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28 DE ABRIL DE 1960 811

Sob outro aspecto, cumpre acentuar de novo que o artigo 4.º do Código Penal pune sempre a negligência nas contravenções - e não parecem ser legítimas dúvidas de que no caso concreto estaremos perante contravenções.
O Sr. Doutor Mário de Figueiredo afirmou que não importa o que em geral se dispõe sobre, esta matéria, mas apenas o que deverá ser legislado pura as hipóteses abrangidas pelo projecto. No entanto, continuou S. Ex.ª a não indicar a razão específica com virtualidade para, abrindo brecha naquele princípio geral, justificar a consagração de um regime de excepção para os casos em exame.
Assim, e em resumo, creio:

1.º Que a sanção constante da proposta que defendo não é tão draconiana como S. Ex.ª pretende;
2.º Que todas as razões de princípio e de ordem prática são no sentido de dever ser adoptada essa proposta;
3.º Que a proposta do Sr. Deputado Cid Proença não tem consistência no plano prático.

Tenho dito.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - V. Ex.ª, Sr. Presidente, concede-me a palavra para um requerimento quanto ao modo de votar?

O Sr. Presidente: - Não estamos ainda na altura da votação. Nessa altura concederei a palavra a V. Ex.ª Continua em discussão.

O Sr. Augusto Cerqueira Gomes: - O problema aqui presente tem andado um pouco na boca dos juristas e é justo que um pobre João Semana (risos) que nada sabe de direito, mas que anda em contacto com as realidades da vida, possa dizer alguma coisa de concreto e aquilo que o simples bom senso pode apontar ao homem médio.
Tenho a impressão de que, aqui a discordância, ao fim e ao cabo, é apenas na aplicação de sanções e na ausência de sanções.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Mário de Figueiredo: - Não é só isso!

O Orador: - O provar o dolo e a má fé é quase sempre impossível. Como se disse aqui, é uma coisa puramente subjectiva e difícil de comprovar.
A maior parte dos casos ficariam impossíveis de discriminar como de dolo ou má fé e a chamada sanção limitar-se-ia à reposição dos valores indevidamente recebidos, o que não é uma sanção. E, nestas circunstâncias, vale sempre a pena jogar ...
Risos.
Por outro lado, queria significar que isso não é um simples problema de direito, é muito mais grave. O que está perante nós é um problema moral muito sério.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O que é preciso é que não haja frouxidão e passa-culpas. A acusação mais grave que se levanta ao Regime é no plano da moralidade.
Temos de ter este problema em grande atenção e a frouxidão pode aqui indicar a nossa falta de consideração pela importância das questões morais. Há que se ser, portanto, nesta questão, muito cauteloso.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - É que se não sou jurista, ando em contacto com a vida, devido à minha profissão, e sei a gravidade desta questão.
A ausência de sanções não é simplesmente um problema moral, mas também político. Há que o considerar com a devida ponderação.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Sr. Tarujo de Almeida: - Eu queria, apenas esclarecer uma atitude, e queria esclarecê-la através das medidas de sanções que são apontadas por uma e outra parte.
Esclarecida a posição dos firmantes das propostas, eu queria afirmar que se me afigura que na proposta do Sr. Deputado Camilo de Mendonça se cria como resultado a uma actuação inadvertida, meramente culposa apenas, até, se cria uma sanção que é triplamente grave.
A mim não me repugna, efectivamente, que nos casos de dolo as sanções sejam as apontadas, ou até outras mais graves, excluídas apenas aquelas sanções que conduzem, por assim dizer, à morte civil do indivíduo que porventura receba, inadvertidamente, mais do que aquilo que tinha direito.

Vozes: - Muito bem, muito bem !

O Orador: - E isto impressiona-me tanto na medida em que a inibição atribuída como sanção a essa atitude impede não só o administrador de o ser nessa empresa, em qualquer outra empresa do género, em empresas quase, públicas ou em empresas privadas e até numa sociedade, porventura meramente civil, do bens familiares, de administrar aquilo que legitimamente lhe pertence, inibindo-o do defender o do cuidar daquilo que é seu. A sanção nesta medida a mim repugna-me, por ser absoluta e exagerada.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Como digo, Sr. Presidente, não mo repugna que a sanção, em caso de dolo, seja até para além daquilo que é sugerido pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça. Não me repugnava, por exemplo, que houvesse responsabilidade criminal por falsas declarações, porque, quando se fazem essas declarações de má fé, então alguém está a merecer um castigo adequado. Isto explica Sr. Presidente, a minha adesão à proposta de substituição, eliminando efectivamente aquela morte civil que é declarada u sancionada para os administradores, mesmo aqueles que inadvertidamente tenham recebido qualquer importância a mais.
Tenho dito.

O Sr. José Saraiva: -Sr. Presidenta: este problema das sanções do diploma que estamos a discutir confunde-se, afinal, com o problema da sua própria juris-dicidade, porque é da natureza da norma jurídica poder ser imposta coactivamente, e não haver imposição coactiva quando não existir mediria eficaz que possa ser aplicada no não cumprimento. Mas sobre esta jurisdicidade todos estamos de acordo. O problema é o de saber se a escala sugerida na proposta de substituição do Sr. Deputado Camilo de Mendonça é demasiadamente severa. Ouvi o ilustre Deputado Dr. Tarujo de Almeida agitar perante a Câmara o pavor do um autentico fantasma: a simples inadvertência de um gerente causaria a morte civil do cidadão. Se assim fosse, era efectivamente de vacilar e de considerar com redobrado cuidado a tal morte civil s a tal inadvertência. Ora isso não é assim. Realmente, uma parte dos ilustres Deputados não são formados em Direito, e há