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8 DE JANEIRO DE 1963 1687

2. Cora superintendência na respectiva zona, funcionarão no Porto e em Coimbra delegações do Instituto, às quais especialmente incumbirá orientar e coordenar os respectivos centros de saúde mental. Nos distritos onde existam serviços previstos nesta lei poderá haver subdelegações.

BASE VII

1. O serviço do Instituto é assegurado, em cada zona, por centros de saúde mental.

2. Os centros gozarão de autonomia técnica e administrativa e terão área de actuação de base geográfica, de acordo com as necessidades específicas dos agrupamentos populacionais.

A sede dos centros será, de preferência, na sede dos distritos ou das regiões hospitalares. Os centros funcionarão integrados com os restantes serviços de saúde e assistência, de modo a constituírem com eles centros médico-sociais locais.

3. As suas direcções compete:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar as actividades dos centros;

b) Organizar, de acordo com as indicações médico-psicológicas e sociais) os processos de admissão em estabelecimentos adequados dos doentes do foro mental;

c) Propor a concessão de subsídios;

d) Assegurar o registo dos doentes em estabelecimentos oficiais e particulares;

e) Elaborar as estatísticas relativas à sua área.

BASE VIII

1. Os centros de saúde mental, dirigidos por psiquiatras de reconhecido mérito e competência, deverão dispor, no todo ou em parte, de serviços diferenciados para menores e adultos.

2. Os estabelecimentos oficiais de saúde mental integrados nos centros terão receitas próprias, podendo ser-lhes concedida autonomia técnica e administrativa.

Os mesmos estabelecimentos terão ainda capacidade jurídica para aceitar heranças, legados ou doações e podem receber subsídios do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos ou de coordenação económica e das entidades particulares.

3. E facultado aos referidos estabelecimentos receber pensionistas, competindo ao Ministério da Saúde e Assistência aprovar as tabelas das respectivas pensões u honorários clínicos.

4. Deverá revertei- a favor dos assistidos ou de suas famílias uma quota-parte do produto líquido do trabalho remunerado que realizarem.

BASE IX

São especialmente destinados à promoção da saúde mental infantil os seguintes estabelecimentos e serviços:

a) Os dispensários de higiene e profilaxia mental

infantil, destinados à prevenção, tratamento e recuperação dos menores que não necessitem de ser hospitalizados;

b) As brigadas móveis, dependentes dos dispensários e destinadas à observação e selecção de menores para fins' terapêuticos e de recuperação;

c) Os serviços especializados de psicoterapia e psicopedagogia infantil;

d) As clínicas psiquiátricas, infantis para tratamento das perturbações psíquicas agudas e das anomalias do comportamento;

c) Os serviços destinados ao tratamento de menores epilépticos, com perturbações motoras ou com deficiências sensoriais;

f) Os estabelecimentos destinados à recuperação de menores educáveis;

g) Os estabelecimentos destinados, à educação e tratamento de menores dependentes e treináveis;

h) Os serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;

i). Os lares educativos.

BASE X

Incumbe ao Instituto António Aurélio da Costa Ferreira a orientação psicopedagógica dos serviços de ensino destinados à reeducação dos menores com anomalias mentais e n preparação do pessoal docente e técnico necessário aos mesmos serviços.

BASE XI

1. São especial mente destinados à promoção da saúdo mental dos adultos os seguintes estabelecimentos e serviços:

a) Dispensários destinados à profilaxia, terapêutica e recuperação dos portadores de doenças e anomalias mentais que não necessitem de ser hospitalizados;

a) Brigadas móveis dependentes dos dispensários e destinadas a percorrer regularmente as áreas que lhes forem demarcadas, dando consultas, despistando e diagnosticando os portadores de doenças e anomalias mentais e tomando as medidas adequadas de profilaxia e higiene mental;

c) Hospitais psiquiátricos, destinados ao tratamento com internamento dos portadores de doenças e anomalias mentais;

d) Clínicas e serviços psiquiátricos, autónomos ou agregados a hospitais gerais;

e) Serviços de recuperação para doentes de evolução prolongada;

f) Secções psiquiátricas em asilos gerais;

g) Estabelecimentos para tratamento e recuperação de alcoólicos e outros toxicómanos;

h) Estabelecimentos destinados ao tratamento e correcção dos portadores de anomalias mentais sem psicose e, principalmente, dos delinquentes:

h) Serviços destinados ao tratamento dos doentes mentais tuberculosos, em hospitais psiquiátricos ou em sanatórios;

j) Hospitais de dia e hospitais de noite, em ligação com os hospitais psiquiátricos ou com os hospitais gerais;

h) Serviços de dia, destinados especialmente à assistência dos doentes senis e dos deficientes mentais;

m) Serviços oficiais adequados (oficinas protegidas);

n) Serviços de colocação familiar e de assistência domiciliária;

o) Clubes de portadores ou de antigos portadores de doenças e anomalias mentais.