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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65 1688

2. Será autorizado o funcionamento de instituições particulares com finalidades semelhantes às dos serviços e estabelecimentos oficiais previstos nesta base, nas condições a estabelecer em regulamento.

BASE XII

1. Os serviços referidos nas bases anteriores deverão, tanto quanto possível, funcionar agrupados, para garantia da unidade da promoção da saúde mental através da concorrência das actividades profilácticas, terapêuticas e recuperadoras.

2. Deverá procurar conseguir-se que o portador de doença ou anomalia mental ou de toxicomania seja acompanhado, na respectiva evolução, pelo mesmo médico ou pela mesma equipa clínica.

BASE XIII

1. As clínicas e os serviços psiquiátricos das Faculdades de Medicina gozam de autonomia técnica. Deverão, no entanto, coordenar as suas actividades com as do centro de saúde mental da área respectiva.

2. Quando se mostrar conveniente, as Faculdades de Medicina poderão exercer a sua actividade pedagógica e científica nos serviços dependentes do Instituto de Saúde Mental. Neste caso, os referidos serviços gozarão de autonomia técnica, sob a chefia do professor de Psiquiatria da Faculdade de Medicina respectiva, sem embargo do funcionamento em estreita colaboração com o estabelecimento em que se encontrem integrados.

3. As clínicas psiquiátricas universitárias poderão solicitar dos serviços de saúde mental, sem prejuízo da actividade destes, dos direitos, dos próprios doentes e de terceiros, os doentes e elementos necessários ao ensino e à investigação.

4. A coordenação da actividade das clínicas psiquiátricas das Faculdades com a dos centros de saúde mental e dos serviços deles dependentes será assegurada pelo director do centro e pelos professores de Psiquiatria daquelas clínicas.

5. Os médicos e outro pessoal técnico dos serviços do Instituto poderão trabalhar nos serviços adstritos às Faculdades de Medicina, nos termos dos respectivos regulamentos e sob orientação do competente professor de Psiquiatria.

6. As Faculdades de Medicina deverão participar activamente na preparação do pessoal médico especializado nos serviços de saúde mental.

BASE XIV

1. As instituições particulares de assistência que prossigam actividades ligadas à saúde mental gozam de autonomia técnica e administrativa.

2. O Instituto de Saúde Mental exercerá sobre as instituições particulares a conveniente acção orientadora e fiscalizadora, dentro dos limites da lei. Designadamente, ficarão dependentes do prévio parecer favorável do Instituto a abertura, bem como as obras de construção, ampliação ou grande remodelação de edifícios das instituições, casas de saúde, hospitais ou serviços de entidades privadas que se destinem a prestar assistência no campo da saúde mental.

3. Sob parecer fundamentado do Instituto, a Direcção-Geral de Saúde poderá determinar o encerramento dos estabelecimentos ou serviços destinados ao tratamento ou recepção de portadores de doenças ou anomalias mentais, de alcoólicos e de outros toxicómanos, que funcionem sem observância das disposições da presente lei e respectivos regulamentos.

BASE XV

1. No Instituto de Saúde Mental ou nos estabelecimentos e serviços dele dependentes poderão funcionar cursos e estágios para formação, especialização e aperfeiçoamento do pessoal médico, do serviço social e de enfermagem e dos outros técnicos que se tornem necessários.

2. Ao Ministro da Saúde e Assistência cabe autorizar o contrato de pessoal especializado estrangeiro, quando o não haja em Portugal, e, bem assim, conceder bolsas de estudo a pessoal médico ou outro para praticar em quaisquer serviços de saúde mental de outros países.

BASE XVI

1. A observação de menores portadores de doença ou anomalia mental ou de toxicomania, para efeitos da sua orientação educativa e eventual hospitalização, poderá ser requerida aos centros de saúde mental pelos pais, tutores ou quaisquer pessoas de família que, na falta daqueles, os tenham a seu cargo. Poderá também ser solicitada, nos termos regulamentares, pelos tribunais de menores e pelas demais pessoas ou 'entidades que, nos termos da legislação sobre saúde e assistência, possam promover ou requisitar socorros.

2. Os menores em idade de instrução obrigatória que não sejam susceptíveis de educação em classes normais ou especiais deverão ser apresentados nos estabelecimentos referidos nas alíneas f) ou g) da base IX.

BASE XVII

A hospitalização dos afectados de doença ou anomalia mental ou de qualquer toxicomania pode fazer-se em regime aberto ou fechado.

BASE XVIII

1. A admissão em regime de hospitalização poderá ser pedida pelo próprio, pela sua família ou tutor ou ainda pelas pessoas ou entidades a quem incumbam os encargos com esta admissão. Poderá também ser requisitada pelos tribunais ou outras autoridades.

As autoridades policiais deverão requisitar a hospitalização sempre que ocorram razões de ordem, tranquilidade, segurança ou moralidade pública, informando, porém, a direcção do estabelecimento das circunstâncias que determinaram a requisição.

2. A justificação para admissão em regime aberto será feita pelo médico do dispensário ou do estabelecimento em que deva fazer-se a hospitalização.

3. A justificação para admissão em regime fechado será feita por atestados, válidos por dez dias, passados por dois médicos, sempre que possível psiquiatras, não parentes ou afins do doente, nem dependentes do estabelecimento onde haja de ser hospitalizado.

4. A passagem do regime aberto para o regime fechado será determinada pelas indicações médicas ou pelas necessidades de segurança e ordem pública e carece sempre da justificação exigida para esta última forma de hospitalização.

5. Em caso de admissão de urgência, reconhecida pelo director do estabelecimento, a justificação de hospitalização deverá ser feita no prazo máximo de oito dias, a contar da admissão, prorrogável por igual período se o director do estabelecimento reputar a alta perigosa para o próprio doente ou para a ordem, segurança e tranquilidade públicas. Mas, passada essa prorrogação, a situação do doente terá de estar regularizada nos termos gerais estabelecidos.