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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67 1790-(8)

O valor nominal correspondente à variação global acusada por este quadro exprime um aumento de 330 075 contos.

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos das obrigações do Tesouro durante os anos de 1960 e 1961, incluindo, quanto a este último ano, não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas no Fundo de regularização da dívida pública e no Fundo de renda vitalícia, foram (em contos) as seguintes:

[...ver tabela na imagem]

E) Certificados da aforro. - A portaria do Ministério das Finanças de 30 de Março, publicada no Diário do Governo n.º 91, 2.ª série, de 17 de Abril de 1961, que, no local próprio deste relatório, se reproduz na íntegra, autorizou a Junta do Crédito Público a emitir, durante u gerência, certificados de aforro da série A, até ao montante de 100 000 contos. Estes certificados, cuja criação foi autorizada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453 e cujas características se encontram definidas nos artigos 10.º a 22.º do Decreto n.º 43 454, são nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

Há certificados de aforro de quatro valores faciais diferentes - 100$, 500$, 1000$ e 5000$, que podem ser adquiridos, respectivamente, por 70$, 350$, 700$ e 3500$.

A amortização dos certificados de aforro pode ser pedida desde que tenham decorrido 60 dias após a data da emissão. Neste caso, e enquanto não decorrer um ano sobre a mesma data, a amortização liquidar-se-á por valor igual ao da aquisição. Completado esse primeiro ano e, depois, no termo de cada semestre, o valor de amortização vai crescendo progressivamente e de forma mais acentuada quanto mais tempo tiver passado sobre a data da emissão. Este aumento de valor regula-se pela tabela A anexa ao referido Decreto n.º 43 454, pela qual se verifica que o valor de amortização atingirá o valor facial ao fim de dez anos. O facto de a tabela não prever valorizações para além de 10 anos não significa, porém, que as quantias investidas em certificados de aforro se tornem desde então improdutivas de rendimento, pois o § único do artigo 13.º do referido decreto prevê a publicação oportuna de nova tabela fixando o valor dos certificados para além do seu próprio valor facial. Quando se deseje converter os certificados de aforro em renda vitalícia, como permite o artigo 12.º do mesmo decreto, o seu valor calcula-se pela tabela B anexa a esse diploma, a qual favorece os interessados com um crescimento de valor dos certificados a converter, que ó mais acentuado logo de início.

Estudos previamente realizados, no sentido de facilitar a todas as pessoas a aquisição de certificados de aforro e a respectiva amortização, conduziram a reconhecer-se que seria indispensável permitir a realização dessas operações por intermédio das estações dos correios, telégrafos e telefones, espalhadas por todo o continente e ilhas adjacentes. Com este objectivo, foi publicado o Decreto n.º 43 575, de 30 de Março de 1961.

Estabeleceram-se seguidamente as bases reguladoras da constituição dos certificados de aforro, em termos de a tornar possível a qualquer pessoa, independentemente da idade, sexo e estado civil, e, com o excelente concurso da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, cujos dirigentes dispensaram ao novo serviço a melhor colaboração, assentaram-se os princípios que deveriam orientar todos os necessários trabalhos, as normas por que deveriam reger-se as relações entre a Junta e os demais departamentos que teriam de intervir, as formalidades indispensáveis a cumprir pelo público. Nestas, como em tudo o mais, procurou-se conseguir a maior simplicidade, condicionando-a apenas às imposições da segurança e garantia dos bens que o mesmo público viria confiar ao Estado em troca dos certificados de aforro.

Nas regras a observar na amortização e na própria transmissão dos certificados, visou-se também a máxima facilidade, quer nos meios de identificação, quer nos sistemas de produção de provas, quer ainda no próprio pagamento.

Em 27 de Abril de 1961 iniciaram-se, na sede da Junta e na sua delegação no Porto, os serviços de emissão de certificados de aforro, que logo no primeiro dia do mês seguinte começaram também nas estações dos correios, telégrafos e telefones.

Pela Portaria n.º 18 389, de 10 de Abril de 1961, e de harmonia com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, foi a Junta do Crédito Público autorizada a mandar emitir na Casa da Moeda estampilhas de aforro dos valores de 1$, 2$50, 5$ e 10$, destinadas à futura criação de certificados de aforro.

As estampilhas de aforro vendem-se, seja qual for a quantidade que se deseje adquirir, na sede e delegação no Porto da Junta do Crédito Público e em todas as estações dos correios, telégrafos e telefones. Também se vendem nas tesourarias da Fazenda Pública, mas só em quantidades representativas do valor não inferior a 100$.

A venda destas estampilhas apenas começou em Outubro de 1961.

Em troca de folhas em que se apresentem coladas estampilhas de aforro que perfaçam o valor de 70$ podem ser adquiridos certificados de aforro do valor facial de 100$, nos mesmos locais onde a sua emissão pode ser pedida pela entrega de numerário.

As folhas de colagem de estampilhas podem comprar-se a preços muito acessíveis e há cadernetas especiais destinadas a colecções completas dos 42 modelos diferentes de estampilhas que somam o valor de 70$, as quais, uma vez emitidos os certificados correspondentes, podem ser restituídas aos apresentantes que desejem reavê-las para ficarem de posse das suas colecções. Nestes casos, as estampilhas são inutilizadas de forma a não poderem originar a emissão de novo certificado, mas conservando o aspecto que as tornou atraentes para os coleccionadores.

As estampilhas de aforro têm a finalidade de permitir o investimento suave e quase insensível de pequenos montantes economizados, que podem começar a produzir rendimento acumulável a partir do momento em que, de posse das que perfaçam o valor de 70$, os seus compradores as troquem por certificados de aforra. O quadro vi dá a conhecer, relativamente a gerência de 1961 e classificadas segundo os quatro diferentes valores faciais, as quantias recebidas para emissão de certificados de aforro, quer representadas em numerário, quer em estampilhas, os montantes pagos por amortização e os saldos apurados a final.