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658 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 28

dispendiosas se pressentir que, por falta de tempo, não pode extrair delas um resultado remunerador.
E para esses casos não se afigura tranquilizador o prazo de seis anos, a não ser que se reconheça ao arrendatário o direito de, por sua decisão, prorrogar o contrato por novo período.
É, aliás, esta a solução que julgo preferível. Sempre que o arrendatário houvesse levado ao prédio benfeitorias de certo volume, em ordem a uma exploração agrícola de maior duração, poderia o contrato ser prorrogado se ele assim o desejasse.
Não vai na afirmação propósito de favorecer o rendeiro, deixando, neste caso, ao seu arbítrio a renovação do contrato. Vai simplesmente a convicção de que essa possibilidade pode decidi-lo a vencer a hesitação de investimentos de maior volume, hesitação em que o lançaria a incerteza da continuidade do arrendamento para lá dos seis anos iniciais. O óbice da desactualização da renda, em relação ao novo período, desapareceria desde que para tais casos se previsse a sua alteração, de modo a repô-la no seu justo valor, relativamente aos factores de que houvesse decorrido a sua quebra.
Em reforço ainda destas conclusões e em ordem a pôr o arrendatário em condições de não regatear à exploração todos os meios de investimento conveniente, parece defensável reconhecer-lhe o direito de preferência na compra do prédio, se o senhorio se dispuser a vendê-lo, tal qual se reconhece já ao inquilino comercial; nada parece opor-se ainda a que também o direito de preferência para prosseguir no arrendamento seja reconhecido ao inquilino rural, se no final do contrato o senhorio voltar a arrendar o prédio. Só haveria neste caso que conjugar o exercício do direito de preferência com a indemnização que as benfeitorias pudessem originar.
Dou, pois, o meu voto à solução proposta, mas com o aditamento que resulta de quanto venho de referir: prorrogação do contrato por novo período e por simples decisão do arrendatário, quando for caso de benfeitorias de valor aceitável em face do montante da renda, direito de preferência, ainda neste caso, na hipótese de venda do prédio e de novo arrendamento.
Por mais estranho que possa parecer, tenho de assinalar que tanto a proposta do Governo como o parecer da Câmara Corporativa são totalmente omissos quanto a este elemento básico no arrendamento rural: a garantia de uma renda contratual justa.
E como não posso invocar, em explicação do facto, desvio doutrinário a fazer larga concessão a um liberalismo económico que vem sendo condenado sem piedade, vejo-me na eventualidade de por ele responsabilizar o temor das reacções que levantaria a inserção, no texto proposto para lei, do princípio que a defendesse.
Explico:
A proposta de lei, pelo que à renda concerne, limita-se a referir a natureza da prestação rentária, a forma do seu pagamento e a sua possível redução e revisão nos casos excepcionais que contempla.
A renda, segundo o texto governamental, na sua linha geral, será fixada em géneros, mas paga em dinheiro. Esta fórmula, um tanto singular, procuraria garantir não a justiça da renda estipulada, mas apenas a identidade do valor da renda inicial através das possíveis desvalorizações da moeda, ocorridas na vigência do contrato. A sua revisão e redução nas hipóteses previstas obedecem ao mesmo intento.
Preocupação dominante, pois, na proposta do Governo: manter, ao longo de toda a duração do arrendamento, a igualdade do valor da renda contratada no seu início, sem ter em conta se a renda, em si, é justa ou injusta.
Há aí, reconhece-se, uma evidente aspiração de justiça, que seria a de tentar impedir, durante a duração do contrato, a alteração do valor da renda inicialmente ajustada entre os interessados.
Mas esta preocupação pode degenerar precisamente em maior iniquidade; se a renda inicialmente concertada for injusta, não agravarão a sua injustiça as providências preconizadas para conservá-la tal qual?
Mas não antecipemos.
Em relação ao texto das iniciativas do Governo, a Câmara Corporativa aponta soluções diferentes que, na economia da proposta, se me afiguram melhores, quer quanto à natureza e pagamento da renda, quer quanto ao hipotético condicionalismo da sua revisão e redução.
Quanto, porém, ao aspecto considerado da justiça da renda contratual estabelecida, a Câmara Corporativa revela a mesma insensibilidade.
Estranho esta, dir-se-ia propositada, ausência de se considerar em diploma que se propõe trazer à reforma agrária do País contribuição valiosa e inovadora elemento de tanta monta.
Sem ele a renda continuará, numa economia que dizemos corporativa, e sem mero resultado da lei da oferta e da procura, entregue, na sua formulação quantitativa, à absoluta liberdade individual do proprietário que oferece a terra para arrendar, e do inquilino que a procura, e ao puro jogo dos interesses e necessidades postos frente a frente.
Em puro liberalismo económico o sistema é perfeito, a renda será sempre a consequência das forças económicas em presença, simples fenómeno científico, natural, alheio à ideia de justiça ou injustiça.
A minha dúvida não está na exactidão do ponto de vista do liberalismo económico, mas em saber como terá sido possível adoptá-lo em proposta de lei governamental ao fim de mais de 30 anos de doutrinação essencialmente anti-individualista, em prol do ideário corporativo, todo ele impregnado de uma justiça social que não pode exigir-se ao liberalismo quando se instaura a vida económica nos meios de organização e funcionamento do corporativismo.
Relativamente à oposição ao liberalismo económico, merece a pena referir o comentário do Prof. Henrique de Barros, citado pelo Prof. Eugénio de Castro Caldas in Formas de Exploração da Propriedade Rústica, p. 217:

A tendência social da moderna doutrinação económica varreu esta (a concepção liberalista) e outras concepções sedutoras no que apresentavam de frieza científica, mas falsas, profunda e perigosamente falsas, por não fornecerem critério algum de equidade nas relações sociais e não terem na menor conta esta coisa afinal basilar em matéria sociológica: a dignidade humana.
Tal como o problema do justo preço (complexo, como raros outros) e o do salário justo entraram no campo das preocupações dos economistas, o mesmo sucedeu à questão, talvez não menos grave, da renda justa.
Esta última, porém, e ao invés das outras anteriores, não passou ainda dos domínios da doutrina para os da acção prática.