubaram na rua.
Numa palavra, ignoram ou fingem ignorar que o artigo 112.º da Constituição actual eliminou radicalmente este nefasto expediente político do passado, pois determina que «o Governo é da exclusiva confiança do Chefe do Estado e a sua conservação no Poder não depende do destino que tiverem as suas propostas de lei
Nem de quaisquer votações da Assembleia Nacional».
No que diz respeito à exequibilidade das disposições regimentais, devem ser considerados como fundamentais, entre outros, os preceitos respeitantes aos direitos e deveres dos Deputados, consubstanciados, por exemplo, no uso da palavra e nas respectivas restrições ou limitações.
Quero referir-me, Sr. Presidente, ao facto de os Deputados poderem ou não poderem ler os seus discursos e à limitação do tempo em que elevem proferi-los. assuntos a que, em alguns passos, directa ou indirectamente, o projecto diz respeito. E são de transcendente importância, especialmente o primeiro.
É evidente que, se é certo as restrições a este respeito terem por objectivo abreviar os trabalhos da Assembleia e as discussões e prevenir exageros em pormenorizações inoportunas ou dispensáveis e inoperantes