O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

l790-(44)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano de 1961, até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização d

A fim de proporcionar uma aplicação remuneradora aos capitais a entregar ao Tesouro pela Junta do Crédito Público provenientes principalmente da aceitação de numerário pnra a constituição de rendas vitalícias;

De harmonia com a autorização concedida pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453, de 80 de Dezembro de 1960, e com o disposto na parte final do artigo 6.º do Decreto n.º 43 454, da mesma data:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1961, até ao montante de 100 000 000$, certificados especiais de dívida pública a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, representativos de importâncias entregues ao Tesouro pelo respectivos Fundos.

2.º Os certificados a emitir não são negociáveis nem convertíveis, mas podem ser reembolsados pelo seu valor nominal a pedido da Junta do Crédito Público como administradora dos citados Fundos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43 453;

3.º Os certificados a emitir gozam de todas as isenções e regalias dos outros títulos da dívida pública fundada e vencem o juro da taxa anual de 4 por cento, a partir data da entrega ao Tesouro das respectivas importâncias, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano.

4.º À presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § único do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e do § 2.º do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 196O, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 100 000 000$.

5.º Em virtude da obrigação geral assumida vai a presente portaria assinada pelo Ministro das Finanças e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu do Tribunal de Contas.

Ministério das Finanças, 9 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Manuel de Abranches Martins.

(Publicada no Diário do Governo n.º 50, 2ª série, de 28 do Fevereiro do 1961).

DECRETO N.º 43 479

Autoriza o Fundo de Benovacão da Maninha Mercante a emitir a obrigação geral representativa da 8.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100 000 000$.

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no II Plano de Fomento, para terem execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho Económico, carece o Fundo de Renovação da Marinha Mercante de proceder a emissão da 3.ª série de obrigações do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 11.º do mesmo diploma.

O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, a obrigação geral representativa da 3.º série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100000000$.

§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1000$ e vencerão juro anual de 3 por cento, pago semestralmente em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Abril de 1961.

§ 2.º A amortização do empréstimo será feita obrigatoriamente ao par em vinte anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade cinco anos após a data da emissão.

§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha.

§ 4.º Da obrigação geral constarão expressamente as condições em que o Fundo, representado pelo presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, que a assinará, se constitui devedor.

Art. 2.º As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.

Art. 3.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Art. 4.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder l por cento do valor nominal.

Art. 6.º Será confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no Fundo de regularização da dívida pública uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate do empréstimo, ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para o Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

Art. 7.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de Renovação da Marinha Mercante.