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1624 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 63

cados até ao fim do ano corrente, de modo que entre a data da publicação e a entrada em vigor decorra um prazo nunca inferior a um mês.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Quirino Mealha: - Desejo fazer um comentário à substância deste artigo nos seguintes termos:
Na sequência do desenvolvimento da reforma fiscal que o Governo, muito louvavelmente, vem traçando, tendo já publicados os Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, do Imposto Profissional e do Imposto sobre a Aplicação de Capitais, segundo este artigo e o que nos é indicado no relatório da proposta de lei nos seus n.ºs 83.º e 86.º, seguir-se-á, no próximo ano, a publicação do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e o Código da Contribuição Industrial.
Formulo aqui o voto de que os mesmos não venham embaraçar a vida dos contribuintes, designadamente em excessivos formalismos e exigências pouco práticas, de modo a afugentar ou a limitar o incremento que a hora actual exige da actividade privada, sem a qual não haverá progresso económico.
Quanto ao Código da Contribuição Industrial, conviria que fosse tomado em consideração que o fisco não aceitasse a inscrição de industriais que não tenham satisfeito as condições legais do exercício da indústria.
Numa época em que estão a ser reorganizadas muitas das nossas indústrias e as mais atomizadas, parece-me não fazer sentido que o sector das finanças não colabore na sua execução.
Muitos dos pequenos industriais convencem-se de que pelo facto de se colectarem ficam nas condições de licenciamento da sua indústria, não tendo que cumprir mais formalidades e exigências legais.
Há que esclarecer e evitar que os pequenos industriais estejam em transgressão com a própria conivência do Estado, a contribuir para a desorganização do que pretende reorganizar.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: pela quinta vez consecutiva, o artigo 4.º da Lei de Meios abre os preceitos respeitantes à política fiscal pedindo ou presumindo da nossa Assembleia uma autorização praticamente em branco para cobrar novos impostos, ou impostos de nome antigo por novos modos, o que será o mesmo.
É-nos assim pedido aval para letras, de que nos declaram tão-somente os prazos de vencimentos, em que os intuitos do sacador se fiam sobretudo da certeza de que tem sido honesto e razoável e em que as disposições dos aceitantes são de facto ignoradas.
Todavia, somos nós os legítimos mandatários desses aceitantes, e não deve por um só momento arredar-se-nos do espírito a noção de que incorreremos em seríssima responsabilidade se nas liquidações eles aparecerem ajoujados pela carga que não tivemos o cuidado de medir-lhes.
Por isto, não falta entre nós quem entenda ser excessivamente lata a autorização legislativa que de novo nos é pedida e lamente a generosidade - bem intencionada, mas que nós ou sucessores nossos não estamos nada Livres de ter de lamentar fortemente algum dia - a generosidade com que esta Assembleia continuará a abdicar, se votar a proposta, como é provável, do direito de discutir ao menos as bases e regras gerais dos novos impostos.
São estes Deputados os que não duvidam da resposta à questão essencial de decidir se o dinheiro dos contribuintes deve ser regido pelos representantes dos que o ganham ou pelo Governo que o gasta, e nunca ocultei que me encontro no seu número, até ao ponto de haver tomado a decisão de não mais discutir com generalidade as propostas de lei cujos meios essenciais se espera concordemos em não conhecer.
Sucede, porém, que a diligência do ilustre presidente da nossa Comissão de Finanças permitiu este ano aos membros dela, e aos da Comissão de Economia, que se lhe associou na apreciação da proposta em debate, certo conhecimento dos projectos dos importantíssimos diplomas que são os novos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e da Contribuição Industrial, e entendo não dever furtar-me, pois que beneficiei de uma possibilidade não oferecida a maioria de VV. Exas., Srs. Deputados, a trazer aqui um brevíssimo apontamento de algumas noções que do primeiro formei em leitura necessariamente superficial, a esse tendo dedicado o maior interesse, por mais relacionado com as actividades minhas melhor conhecidas.
A verdadeira novidade desse código está na introdução do imposto sobre a indústria agrícola, do qual se pode dar talvez uma imagem grosseira dizendo que procurará tributar a parte que nas explorações seria o ganho dos rendeiros, havendo-os.

Sabe-se bem que até agora os rendeiros de prédios rústicos os têm granjeado sem o fisco aquinhoar da actividade, aliás, correntemente, quase sempre pouco compensadora, e tanto basta para compreender facilmente que os , olhares cúpidos dos exactores não se tenham desprendido deles e que agora se não tenha perdido o ensejo de os colectar.
Mas não é só aos rendeiros agrícolas que o imposto se dirige, e direi mesmo que não se lhes dirige principalmente.
Com efeito, o imposto virá acompanhado de uma isenção que dele dispensa as explorações cujo lucro anual não exceda 30 000$. Diz-nos, aliás, o Sr. Ministro das Finanças no seu relatório que esta é uma isenção de largo alcance; mas, se atentarmos em que o limite dela não atinge sequer os proventos de um operário industrial qualificado, não poderemos deixar de pôr muitas ressalvas ao adjectivo.
Quem quer que conheça as configurações da propriedade rústica no País não poderá, todavia, deixar de concluir, dada esta isenção, que o novo imposto virá a incidir mais numerosa e pesadamente sobre explorações directas dos proprietários, e assim é lícita a pergunta se valeria realmente a pena criá-lo em sobreposição à contribuição predial.
Lendo o diploma já preparado, chega mesmo a ser difícil entender, nesta ordem de ideias, qual vai ser a matéria do imposto. Na verdade, um artigo que parece estar para vir a ficar com o n.º 86.º define a renda fundiária ou rendimento colectável dos prédios rústicos, como sendo igualar-se ao rendimento bruto, menos os encargos de exploração, menos o lucro de exploração, e essa será a base da contribuição predial rústica. Mas outro artigo, o 824.º, ocupando-se já da determinação da matéria colectável para o imposto sobre a indústria agrícola, define-a como sendo o lucro da exploração apurado, deduzindo ao rendimento bruto o rendimento predial colectável e os mesmos encargos de exploração definidos para o cálculo desse rendimento predial, exclusão feita apenas da pequena verba que o legislador denomina juro correspondente ao capital de exploração.

Como VV. Exas. estão ouvindo, há aqui um recorrer de conceitos que, bem visto tudo nas suas aparências formais,