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656 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 28

Sem curar de analisar se o direito positivo vigente serviria ao fim em vista, com o retoque de algumas das suas disposições e a substituição de outras, por, quanto a esse aspecto, parecer unânime a opinião da necessidade de uma inovação integral que capte e instaure os novos conceitos que, no mundo do social, e do económico, tendem a informar a relação jurídica proprietário-arrendatário, sem de tal curar, repito, a um profissional do direito logo surge o problema da autonomia da própria lei proposta, frente à codificação global do nosso direito privado, agora em plena elaboração, com vista ao futuro Código Civil.
Em face da conveniência, da necessidade mesmo, de manter a unidade de todo o direito civil, materializada na sua codificação e expressa nos princípios fundamentais que devem, que têm de servir de base à estruturação de todos os seus institutos, nasce a dúvida sobre a legitimidade da autonomia de uma lei singular sobre matéria cuja natureza parece aconselhar não seja retirada do diploma fundamental, regulador dos relações privadas no seu conjunto unitário.
O presente momento na história do nosso direito civil mais avoluma a hesitação nesta fase em que está já elaborado o anteprojecto do contrato de locação no futuro Código Civil Português, no qual o arrendamento dos prédios rústicos foi precisamente contemplado e em termos, aliás, de cujos princípios se não afastam algumas das bases principais da proposta de lei em apreço.
Para os que entendem - e entre eles me incluo - que urge defender o direito privado na unidade dos princípios que o informam e dos institutos que o constituem, salvaguardando-o de uma nociva dispersão não apenas nos aspectos conceptuais, mas também na facilidade da sua quotidiana aplicação, a autonomia desta lei estaria assim prejudicada.
A sua inserção no futuro Código Civil seria a solução ideal. O contrato de arrendamento de prédios rústicos teria ali o seu lugar adequado no livro dos contratos; com os seus princípios gerais, a sua regulamentação específica, o seu confronto com as outras espécies de contratos mais próximos ou mais diferentes, mas sempre, de algum modo, semelhantes, a ajudarem a uma melhor compreensão, interpretação e aplicação de todos os seus preceitos.
A mim se me afigura também ser essa a solução mais conveniente e a que, vencidas as razões adiante expostas, apreciaria ver seguida.
No entanto, sem dificuldade aceito, até lá, a doutrina da proposta de lei, também perfilhada no parecer da Câmara Corporativa, quando significa optar, para já, para esta espécie de contrato, por uma lei própria, fora do contexto do futuro Código Civil.
É que, apesar dos denodados esforços do grupo de eminentes civilistas que vêm trabalhando na preparação do futuro Código Civil Português, e apesar dos explícitos desejos de S. Exa. o Ministro da Justiça, não se vê que aquele diploma possa vir à luz do dia em tempo breve, em condições de, por ele, se não retardar a urgente reforma agrária do País, cujo processo não pode prescindir de nova regulamentação do arrendamento rural.
Mas publicado ele, parece tudo recomendar que os preceitos em que porventura venha a converter-se a proposta em debate para ali sejam transferidos, cujo contexto, longe de prejudicar o seu entendimento e aplicação, favorecê-los-á, segundo penso.
É certo que o contrato de arrendamento de prédios rústicos, se aparece, na economia da proposta de lei, com traços fundamentais idênticos aos previstos para contrato da locação em geral no futuro Código Civil, apresenta de igual modo uma caracterização específica, provinda do incipiente direito agrário, de marcada acentuação social que de certo modo poderia justificar a sua autonomia legislativa.
Mas erro seria negar ao futuro Código Civil possibilidade de considerar uma tal caracterização com idêntica ou maior amplitude que a usada no texto em discussão.
Por outro lado ainda, do contrato de arrendamento de prédios rústicos se afastam, no teor da proposta de lei, espécies afins que nem sempre, nas realidades da vida, dele hão-de viver longe. E se a vida, nas suas exigências inelutáveis, os aproxima, não se vê vantagem em que os textos legais que os contemplam se ignorem em diplomas mui diferentes.
Quero dizer: a inadiável necessidade de não retardar, por falta de instrumento jurídico adequado, a prossecução da reforma agrária no que ela dependa do novo regime jurídico do arrendamento da propriedade rústica leva-me a admitir a conveniência de, neste momento, em lei própria, à margem do direito civil codificado, se fixarem os novos preceitos do arrendamento rural, em conformidade com a proposta de lei e o parecer da Câmara Corporativa, mas com o desejo de vê-la regressar ao Código Civil logo que este venha a ser publicado.
No que pode o regime jurídico do arrendamento rural contender com a reforma agrária?
Das formas de exploração da terra praticadas em Portugal, o arrendamento corresponde, na média geral do País, a cerca de 25 por cento do seu número total, o que bem exprime, de per si, a relevância e a incidência do arrendamento rural na nossa vida agrícola. Anote-se que este número não dá, contudo a dimensão real do arrendamento na agricultura portuguesa, conhecida a deficiência, para menos, da estatística agrária entre nós.
Mais lamentável ainda é a falta de cifras que refiram a área, mesmo aproximada, correspondente àquela percentagem de número de arrendamentos; pelos elementos conhecidos, é-se levado a admitir que a área arrendada exceda a quarta parte da terra cultivável.
Assim, para a cultura do trigo no triénio 1953-1950 a área explorada em regime de arrendamento foi de cerca de 50 por cento da área total no Alentejo e de cerca de 40 por cento em todo o País.
Relativamente à cultura do arroz, o arrendamento detinha, em 1956, 48 por cento da produção do País, quando em 1949 não ia além de 28 por cento!
No distrito de Évora o arrendamento detém 52 por cento de propriedades médias, 45 por cento de grandes propriedades e 29 por cento de propriedades muito grandes; no de Portalegre estas percentagens são, respectivamente, de 56, 48 e 33 por cento.
Na Cova da Beira ascende a 61 por cento a área arrendada da grande propriedade, e na freguesia de Santo Tirso, que talvez possa tomar-se como possível expressão de uma situação regional, vai até 75 por cento das propriedades o número das abrangidas pelo arrendamento.
Isto é - tanto pelo número de arrendamentos em confronto com os das restantes formas de exploração da terra, como pela área neles abrangida-, o fenómeno repercute-se de maneira incisiva na agricultura nacional.