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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(45)

§ único. Todas as despesas relativas a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, devendo para tal efeito a Junta Nacional da Marinha Mercante fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quntanïlha Mendonça Dias.

(Publicado no Diário do Governo n.º 17, l.ª série, do 1O do Janeiro do 1961).

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), 8.ª série.

Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, emite a Direccão-Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), na importância de 100 000 000$, correspondente a 100 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no mesmo decreto e nomeadamente as seguintes:

1.º Às obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 3 por cento, pagável semestralmente, em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Abril de 1961;

2.º Serão obrigatoriamente amortizadas ao par em vinte anuidades iguais, realizando-se a primeira amortização em l de Abril de 1966;

O Fundo de Renovação da Marinha Mercante poderá antecipar a amortização das obrigações em qualquer altura, mediante prévia autorização dos Ministros das Finanças e da Marinha;

3.º Às obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

4.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Jerónimo Henriques Jorge, na qualidade de presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante e em representação do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, assinei esta obrigação geral, pela qual, nos termos nela referidos e nos demais do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961, o mesmo Fundo se constitui devedor da quantia de 100 000 000$, que reembolsará de harmonia com o artigo 7.º do Decreto n.º 43 479, de 20 de Janeiro de 1961.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1961. - O Presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante, Jerónimo Henriques Jorge.

Para os devidos e legais efeitos declaro eu, abaixo assinado, António Manuel Pinto Barbosa, Ministro das Finanças, que, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42 517, de 21 de Setembro de 1959, e § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, a Nação Portuguesa se constitui garante e principal pagadora, dando o aval do Estado, nos termos acima referidos, u presente obrigação geral, da quantia de 100 000 000$, representativa de 100 000 obrigações da 3.ª série do empréstimo de renovação da marinha mercante (II Plano de Fomento), a qual, depois de devidamente selada, vai ser submetida ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Lisboa e Ministério das Finanças, 30 de Janeiro de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Finto Barbosa. -.O Presidente da Junta do Crédito Público, Carlos Gois Mota. - O Presidente do Tribunal de Contas, Manuel Abranches Martins.

(Publicado no Diário do Governo n.º 34, 2.ª série, do 9 do Fevereiro de 1961).

DECRETO N.º 43 481

Autoriza a emissão da obrigação geral representativa da 6.ª à 10.ª séries do empréstimo interno amortizável (V Centenário do Infante D. Henrique), na importância de 500 000 000$.

1. O Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960, autorizou o Governo a contrair um empréstimo interno, amortizável, denominado "V Centenário do Infante D. Henrique - 1960", até a importância total nominal de l milhão de contos, destinado a absorver os capitais de aplicação condicionada e outros meios disponíveis que não podiam ser utilizados na aquisição de títulos da dívida pública amortizável em virtude da escassez destes títulos no mercado.

2. O mesmo decreto-lei autorizou desde logo a emissão da obrigação geral correspondente as cinco primeiras séries, no total de 500 000 contos.

3. Pelo presente decreto fica autorizada a emissão da obrigação geral correspondente às restantes cinco séries, também no total de 500 000 contos.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º E autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco últimas séries do empréstimo interno, amortizável, denominado "V Centenário do Infante D. Henrique -1960", cujas características se encontram definidas no Decreto--Lei n.º 43 087, de 29 de Junho de 1960, podendo ainda excepcionalmente ser provisórios os respectivos títulos, fazendo-se a sua substituição, no prazo máximo de um ano, por títulos definitivos.

Art. 2.º O primeiro juro das obrigações destas cinco últimas séries vence-se em 15 de Julho de 1961, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Abril de 1966.