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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(47)

O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.

Nestes termos:

Usando dá faculdade conferida pelo n.º 8.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1950, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 4.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - II Plano de Fomento, na importância de 74 000 000$.

§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1000$ e vencerão o juro anual de 4 por cento, pago semestralmente em l de Abril e l de Outubro, tendo, o primeiro vencimento lugar em l de Abril de 1961.

§ 2.º A amortização do empréstimo será feita obrigatoriamente ao par, em doze anuidades iguais, à excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, vencendo-se a l.ª anuidade três anos após a data da emissão.

§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações, ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.

Art. 2.º Às obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.

Art. 3.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Art. 4.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder l por cento do valor nominal.

Art. 6.º Será confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que a mesma sejam mandadas reverter.

§. único. No caso de resgate do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

Art. 7.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesas relativas a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António do Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa -Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

(Publicado no Diário do Governo n.º 24, 1.ª série, do 28 de Janeiro de 1961) OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo de renovação e de apetrechamento da industria da pesca (II Plano de Fomento), 4.ª série.

Em conformidade com o preceituado no artigo 1.º do Decreto n.º 43 489, de 28 de Janeiro de 1961, e com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, emite a Direcção--Geral da Fazenda Pública a presente obrigação geral, representativa da 4.º série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 74 000 000$, correspondente a 74 000 obrigações do valor nominal de 1000$, nas condições previstas no mesmo decreto, e nomeadamente as seguintes:

1.ª As obrigações deste empréstimo interno amortizável, cujos serviços de administração competem à Junta do Crédito Público, vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável, semestralmente, em l de Abril e l de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em l de Abril de 1961;

2.ª Serão obrigatoriamente amortizadas ao par em doze anuidades iguais, a excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, realizando-se a primeira amortização em l de Abril de 1964.

O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos 8 anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo de 3 anos após. a data da emissão, antecipar para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias a amortização prevista das obrigações ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias;

3.ª As obrigações deste empréstimo será dado o aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros;

4.ª As obrigações representativas deste empréstimo gozarão dos isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Em pleno conhecimento destas condições e em conformidade com o disposto no § único do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, eu, Henrique dos Santos Tenreiro, na qualidade de presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca e em representação do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da In-