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10 DE JANEIRO DE 1963 1790-(21)

gue por cada interessado, acrescido dos juros pelo mesmo produzidos até ao momento do seu reembolso, oportunamente os serviços procederão aos necessários cálculos, para, por estimativa, promoverem a abertura do devido crédito.

Por tudo o que fica informado e ainda pela evidência de que existe lei que expressamente autoriza a emissão de dívida representada em certificados de aforro, consubstanciada no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43 453, parece a esta Repartição que está em ordem a presente portaria para receber o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.

Juridicamente, a nova representação da dívida pública não difere, na essência, de qualquer outra.

As diferenças de processo verificadas, quer quanto à remuneração do capital, quer quanto à forma de amortização, não influem na relação jurídica que se concretiza na obrigação geral em apreciação.

Os certificados de aforro são o desdobramento dessa mesma obrigação geral, que não á mais do que o instrumento onde se inseriram os deveres e direitos dos credores, portadores do certificado, e do devedor, a Nação Portuguesa.

O Estado, em representação desta, obriga-se genericamente para com todos aqueles que aderirem às condições contratuais propostas, adquirindo certificados de aforro.

Á circunstância de, tal como sucede com os certificados especiais de dívida pública, a obrigação geral se conter numa portaria é mera formalidade, imposta por lei, em virtude de razões ponderosas de administração, facilmente compreensíveis.

O montante de 100 000 contos autorizado para o ano de 1961, como limite de capital a admitir, corresponde a simples previsão, estabelecida certamente em atenção ao crédito público, com as cautelas inerentes à carência de elementos de apreciação e a natural preocupação de não exagerar os previstos efeitos de uma modalidade nova que melhor resultará com a persistente campanha de incitamento e de encorajamento atrás referida.

Formal e legalmente, a emissão proposta satisfaz a todos os requisitos. À portaria é, para todos os efeitos, uma obrigação geral, que contém todas as prescrições exigidas, designadamente no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960 (artigo 17.º do Decreto n.º 43 454, de 30 de Dezembro de 1960).

Nestes termos e em conclusão:

Verificados os requisitos formais da obrigação geral ora apreciada e a sua legalidade, a Junta do Crédito Público vota em conformidade.

Junta do Crédito Público, 6 de Abril de 1961. - O Presidente, Carlos Góis Mota.

VII) Certificados especiais de dívida pública, da laxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência

Emissão de 250 000 conto"

autorizada pela portaria publicada em 16 de Junho de 1961 Vero de conformidade

No corrente ano admite-se que as instituições de previdência possam aplicar mais 250 000 000$ (duzentos e cinquenta mil contos) em certificados especiais de dívida pública, conforme se verifica pela portaria ora apresentada e que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, autoriza a Junta do Crédito Público a emitir aqueles certificados.

E evidente que esta segunda operação - teoricamente havida como uma 2.ª série do empréstimo lançado com a 1.ª, também de 250 000 000$ - nada tem de novo, quer quanto aos seus elementos constitutivos, quer quanto aos factores que a determinaram.

Os certificados especiais de dívida pública destinam-se a garantir a satisfação dos encargos da previdência através de uma remuneração certa e segura dos capitais acumulados, por força das contribuições de patrões e empregados, e os quais ao mercado se tornaria difícil se não impossível absorver por forma a assegurar aqueles mesmos encargos.

Trata-se, portanto, de uma contribuição do Estado, dentro da sua política económico-social, para facilitar a concessão de benefícios que resultam dessa sua política.

E não se diga que o Estado, por este processo, se aproveita dos capitais da previdência como receita extraordinária para as suas necessidades.

O Estado, na realidade, age apenas como investidor desses capitais, cuja aplicação não teria lugar se não fora a sua intervenção, já porque o mercado, como se disse, os não comporta, já porque da saturação deste resultaria um rendimento inferior ao previsto e aliás legalmente fixado.

É evidente que o Estado não se limita a entesourar esses capitais no intuito de beneficiar as instituições que preferem a segurança e a certeza dos certificados especiais de dívida pública aos incómodos e inconvenientes das cooperações na administração de empresas particulares.

O Estado - como bom administrador - procurará investir os capitais utilizados com a reprodutividade necessária para suportar os encargos assumidos; e, ao fazê-lo, obtém para os capitais da previdência uma função social que só redundará em benefício da Nação em geral e das instituições de previdência em particular.

Na realidade, o aumento do nível de vida, o maior progresso e o desenvolvimento da riqueza obtidos através desses referidos investimentos são bens de inestimável valor, de relevo económico e social importantíssimo.

Só o Governo pode ser juiz da oportunidade do emprego destes capitais, é certo, mas também é certo que a normalidade com que tais volumes de dinheiro acorrem aos cofres da previdência convence de que é sempre oportuna a sua utilização, logo que a sua falta de rendimento possa afectar a cobertura dos compromissos a que se destinam.

Formal e legalmente:

1.º A portaria, emanada da Direcção-Geral da Fazenda Pública, está fundamentada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87 440, de 6 de Junho de 1949, e no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960;

2.º Serão da 1.ª e 2.ª categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, as instituições de previdência social interessadas em subscrever esta missão;

3.º A dívida a contrair tem o limite de 250 000 contos;

4.º Os juros, à taxa anual de 4 por cento, serão pagáveis, trimestralmente, a partir de l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano, devendo o primeiro vencimento cingir-se ao número de dias que se contarem após a data do depósito da importância investida por cada instituição;

5.º A operação de investimento de capitais em certificados a criar por força desta portaria só é realizável até 31 de Dezembro de 1961;