O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1790-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 67

III

Actividades da Junta

6. Principais decisões tomadas pela Justa durante a gerência. - Na sessão de 5 de Janeiro de 1961 a Junta concordou com a publicação, em ordem de serviço, de determinadas instruções regulamentares pura execução das novas disposições legais, relativas a criação de rendas vitalícias.

Essas instruções foram as seguintes:

1.º O disposto no artigo 138.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, só se aplica aos pedidos de constituição de rendas vitalícias mediante a entrega de títulos.

2.º Quando se pretender a constituição de rendas vitalícias pula entrega de numerário, só poderão passar-se certificados com direito ao vencimento de determinado trimestre, desde que as respectivas importâncias tenham sido entregues até quinze dias antes do início desse trimestre.

3.º Considera-se como data da entrega do numerário:

a) A data do depósito da respectiva importância na conta da Junta no Banco de Portugal, que se comprova pela exibição do talão da guia indicativo de que foi feito tal depósito;

b) A data em que se efectuar a cobrança dos respectivos cheques ou vales do correio, quando se tiver usado qualquer destas vias para a entrega das importâncias necessárias.

4.º Quando os pedidos de criação ou de aumento de rendas vitalícias forem feitos na sede da Junta ou na delegação do Porto, poder-se-á usar qualquer das modalidades indicadas no número anterior; quando os pedidos forem feitos nas direcções ou secções de finanças, usar-se-á somente a modalidade de cheques ou vales de correio para a entrega das importâncias necessárias à constituição das rendas.

5.º As guias de depósito a que se refere a alínea a) do n.º 3.º desta ordem de serviço terão numeração privativa, precedida das iniciais R. V., e serão processadas na l.ª Secção da Repartição Central quando os pedidos forem feitos nu sede da Junta.

Na sessão de 2 de Março a Junta apreciou um estudo que fora incumbido de fazei: o seu vice-presidente, relativamente as agências da Junta no estrangeiro e à possibilidade de serem abertas agências no ultramar português. A Junta concordou com as conclusões do referido trabalho, parecendo-lhe conveniente aguardar u substituição das folhas de cupões do empréstimo externo pura se avaliar melhor o assunto e oficiar aos bancos emissores do ultramar pedindo nota do seu movimento em cupões de títulos pertencentes a clientes das províncias ultramarinas.

Na sessão de l de Abril foram aprovadas as normas regulamentares relativas a criação, amortização, transmissão e substituição de certificados de aforro, que vieram a ser publicadas em ordem de serviço e são as seguintes:

Criação

1.º Todas as pessoas podem requerer a constituição de certificados de aforro a seu favor, qualquer que soja a sua idade, sexo ou estado.

2.º As mulheres casadas que pretendam constituir certificados de aforro a seu favor podem faze-lo sem n intervenção do marido, qualquer que seja o regime de bens que regule o casamento.

3.º Os menores podem requerer a constituição de e certificados de aforro a seu favor sem a intervenção dos pais ou de qualquer outra pessoa, mas, se tiverem, menos 14 anos devem indicar o nome do seu representante legal.

4.º Pode qualquer pessoa requerer a constituição certificados de aforro a favor de menores ou interdito mas deverá indicar o nome do respectivo representar legal.

5.º Quem requerer a constituição de um certificado aforro a favor de um menor pode fixar a idade a par da qual este fica autorizado a movimentá-lo por si só, ir essa idade nunca poderá ser inferior a 14 anos. Pode também estipular que o certificado de aforro permanente imobilizado até a maioridade ou emancipação do menor ou até à idade a que se refere a primeira parte de: número, a partir da qual aquele fica autorizado a momentá-lo por si só.

6.º As requisições paru a criação de certificados aforro podem ser entregues na sede da Junta, na delegação do Porto ou nas estações dos correios, telégrafos e telefones.

7.º Haverá requisições impressas a quatro cores diferentes, conforme o valor facial dos certificados que deseje constituir, as quais deverão ser preenchidas e letra bem legível.

8.º As requisições serão numeradas e nelas se indica o nome, a morada e a data do nascimento do aforro o local onde se efectua o depósito e o dia em que está feito, devendo ser assinadas pelos requisitantes. Da reposição constará também o nome do representante legal aforrista, quando essa indicação for obrigatória.

9.º Tanto os nomes como a data do nascimento deve coincidir com os que constarem do bilhete de identidade ou da cédula pessoal, embora não seja necessário exibi no momento da requisição. Qualquer diferença pode acreditar dificuldades futuras em prejuízo dos aforristas.

10.º Com a requisição, faz-se a entrega da importar ou das estampilhas de aforro necessárias a criação do certificado, recebendo o requisitante um talão com o levantará o respectivo certificado, dentro do número dias considerado suficiente para que aquele seja passada e remetido ao local onde se fez a requisição.

11.º Não é possível a criação de um certificado de aforro pela entrega simultânea de numerário e de estampil de aforro: ou se entrega só numerário ou se entregar estampilhas.

12.º As requisições serão enviadas à sede da Junta, próprio dia em que focem recebidas, a fim de se processar à passagem dos certificados de aforro.

13.º Além do talão que se entrega ao requisitante levantar mais tarde o certificado de aforro, haverá nos dois talões, todos ligados e reunidos em cadernetas: deles será utilizado como guia de depósito no Banco Portugal da quantia recebida, o outro ficará ligada caderneta e servirá para fiscalização das importar arrecadadas. Os talões serão impressos em cores diferentes conforme o valor facial dos certificados pretendidos, à melhança do que sucede com as requisições.

14.º Quando não houver numerário a depositar Banco de Portugal por se pretender a criação de cercados pela entrega de estampilhas de aforro, utilizar outra caderneta constituída apenas por dois talões.

15.º Na Repartição de Liquidação e Ordenamento feita uma folha diária com o registo dos certificados aforro cuja constituição haja sido requerida e com todas as demais indicações julgadas necessárias.

16.º As folhas diárias a que se refere o número anterior serão feitas em triplicado, ficando um exemplar arquivo na Repartição de Liquidação e Ordenamento, outro