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402 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 195

Para o pessoal, se não tem angina suspeita, sem evicção; se forem portadores de germes, enquanto eles persistirem.

e) Febres tifóide e paratifóide. - Para os que sofreram a doença, até dez dias após a instalação de apirexia persistente.
Coabitantes, sem evicção.
f) Disenteria bacilar. - Para os que sofreram a doença, até se conseguir a cura.
Coabitantes, sem evicção.
g) Varíola - Para os que foram atingidos, até à cura, com queda das crostas.
Para os alunos e pessoal coabitantes:
1) Se estão correctamente vacinados há menos de cinco anos, sem evicção, logo que sejam revacinados;
2) Não vacinados ou vacinados há mais de cinco anos, dezoito dias após o inicio do isolamento e depois de correctamente vacinados ou revacinados.
h) Varicela. - Para os que foram atingidos, até à cura, com queda das crostas.
Para os alunos coabitantes, evicção de doze dias, a partir da primeira exposição, ou de seis dias, a partir da última.
Para o pessoal coabitante, sem evicção.
i) Sarampo. - Para os que foram atingidos, cinco dias, a contar do início do exantema.
Para os alunos coabitantes:
1) Se já sofreram de sarampo ou se receberam dose suficiente de gamaglobulina, nos cinco ou seis dias que se seguiram à exposição, sem evicção.
2) Caso contrário, evicção do 8.º ao 14.º dias, após o início da doença.
Para o pessoal, sem evicção.
j) Rubéola. - Para os atingidos, durante o período febril.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
k) Trasorelho. - Para os doentes, durante a tumefacção das glândulas salivares e a febre.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
l) Encefalite epidémica. - Para os doentes, até à cura.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
m) Poliomielite. - Para os atingidos, depois de terminado o período febril e catorze dias após o início da doença.
Para os alunos e pessoal coabitante, duas semanas após o isolamento.
Art. 2.º No prazo de três dias será notificada, pelo médico assistente ao médico escolar, ou ao director da escola ou reitor do liceu (na falta, daquele), a doença contagiosa de que sofre o aluno. Esta comunicação é feita em carta fechada.
§ único. Em caso de dúvida quanto ao diagnóstico, será solicitada conferência com o médico escolar, a realizar no prazo de três dias.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 26 de Janeiro de 1961. - O Deputado, José dos Santos Bessa.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA