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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65 1684

Proposta do lei o que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessao:

Proposta de lei

1. A promoção da saúde mental visa permitir aos indivíduos, sob o ponto de vista sanitário, a realização das suas potencialidades pessoais e a sua conveniente integração no meio familiar, social e cultural. Compreende, por isso, não só a prevenção e tratamento das doenças mentais, mas, sobretudo, a recuperação dos diminuídos, restabelecendo neles, na maior medida do possível, a estabilidade do respectivo equilíbrio psíquico.

Reduzida a mortalidade geral e a incidência das doenças transmissíveis, tornou-se a saúde mental, hoje em dia, um dos mais importantes problemas da saúde pública dos países civilizados.

Sobretudo depois da última guerra, foram feitos extensos e pormenorizados estudos sobre o assunto. E verificou-se pela primeira vez, por exemplo, e além do mais, a grande importância das doenças desta natureza na diminuição da rentabilidade económica dos países.

Segundo determinadas estatísticas, cerca de 12 por cento dos indivíduos com mais de 20 anos sofrem ou sofreram de perturbações do foro psiquiátrico, dos quais l por cento de oligofrenias, 7 por cento de psico-patias ou psiconeuroses e os restantes 4 por cento de outras doenças mentais (esquizofrenias, psicoses ma-níaco-depressivas, psicoses orgânicas e senis). As neuroses ligeiras e as outras doenças determinadas em parte por factores psíquicos ainda fazem subir a percentagem de anomalias desta índole. E tal é o quadro triste que os técnicos apresentam à nossa consideração: a frequência e a longa duração de muitas destas doenças fazem com que, por exemplo, nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, cerca de 40 a 50 por cento dos leitos dos hospitais estejam hoje ocupados por doentes psiquiátricos.

No nosso país (e embora se não haja ainda efectuado em pormenor um estudo estatístico adequado), se compararmos o censo de 1940 com o de 1950, verifica-se um aumento geral de 10,7 por cento no número de doentes mentais. E os inquéritos já levados a efeito em determinadas zonas pelo Instituto de Assistência Psiquiátrica mostram a importância que o problema assume e a necessidade de o considerar) na sua integralidade, com energia e com rapidez.

2. A Lei n.º 2006, de 11 de Abril de 1945, que tão brilhantemente reformou entre nós a assistência psiquiátrica, criou um surto de interesse que fez duplicar, em pouco mais de dez anos, o número de leitos existentes: de 4000 passou-se para 8000 camas, aproximadamente.

Na situação presente, e atendendo aos doentes actualmente internados ou em tratamento, ao tipo da nossa cultura, à circunstância de a população portuguesa ser talvez das mais jovens da Europa, (este facto tem grande importância, pois o aumento da população urbana e o envelhecimento são dos factores que mais decididamente contribuem para a necessidade de maior número de camas para os doentes mentais) e atendendo ainda ao desenvolvimento do serviço social especializado e da assistência extra-hospitalar, parece seguro que, para Portugal, a permilagem adoptada pela Organização Mundial de Saúde para os países da Europa Ocidental deve ser reduzida para cerca de 1,5 por cento.

Esta permilagem e o previsível aumento da população nos próximos dez anos deverá por isso determinar um programa de construções que permita atingirem-se cerca de 16 000 leitos em 1970. Tal é o limite tecnicamente aconselhável para uma luta eficaz mo campo das doença mentais entre nós.

Nenhum país possui, nem talvez venha a possuir, as camas reputadas teoricamente suficientes para todos os seus doentes mentais. Mas não é este, aliás, o conteúdo exclusivo dos programas de saúde mental: o que interessa sobretudo é, desse ou doutro modo, dar ao doente a possibilidade de cura e de recuperação social, a fim de o tornar valido e socialmente útil.

3. A presente proposta de lei continua a dispensar atenção preferencial às medidas de carácter preventivo e de higiene mental com vista à defesa e conservação da saúde dos indivíduos, sobretudo durante a infância e a adolescência. Na verdade, a profilaxia das doenças mentais acompanha de perto a evolução da medicina preventiva nos outros campos da saúde pública.

As medidas mais eficazes e económicas são, portanto, as de natureza preventiva, conjugadas com o tratamento precoce em regime ambulatório ou domiciliário. Por isso, neste campo, os serviços sociais têm tanta importância como. os próprios hospitais psiquiátricos. Estes últimos falharão nas suas missões, ou não as prosseguirão integralmente, se não forem apoiados por serviços sociais especializados e actuando por métodos actuais.

Salienta-se nesta proposta de lei a atenção que merece a promoção da saúde mental infantil, não só pela prevenção e despiste das doenças, mas também pelo tratamento e recuperação dos afectados ou diminuídos psíquico. De facto, no grande mundo da saúde mental, a recuperação da infância (e da adolescência) significa uma preferência pelas medidas preventivas ou outras que conduzam à diminuição da morbilidade ou da incidência geral das doenças e anomalias mentais. A infância, mentalmente recuperada constituirá mais cedo um elemento activo da população; quanto mais cedo a criança for recuperada, tanto menos, como adulto, se tornará pesada à sociedade e aos próprios serviços de saúde mental, que então a teriam de suportar em tratamento mais demorado e de resultado problemático.

4. Entre a Lei n.º 2006 e a presente proposta há diferenças bastante sensíveis, que resultam da grande evolução verificada nos últimos anos pelo que respeita à promoção da saúde mental. Destacar-se-ão algumas delas.

A primeira diferença - e talvez a mais importante - resulta da própria evolução havida e está já, de certo modo, contida no que foi dito.

O objectivo da presente lei não se circunscreve ao mero aspecto da assistência psiquiátrica, hoje subordinado e de alguma forma supletório. Ao contrário, apresenta-se como sendo a promoção da saúde mental, tarefa activa que não aguarda a verificação do caso de doença, mas lhe antepõe um esforço para manutenção do estado sanitário positivo.

5. Reporta-se outra das diferenças à integração ou reintegração do doente no seu meio social, isto é, à sua recuperação para a complexidade da vida humana.

E que não bastará fazer profilaxia e tratar os doentes, se não conseguir que, através da terapêutica ocupa-