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8 DE JANEIRO DE 1963 1685

cional e de outras medidas, eles se adaptem à sua própria vida ou à profissão mais indicada ao seu déficit básico ou ao de que porventura fiquem a sofrer.

Por outro lado, a experiência revelou que os doentes carecendo de ser tratados devem ter o direito de livremente procurar qualquer hospital, sem formalidades desnecessárias e, tanto quanto possível, sem serem segregados do convívio social.

Os serviços de recuperação devem por isso ser localizados, preferentemente, fora dos hospitais psiquiátricos, pois é hoje geralmente aceite que muitos doentes, mesmo quando não completamente curados, podem ter em liberdade uma vida social útil.

6. Outra diferença importante reside no facto de se considerarem expressamente incluídos no âmbito da saúde mental o alcoolismo e as outras toxicomanias, ao lado das doenças psíquicas propriamente ditas.

Na verdade, os internamentos verificados nos últimos dez anos no nosso maior hospital psiquiátrico revelam que cerca de 10 por cento do total das admissões resultaram de psicoses alcoólicas.

E do conhecimento geral que os alcoólicos têm a capacidade de trabalho afectada e a resistência diminuída, pelo que entre eles se verificam os maiores índices de mortalidade. Em França, apurou-se que são responsáveis por 40 a 50 por cento dos acidentes mortais de viação e por 20 por cento das doenças profissionais, e que sofrem de acidentes de trabalho com frequência três vezes superior à dos outros trabalhadores. E também entre nós as consequências sociais do alcoolismo e o seu papel na desagregação da família e na criminalidade são de sobejo conhecidas.

O que na lei agora é decidido quanto ao alcoolismo postula a necessidade de uma campanha destinada a dar a conhecer ao público os malefícios que o abuso do álcool pode provocar e a organizar em bases técnicas os programas de luta contra esta toxicomania. For isso, a presente proposta prevê a criação, junto do Instituto de Saúde Mental, de uma comissão de estudo e informação sobre o alcoolismo e as outras toxicomanias.

7. Uma outra diferença reside no expresso reconhecimento do princípio da unidade da promoção da saúde mental, quer no que diz respeito ao agrupamento dos estabelecimentos e serviços, quer pelo que se refere à evolução da doença dos indivíduos.

E sempre vantajoso que o doente seja seguido, no decurso da evolução da sua doença, ceio mesmo médico ou pela mesma equipa clínica, pois o conhecimento do seu modo individual de reacção é muito útil para uma terapêutica eficaz. Ora em psiquiatria, mais do que em qualquer outro ramo da medicina, a necessidade do conhecimento íntimo e profundo do doente, do seu meio ambiente, das suas acções e reacções (e isto muitas vezes só se consegue ao cabo de longos e repetidos contactos) torna mais imperioso que cada doente seja tratado pelo mesmo clínico.

Esta é uma das razões por que a competência* técnica dos serviços de promoção da saúde mental é definida em função de áreas de recrutamento geográfico dos doentes e estas são traçadas conforme as necessidades específicas dos agrupamentos populacionais dessas áreas.

8. Uma política de saúde exige flexibilidade e variedade de serviços. Mas exige também uma posição, porventura mais definida, da parte do Estado, garantindo (ainda que sempre supletivamente) a existência deles, já acompanhando a sua organização e actividade em termos de não haver inconvenientes disparidades em matéria de tanto relevo. A estas necessidades se pretendeu também obviar.

E igualmente se- considerou conveniente reforçar o regime de defesa dos direitos individuais, particularmente delicada no caso dos internados em regime fechado.

Bem se compreende, na verdade, que o estatuto do doente mental nessas condições seja a de uma incapacidade jurídica quase total. Mas exactamente por isso, e porque a incapacidade é imposta por motivos técnicos, em princípio susceptíveis de discussão, é que se julgou da maior necessidade assegurar sempre, dentro do conveniente equilíbrio dos interesses em j a maior latitude de defesa possível às garantias viduais de cada um.

9. Outra diferença importante: a presente proposta de lei prevê uma curatela especial, destinada aos. doentes que fiquem temporariamente inibidos de gerir os seus bens.

Na verdade, os grandes progressos verificados recentemente no tratamento das doenças mentais fizeram que se deixasse de olhar o doente psíquico como muito provavelmente destinado a uma evolução crónica e presumivelmente incapacitado, de forma definitiva e permanente, de reger a sua pessoa e bens. Hoje, em princípio, apenas deve ser considerado como um indivíduo transitoriamente incapaz de cuidar de algum ou alguns dos seus interesses. E esta situação de obnubilação temporária das faculdades que motivará cada vez menos o recurso ao processo de interdição e levará a recorrer, nos países que o prevejam, a um instituto de aplicação e suspensão mais rápidas e, por conseguinte, mais adequadas ao ritmo de progresso da medicina, nos sectores da saúde mental.

De futuro, e nos casos normais, a evolução da doença nem já terá duração suficiente para permitir recorrer à interdição do doente. Por isso, a Organização Mundial de Saúde recomenda repetidamente, há já algum tempo, a instituição de uma curatela especial, aplicável, aos doentes momentaneamente incapacitados, quer internados, quer não.

10. A evolução dos métodos utilizados na promoção da saúde mental e o alargamento do âmbito de acção' dos serviços implicam não só a preparação do pessoal técnico adequado às necessidades, mas a intensificação da sua formação.

As Faculdades de Medicina é cometida a incumbência da preparação activa do pessoal médico especializado. Mas ao Instituto de Saúde Mental incumbe também promover a preparação e o aperfeiçoamento do pessoal indispensável, desde o médico (na diversidade das suas especializações e subespecializações) aos trabalhadores de serviço social,, de enfermagem e das técnicas auxiliares, sem esquecer o recurso a pessoal especializado estrangeiro e aos estágios, em centros de saúde mental de outros países, do pessoal reputado necessário.

Tais são os linhas gerais da proposta de lei que o Governo tem a honra de submeter u apreciação da Câmara Corporativa e da Assembleia Nacional.