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13 DE ABRIL DE 1961 565

Para os alunos coabitantes: 1) Se já sofreram de sarampo ou se recebem dose suficiente de gamaglobulina nos cinco ou seis dias que se seguiram à exposição, sem evicção. 2) Caso contrário, evicção do 8.º ao 14.º dias após a exposição ao contágio.
Para o pessoal, sem evicção.
l) Tinha. - Para os atingidos, exceptuadas as micoses dos pés e das unhas, até à cura.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
m) Tosse convulsa. - Para os atingidos, três semanas de evicção após o início da doença.
Para os alunos coabitantes: 1) Se já sofreram de tosse convulsa, ou se estão correctamente vacinados e fizeram um reforço vacinai recente, sem evicção; 2) Para os outros, duas semanas a partir do último contacto.
Para o pessoal coabitante, sem evicção.
n) Tracoma. - Para os atingidos, enquanto apresentarem lesões agudas.
Para os alunos e pessoal coabitante, sem evicção.
o) Trasorelho. - Para os atingidos, até ao desaparecimento da tumefacção das glândulas salivares, em regra, nove dias.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
p) Tuberculose. - Para os atingidos com formas comprovadamente contagiantes, até ao desaparecimento da contagiosidade. Em todas as demais formas da doença, vigilância.
Para os alunos e pessoal coabitantes, sem evicção.
q) Varicela. - Para os atingidos, até à cura, habitualmente uma semana após o começo da erupção, e com queda das crostas.
Para o pessoal coabitante, sem evicção.
r) Varíola. - Para os atingidos, até à cura, com queda das crostas.

ara os alunos e pessoal coabitantes: 1) Se estão correctamente vacinados há menos de três anos, sem evicção, logo que sejam revacinados; 2) Se não estão vacinados, ou foram vacinados há mais de três anos, dezasseis dias após o início do isolamento, e depois de correctamente vacinados ou revacinados.

Art. 2.º Além da participação das doenças de declaração obrigatória constantes da tabela oficial em vigor, os médicos devem participar, no prazo de 48 horas, aos médicos escolares ou, na sua falta, às respectivas autoridades sanitárias os casos de doença contagiosa constantes do artigo anterior de que sofram os alunos das escolas e de que tomarem conhecimento no exercício da sua clínica. Para as participações serão adoptados os modelos da Direcção-Geral de Saúde.
§ único. Em caso de dúvida quanto ao diagnóstico, será solicitada conferência com o médico escolar, a realizar no prazo de três dias.
Art. 3.º O médico que omitir a participação a que sê refere o artigo 2.º ficará incurso nas penalidades do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32 171, de 29 de Julho de 1942.
Art. 4.º Sempre que as entidades competentes considerem necessária a revisão do regime dos períodos de evicção escolar, a actualização das disposições do artigo 1.º desta lei deverá ser feita em portaria dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

Palácio de S. Bento, 7 de Abril de 1961.

António Avelino Gonçalves.
António da Silva Rego.
Maria Luisa Ressano Garcia.
Armando Estado da Veiga.
Adriano Chuquere Gonçalves da Cunha.
Mário dos Santos Guerra.
Manuel Gonçalves Martins.
Domingos Cândido Braga da Cruz, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA