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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(17)

III) Obrigações do Tesouro de 3,5 por cento de 1960 V Centenário do Infante D. Henrique

Emissão das cinco últimas séries, 500 000 contes, autorizada pelo Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro de 1961 Voto do conformidade

O Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960, autorizou o Governo a contrair um empréstimo de um milhão de contos, denominado "V Centenário do Infante D. Henrique".

De tal empréstimo emitiram-se então as cinco primeiras séries, no montante de 600 000 contos, que foram imediatamente tomadas por instituições de crédito.

Apreciamos agora a obrigação geral correspondente às restantes cinco séries do mesmo empréstimo, também cada uma de 100 000 contos, perfazendo 500 000 contos, e que foi mandada emitir pelo Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro de 1961.

Formalmente, a obrigação geral satisfaz aos requisitos exigidos e reproduz, textualmente, as obrigações assumidas pela Administração e pelos portadores de títulos em que a mesma venha a desdobrar-se, bem como as isenções e regalias de que beneficiam.

Por se tratar apenas da obrigação geral das últimas séries de um empréstimo cuja legalidade e justificação económico-financeira já foram apreciadas na devida oportunidade, poderia parecer não ter lugar aqui qualquer referência DO assunto; não é, porém, de mais dar o devido relevo a circunstancias e factores que, pela sua importância na conjuntura económica, possam esclarecê-la de molde a votar-se em plena conformidade com tais factores e circunstancias.

Partiremos, para tanto, de uma premissa essencial no desenvolvimento do silogismo que, certamente, nos conduziria a votar a obrigação geral em estudo.

O empréstimo "V Centenário do Infante D. Henrique" correspondeu a uma solicitação do mercado de capitais, dada a raridade de títulos de empréstimos amortizáveis verificada à data da sua emissão.

Mas correspondeu também e principalmente à necessidade de tornar possível o condicionalismo imposto por lei à aplicação de certos capitais das instituições de crédito e seguros.

Na realidade, se estes, em determinadas circunstâncias, só podem ser aplicados em títulos da dívida pública, como fazer tal aplicação se esses títulos não acorrem a Bolsa em volume suficiente para as necessidades emergentes da própria lei?

A insuficiência verificada tornaria inoperante esse condicionalismo, que implica a própria segurança do crédito das instituições a ele submetidas.

E se, por um lado, se satisfazia por esta forma o propósito dessa segurança, por outro lado, absorvendo assim, os capitais em referência, a Administração investe-os em empreendimentos de largo alcance, pela sua reprodutividade, em benefício do bem comum.

De resto, o referido condicionalismo traz para os títulos a ele sujeitos uma posição curiosa, à qual não podemos deixar de dar o devido realce.

Caucionando responsabilidades de contas ou de reservas matemáticas ou quaisquer outras responsabilidades, os títulos em questão, normalmente, não entram no mercado de capitais.

São valores de servidão, inamovíveis enquanto esta durar, e, portanto, fora do jogo do mercado, ainda que sobre eles só repercutam os seus efeitos.

Completa-se assim o silogismo.

A premissa da necessidade do empréstimo para satisfação do condicionalismo imposto por, lei junta-se, como expusemos, a da possibilidade de novos investimentos sem o perigo de saturação do mercado de títulos.

A conclusão não podia, por isso, deixar de ser, como foi, a de conformidade.

A circunstância de, ultimamente, terem oscilado bastante as cotações dos títulos do Estado referentes aos empréstimos consolidados poderia trazer ao quadro em que se desenvolveu a apreciação da Junta, quanto à emissão das cinco primeiras séries, um novo factor a considerar.

E, aparentemente, assim é.

Se a oscilação produzida se acentuou no sentido da baixa, parece que tal facto resultou da larga concorrência de títulos do género ao mercado, não havendo, consequentemente, razão para a emissão de mais títulos, uma vez que cessara a carência justificativa de tal emissão.

Mas o fenómeno é diverso do que, aparentemente, se dá e se refere.

A baixa corresponde ao regresso desses títulos ao seu valor real, perto do valor nominal, pela não obrigatoriedade da sua aplicação nas rendas vitalícias.

Terminada esta obrigatoriedade, os títulos dos empréstimos consolidados entraram livremente no jogo de oferta e de procura e, naturalmente, fixaram-se, pela sua cotação, dentro das realidades desse jogo.

E se a oscilação foi mais intensa, mercê da incompreensão de alguns, que os levou a desfazerem-se dos títulos de que eram proprietários, uma vez percebida a situação, as coisas tendem para o equilíbrio de que é fulcro a taxa média do juro.

E feito esse equilíbrio, mantêm-se as razões estudadas como justificativas da primeira emissão, o que equivale a darem-se como justificativas também desta nova emissão.

Legal e constitucionalmente, concluindo, temos:

1.º O empréstimo é contraído nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960, até ao limite de l 000 000 do contos;

2.º Esta obrigação geral, emitida por força do artigo 1.º do Decreto n.º 43 481, de 24 de Janeiro findo, representa as cinco últimas séries do empréstimo, no montante de 100 000 contos cada uma;

3.º O empréstimo é interno e amortizável em 20 anuidades iguais, a contar do 5.º ano após o vencimento de coda emissão;

4.º Os títulos serão de l e de 10 obrigações, à razão de 1000$ por obrigação;

5.º Os juros, que têm vencimentos trimestrais, são calculados à taxa de 3,5 por cento e pagáveis a partir de 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro;

6.º Como os primeiros juros, relativos ao 3.º trimestre de 1961, são pagáveis a partir do dia 15 de Julho próximo futuro, a primeira amortização fixar-se-á no ano de 1966, precisamente no final do vencimento dos juros do seu 2.º trimestre, portanto reembolsável a partir do dia 15 de Abril do citado ano de 1966;

7.º Segundo o artigo 3.º do Decreto n.º 43 481, o encargo efectivo da emissão das últimas séries do empréstimo fica também limitado aos 3 a/4 por cento fixados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43 037, de 29 de Junho de 1960;

8.º Tanto o artigo 8.º deste decreto-lei, como os artigos 3.º e 4.º do decreto agora em estudo, além de se referirem a que no Orçamento Geral do